TJRO - 7010984-39.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 13:13
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 06:20
Decorrido prazo de MARCELO HUGO SILVA DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:01
Decorrido prazo de MARCELO HUGO SILVA DE ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCELO HUGO SILVA DE ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 7010984-39.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 ADVOGADO(A): EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO – RO4643 APELADO : MARCELO HUGO SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): URYELTON DE SOUSA FERREIRA – RO6492 ADVOGADO(A): DERLI SCHWANKE – RO5324 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/01/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral configurado.
Indenização adequada.
Recurso não provido.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando inexistente o débito, é ilegítima e certamente acarreta dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto por meio de elementos materiais, posto que os resultados danosos são presumidos neste caso.
Somente em caráter excepcional admite-se que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é punir o ofensor e compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Recurso não provido. -
21/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:43
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido.
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27/11/2020 08:03
Deliberado em sessão
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15/11/2020 10:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2020 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2019 16:21
Conclusos para decisão
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10/01/2019 09:54
Juntada de termo de triagem
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09/01/2019 15:32
Recebidos os autos
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09/01/2019 15:32
Recebidos os autos
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09/01/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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