TJRR - 0814774-53.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814774-53.2023.8.23.0010 Sentença Cuida-se de ação monitória ajuizada por Almeida e Matos Ltda. – Diferencial Auto Peças-ME em desfavor de Jesson da Conceição Rosas, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.910,36, valor este decorrente de fornecimento de mercadorias realizadas em favor do requerido.
Narra a parte autora que, em fevereiro de 2022, o requerido realizou a aquisição de peças automotivas junto à empresa autora, totalizando o valor de R$ 1.910,36.
Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, o requerido permaneceu inadimplente, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Juntou documentos (ep. 1).
Custas recolhidas (ep. 9).
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios por intermédio de curadora especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, opondo negativa geral aos termos da exordial, sem, contudo, trazer impugnação específica aos documentos acostados aos autos ou qualquer elemento de prova capaz de infirmar a narrativa autoral (ep. 79).
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da parte embargante, sustentando a higidez do título, a liquidez do débito, bem como a ausência de qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito postulado.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial (ep. 83).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
No caso, os documentos acostados aos autos pela parte autora demonstram, com clareza, a relação jurídica entre as partes, a entrega das mercadorias e o inadimplemento da obrigação, nos termos pactuados, no valor atualizado de R$ 2.302,78.
A memória de cálculo foi devidamente apresentada, conforme ep. 1.9.
Ademais, observo que os embargos à monitória foram opostos por Curador Especial, por negativa geral (ep. 79), sem a apresentação de qualquer documento ou prova apta a infirmar os elementos constantes dos autos.
A negativa genérica, desacompanhada de impugnação específica aos documentos apresentados, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e comprovados por documentação.
Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, diante da ausência de impugnação específica e da robustez documental apresentada pelo autor, reconheço como válido e exigível o crédito pleiteado, no montante de R$ 1.910,36.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo judicial pelo valor de R$ 1.910,36 (mil e novecentos e dez reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de Roraima e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambas as verbas contadas desta sentença.
Defiro a justiça gratuita ao requerido.
Pela sucumbência, condeno o requerido às custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa, porquanto deferido o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/03/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2025 22:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0814774-53.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 13/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 13:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSON DA CONCEIÇÃO ROSAS
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13/02/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 08:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/11/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
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12/09/2024 12:41
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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11/09/2024 12:42
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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09/09/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2024 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:55
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
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15/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 09:11
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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01/05/2024 14:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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19/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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12/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2023 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2023 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2023 10:08
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 18:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
-
09/11/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2023 09:59
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2023 15:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
-
15/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 09:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/08/2023 09:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 09:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/06/2023 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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