TJRO - 7007737-40.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2021 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/06/2021 09:59
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/06/2021 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 07/04/2021 7007737-40.2019.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7007737-40.2019.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Apelado : Márcio André Negri Advogado : Eduardo Mezzomo Crisostomo (OAB/RO 3404) Advogado : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogado : Márcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogada : Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 12/03/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória.
Dívida prescrita.
Manutenção em órgão restritivo de crédito.
Dano moral.
Configuração. Quantum indenizatório.
Manutenção. A manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito após a prescrição da dívida configura dano moral.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. -
22/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e não-provido.
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08/04/2021 11:14
Deliberado em sessão
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07/04/2021 15:11
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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25/03/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
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12/03/2021 13:32
Juntada de termo de triagem
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12/03/2021 13:18
Recebidos os autos
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12/03/2021 13:18
Distribuído por sorteio
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7007737-40.2019.8.22.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO ANDRE NEGRI Advogados do(a) AUTOR: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO - RO3404 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, JEVERSON LEANDRO COSTA POLO PASSIVO: Banco do Brasil S.A Advogados do(a) RÉU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: ( x) 10.
Após impugnação à contestação intimar as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem provas, inclusive arrolando testemunhas que pretendam ouvir, sob a consequência de preclusão. .
Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2020 EDWIGES AUGUSTA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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