TJRR - 0852569-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE DA SILVA E SILVA
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31/03/2025 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO E EXTENSAO S/S LTDA
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DA SILVA E SILVA
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852569-59.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado.
Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95.
Vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente as questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na contestação. À análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95.
Infere-se que os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença, pretendendo que este juízo reconsidere a sentença atacada.
Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios.
Intime-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO E EXTENSAO S/S LTDA
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25/02/2025 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852569-59.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, na medida em que a presente demanda prescinde da produção de provas orais, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante da qualificação das partes como consumidor e fornecedor de produtos (arts. 2º e 3º do CDC), destaco que o feito será analisado à luz da legislação consumerista.
A responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus produtos no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por elas causados (art. 6º, VI e art. 12 e 13 da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do produto, conforme mov. 1.
Com efeito, após detida análise dos elementos constantes nos autos, entendo que merece prosperar o pleito autoral, vez que a parte autora comprovou que solicitou o cancelamento da matrícula em março de 2024.
Ainda que a requerida afirme que a demandante não fez a solicitação no número para contato indicado no contrato, percebo que o canal de atendimento utilizado, pertencente à representante da ré em Boa Vista/RR, em nenhum momento informou que não seria possível prosseguir com a solicitação naquele atendimento.
Ademais, concluir que o requerimento não foi formalizado junto à ré tão somente pelo fato da demandante solicitar o cancelamento diretamente ao contato do polo de Boa Vista não me parece razoável, pois o contato foi feito com a representante local da instituição.
Sendo assim, restando inconteste que a autora não usufruiu dos serviços fornecidos desde o final de março, concluo que a cobrança realizada pela demandada afigura-se abusiva na medida em que os serviços deixaram de ser utilizados, o que representa vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC) e enriquecimento sem causa.
Nesse prumo, o fato do curso ter sido disponibilizado à autora não confere à instituição o direito de exigir o pagamento das mensalidades, porquanto a prestação pecuniária está condicionada à efetiva prestação e utilização do serviço, o que não ocorreu.
Nesse sentido é o julgado, : litteris PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDENTE - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES – FREQUÊNCIA NÃO COMPROVADA - MORA NÃO CARACTERIZADA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - APL: 40173433620138260405 SP 4017343-36.2013.8.26.0405, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 12/12/2016, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2016).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PÓS-GRADUAÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES NA INTEGRALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ABANDONO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais se afigura como um contrato bilateral, oneroso e comutativo, em que a instituição de ensino assume o compromisso de transmitir os conhecimentos ao aluno, enquanto este se obriga a remunerar os serviços recebidos. 2.
Não restando demonstrada a prestação dos serviços e a frequência do aluno ao curso de pós-graduação, mostra-se indevida a cobrança de mensalidades referente a esse período, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Tendo as partes sucumbido de forma recíproca, necessário se torna a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4769-22, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2015 .
Pág.: 150) Nesse contexto, entendo que merece ser acolhido o pedido de declaração de inexistência dos débitos gerados após o pedido de cancelamento da matrícula, referente aos meses de abril a setembro de 2024.
No tocante ao pedido de reparação, não se verifica nos autos a ocorrência de constrangimento, ofensa ou prejuízos ocasionados pela requerida capazes de caracterizar o abalo moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório.
Ademais, prevalece na jurisprudência que a mera cobrança, sem a ocorrência de outros prejuízos, como a negativação, não é suficiente para reconhecer o abalo extraordinário.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ARTS. 286, III E 475-B, § 1º, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE DANO MORAL.
NECESSIDADE DE PROVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ AgInt no AgRg no REsp 1548861 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0093475-0.
Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 16/03/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2017. - sem grifos no original.
Por fim, não havendo provas sobre a negativa de rematrícula, rejeito o pedido de obrigação de fazer.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido de declaração de inexistência do débito referente às PARCIALMENTE PROCEDENTE mensalidades posteriores ao cancelamento realizado em março de 2024 (abril a setembro de 2024) Sem custas e honorários advocatícios (lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/02/2025 13:19
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/12/2024 11:33
OUTRAS DECISÕES
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01/12/2024 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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30/11/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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30/11/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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