TJRR - 0829611-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS VILLELA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829611-79.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A tentativa de citação retornou negativa e o exequente indicou novo endereço em Manaus/AM, requerendo a expedição de carta precatória.
No título objeto da presente ação, as partes ajustaram que o foro competente para resolver qualquer questão relacionada ao contrato seria o do vendedor (Cuiabá – MT), sendo facultado optar pelo domicílio do réu (Boa Vista – RR) ou, ainda, a cidade de Londrina.
A presente ação foi proposta em Boa Vista, pois o executado, ora comprador, residia em Boa Vista, contudo, após as citações infrutíferas, o exequente indicou novo endereço do executado, em Manaus - AM Inicialmente, urge destacar que, no caso dos autos, o foro competente para o julgamento da causa é o do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei 9.099/95), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência deste Juizado.
Conforme o enunciado do Fonaje n.º 89, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Acrescento ainda que a extinção do feito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, a previsão constante no inciso III do art. 4º da Lei dos Juizados deve ser analisada de forma sistemática, considerando-se que é aplicável apenas em demandas consumeristas, por força do estabelecido no art. 101, I do CDC.
Dessarte, não há dúvidas de que o legislador, no momento da elaboração deste dispositivo legal, buscava proteger as pessoas hipossuficientes, partes físicas, que desejassem demandar contra pessoas jurídicas de grande porte, ainda mais quando a relação jurídica existente entre as partes estivesse amparada pela Lei do Consumidor, para não impor às pessoas comuns o ônus excessivo para apresentação de sua defesa em juízo.
Sendo assim, considerando que a presença da parte requerida é essencial para o prosseguimento do feito em audiências de conciliação e instrução, não obstante ao fato de tais atos serem necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa, preceitos constitucionais que devem ser obedecidos no deslinde do processo, é inviável o prosseguimento do feito neste Juízo, eis que é extremamente oneroso à parte requerida que mora no estado de Manaus/AM, devendo o feito ser extinto.
Nesse sentido, colaciono os julgados da Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI N° 9.099/95 E FONAJE Nº 89.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0804911-10.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/05/2023, public.: 15/05/2023) JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUESTÃO DE ORDEM DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO VERBAL CUJA OBRIGAÇÃO NÃO NECESSITA SER NESTE JUÍZO.
O PAGAMENTO PODE SER REALIZADO POR INTERMÉDIO DE UM BANCO.
A REGRA DE COMPETÊNCIA QUE PREVALECE É A DO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJRR – RI 0830005-62.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 26/02/2021, public.: 26/02/2021) Diante do exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3.º Juizado Especial -
27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS VILLELA
-
24/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4+ «» FREENCHER COM LETRÂ DE FORMA DESTINAÍÁRIO DO OBJETO / DESI'â'ÁTÁíRE ENOEREçO / /IDRES§E hw . oW.% t Llq.
Aí>'â/" I " &, a.
Ailo rs.od.t-76!',ffirr^» [';! úruREz oo Exvro / MruíiErE r€xyo/ f] PRORTTÁRA/ PRIOR'IÁ'FE EÊMS E sEGuMDo / VÁLEU oÉcrÁRÉ ,SSINATUR DO RECEBEDOR SIC&I NOME LEGIVEL DO RECEEEDOR / NOM LISI&E DU RECEÍÉUR M @CUMENÍO DE IOEMIFICAçÀO DO RECBÉMR ÔRCÁO ETPEDIDOfl RUBRICAE MÁÍ @ EIiIPREGÀTIO / ENDEREço pÂRÀ DEvoLUçÃo No vERso / ÁopEssE oEIEI9y!!4!§1E-IES LLI*L AVISO DE AR TENrÀTNÂS DE ENTREGA / TENIÁTiYE5 DE I/YêA'SON JJ.
BN 37329ó73 SEOE AOMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696.
S Francisco CEP 69,305-,135 BOA VISTA-RR !IIlEflET3 ;J_?§Á t«» i CoÍjg'oÊ BRÂSIL 8RÉsIL SSP/RR e CpF/CNpJ: 12 - Bairro parque l0 de -s|qs.ira vtr, Ap-12, eD-J, u,q snn-ciüpÀ, / ililil - , tZ'Coneos &E_çISTRADO U E §lElV'l -
16/06/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
4+ «» FREENCHER COM LETRÂ DE FORMA DESTINAÍÁRIO DO OBJETO / DESI'â'ÁTÁíRE ENOEREçO / /IDRES§E hw . oW.% t Llq.
Aí>'â/" I " &, a.
