TJRO - 7041052-64.2020.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:17
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 15/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/10/2024 23:59.
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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11/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 04:12
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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08/03/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM RONDONIA em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:55
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:00
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:37
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:46
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:46
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:48
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:02
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7041052-64.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: NATAL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 EXECUTADO: VANIA MARIA FROES RAMOS ADVOGADO DO EXECUTADO: SALVADOR CLARINDO CAMPELO, OAB nº AM1712 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos 0000528-49.2004.4.01.4100 a qual tramitou na 1º Vara Federal de Porto Velho.
Alega a parte executada a impenhorabilidade deste valor por se tratar de verbas de natureza alimentar.
Pois bem, em que pese o argumento de impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que a impenhorabilidade pode ser relativizada no caso concreto, devendo ser preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, RE 1.547.561, SP (2015/0192737-3).
No presente caso, o valor a ser penhorado de R$ 198.964,32 é inferior ao que a parte executada tem direito a receber de R$ 322.435,57, e conforme se evidencia nos autos, a executada é aposentada e já recebe salário no valor líquido aproximado de R$ 6.000,00, de forma que a penhora deferida não irá atingir sua subsistência.
Assim, mantenho a penhora no rosto dos autos 0000528-49.2004.4.01.4100.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta daquele juízo quanto implementação da penhora.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito -
02/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041052-64.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATAL VIEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400, CLEBER DOS SANTOS - RO3210 EXECUTADO: VANIA MARIA FROES RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: SALVADOR CLARINDO CAMPELO - AM1712 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como requerer o que entender de direito. -
22/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 03:26
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:23
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:22
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:21
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7041052-64.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: NATAL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 EXECUTADO: VANIA MARIA FROES RAMOS ADVOGADO DO EXECUTADO: SALVADOR CLARINDO CAMPELO, OAB nº AM1712 D E S P A C H O
Vistos.
A executada apresentou manifestação nestes autos em dois pontos: a penhora on line ocorrida em sua conta e a penhora no rosto dos autos.
No que se refere à penhora on line, a impugnação deveria ter ocorrido nos embargos a execução, já que a penhora ocorreu naqueles autos.
Ademais, houve acordo naqueles autos.
Quanto a alegação de que a penhora no rosto dos autos é referente a verba de natureza alimentar, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada realize a demonstração, da mesma forma demonstre se o valor de R$ 322.435,57 engloba honorários advocatícios. Intime-se.
Porto Velho/RO, 9 de maio de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito -
09/05/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2023 01:56
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:14
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:09
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:12
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:27
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:27
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:24
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:23
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:22
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 19:20
Publicado DESPACHO em 23/09/2021.
-
23/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 08:39
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:39
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:39
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:17
Outras Decisões
-
20/09/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 03:41
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:40
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:26
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:21
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:15
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 01:15
Publicado DESPACHO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2021 11:40
Outras Decisões
-
09/04/2021 09:43
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:41
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:50
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:40
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 00:10
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 06:05
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 03:12
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo nº: 7041052-64.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: NATAL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 EXECUTADO: VANIA MARIA FROES RAMOS ADVOGADO DO EXECUTADO: SALVADOR CLARINDO CAMPELO, OAB nº AM1712 Vistos, etc. Rejeito o pedido formulado no id.52146719 por inadequação da via, eis que como é cediço os embargos à execução tem o condão de observar o princípio da ampla defesa e do contraditório, objetivando conceder a parte a ampla produção de prova, o que resta incompatível com a via estreita da ação de execução que tem como escopo a satisfação do crédito, não podendo ainda confundir os institutos dos embargos à execução com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, haja vista que o objeto da presente lide é título executivo extrajudicial.
Portanto, ante a utilização do procedimento incorreto, não lhe sendo útil a via eleita, a medida que se impõe é a inadequação procedimental.
Assim a Jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - INADEQUAÇÃO PROCESSUAL O meio impugnativo próprio para as ações executivas extrajudiciais se faz por meio dos embargos à execução/de terceiros por meio de autos próprios, sendo admitido, pela jurisprudência e pela doutrina, a apresentação de exceção de pré-executivade para as matérias de ordem pública que não demandem de dilação probatória.
Sendo o pedido de produção de prova pericial apresentado no bojo dos autos da execução, deve ser mantida a decisão que negou o pedido.”(TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.08.005951-9/003 0381709-93.2013.8.13.0000 (1) – Nova Ponte, Rel.
Des.(a) Antônio Bispo j. 05.09.13) Intimação do exequente via Dje Porto Velho, 20 de janeiro de 2021 Luís Delfino César Júnior Juíz(a) de Direito -
12/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:44
Outras Decisões
-
11/03/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo nº: 7041052-64.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: NATAL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 EXECUTADO: VANIA MARIA FROES RAMOS ADVOGADO DO EXECUTADO: SALVADOR CLARINDO CAMPELO, OAB nº AM1712 Vistos, etc. Rejeito o pedido formulado no id.52146719 por inadequação da via, eis que como é cediço os embargos à execução tem o condão de observar o princípio da ampla defesa e do contraditório, objetivando conceder a parte a ampla produção de prova, o que resta incompatível com a via estreita da ação de execução que tem como escopo a satisfação do crédito, não podendo ainda confundir os institutos dos embargos à execução com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, haja vista que o objeto da presente lide é título executivo extrajudicial.
Portanto, ante a utilização do procedimento incorreto, não lhe sendo útil a via eleita, a medida que se impõe é a inadequação procedimental.
Assim a Jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - INADEQUAÇÃO PROCESSUAL O meio impugnativo próprio para as ações executivas extrajudiciais se faz por meio dos embargos à execução/de terceiros por meio de autos próprios, sendo admitido, pela jurisprudência e pela doutrina, a apresentação de exceção de pré-executivade para as matérias de ordem pública que não demandem de dilação probatória.
Sendo o pedido de produção de prova pericial apresentado no bojo dos autos da execução, deve ser mantida a decisão que negou o pedido.”(TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.08.005951-9/003 0381709-93.2013.8.13.0000 (1) – Nova Ponte, Rel.
Des.(a) Antônio Bispo j. 05.09.13) Intimação do exequente via Dje Porto Velho, 20 de janeiro de 2021 Luís Delfino César Júnior Juíz(a) de Direito -
04/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 03:46
Decorrido prazo de SALVADOR CLARINDO CAMPELO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:46
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:40
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:24
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:39
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:12
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041052-64.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATAL VIEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400, CLEBER DOS SANTOS - RO0003210A EXECUTADO: VANIA MARIA FROES RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: SALVADOR CLARINDO CAMPELO - AM1712 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos à execução apresentados. -
20/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:55
Outras Decisões
-
13/01/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 23:02
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/12/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:31
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2020 01:01
Decorrido prazo de VANIA MARIA FROES RAMOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:36
Decorrido prazo de NATAL VIEIRA DE ALMEIDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:32
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:11
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:02
Outras Decisões
-
28/10/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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