Ailo rs.od.t-76!',ffirr^» [';! úruREz oo Exvro / MruíiErE r€xyo/ f] PRORTTÁRA/ PRIOR'IÁ'FE EÊMS E sEGuMDo / VÁLEU oÉcrÁRÉ ,SSINATUR DO RECEBEDOR SIC&I NOME LEGIVEL DO RECEEEDOR / NOM LISI&E DU RECEÍÉUR M @CUMENÍO DE IOEMIFICAçÀO DO RECBÉMR ÔRCÁO ETPEDIDOfl RUBRICAE MÁÍ @ EIiIPREGÀTIO / ENDEREço pÂRÀ DEvoLUçÃo No vERso / ÁopEssE oEIEI9y!!4!§1E-IES LLI*L AVISO DE AR TENrÀTNÂS DE ENTREGA / TENIÁTiYE5 DE I/YêA'SON JJ.
BN 37329ó73 SEOE AOMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696.
S Francisco CEP 69,305-,135 BOA VISTA-RR !IIlEflET3 ;J_?§Á t«» i CoÍjg'oÊ BRÂSIL 8RÉsIL SSP/RR e CpF/CNpJ: 12 - Bairro parque l0 de -s|qs.ira vtr, Ap-12, eD-J, u,q snn-ciüpÀ, / ililil - , tZ'Coneos &E_çISTRADO U E §lElV'l -
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS VILLELA
-
29/04/2025 10:28
Juntada de RESPOSTA
-
25/04/2025 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 21:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2025 01:34
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS VILLELA
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS VILLELA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829611-79.2024.8.23.0010 DECISÃO Ao analisar o caso, verifico que não se enquadra no disposto no art. 830 do CPC, no qual prevê que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Assim, o caso não se enquadra no arresto executivo descrito pelo Enunciado 37 do Fonaje.
Nesse sentido, colaciono os recentes julgados da TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA: DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
PEDIDO DE ARRESTO QUE CARACTERIZA A SUBSTITUIÇÃO DO ÔNUS DO CREDOR PELO PODER JUDICIÁRIO.
O JUIZADO ESPECIAL É REGIDO PELA CELERIDADE E EDITAL E ARRESTO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838182-10.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 07/07/2024, public.: 10/07/2024) DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
O CASO NÃO SE ENQUADRA NO ARRESTO EXECUTIVO DO ARTIGO 653, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O JUIZADO ESPECIAL É REGIDO PELA CELERIDADE E EDITAL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RR - RI: 0832203-04.2021.8.23.0010, Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 20/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Sendo assim, indefiro o pedido de arresto prévio.
Acolho o pedido de renovação da citação por meio de WhatsApp.
Deverá o Oficial de Justiça, no momento da diligência, solicitar da ré o envio de foto do documento de identificação e de sua assinatura de próprio punho, para que possa dar validade a citação.
Nesse sentido: (STJ – HC: 641877 DF 2021/0024612-7 Relator: Ministro JORGE MUSSI, Quinta turma recursal, data do julgamento 9/03/2021, data da publicação: DJ 15/03/2021).
No mesmo passo, o Oficial de Justiça juntará nos autos os comprovantes por meio de captura de tela legível, de modo que apareça o número destinatário, contendo os documentos descritos acima.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
26/02/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 08:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 11:45
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 09:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829611-79.2024.8.23.0010 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o meirinho realizou a citação do requerido por WhatsApp (mov. 29).
Ao analisar a certidão acostada pelo Oficial de Justiça, não há indicação de como a parte foi identificada.
Apenas a informação sobre novo endereço.
Considerando que o meirinho não certificou sobre o modo como “confirmou” que o destinatário era a requerida, concluo que não foi cumprido o que prevê o art. 3º da Portaria 409, de 28 de maio de 2021 . 1 Importa destacar o que prevê o parágrafo 2º do art. 5º da mesma portaria, : ex vi Art. 5º Ressalvada a determinação judicial de cumprimento presencial, os mandados expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, realizar captura de tela do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 2º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento de revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento.
Ademais, destaco que prevalece o entendimento no STJ de que a citação por WhatsApp é válida, contudo, há , quais sejam, “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário” “número de (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, telefone, confirmação escrita e foto individual” julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso em tela, todavia, os três elementos não estão materializados.
Diante do exposto, reputo inválida a citação (mov. 29).
Rejeito o pedido formulado pela parte exequente (mov. 32).
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) 1TJRR.
DJE Ano XXIV – Edição 6929, publicada em 01/06/2021. -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS VILLELA
-
27/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 06:27
RETORNO DE MANDADO
-
12/11/2024 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2024 09:18
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS VILLELA
-
05/11/2024 20:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2024 20:38
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2024 09:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2024 08:39
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 03:53
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
26/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2024 09:18
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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