TJRO - 1001665-95.2017.8.22.0601
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de D. V. BARBOSA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 07:03
em cooperação judiciária
-
24/11/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de D. V. BARBOSA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de D. V. BARBOSA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:09
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 1001665-95.2017.8.22.0601 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Poluição AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: D.
V.
BARBOSA - ME ADVOGADO DO REU: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Vistos etc.
Chamo o feito a ordem.
Vieram os autos concluso para designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a revogação da suspensão condicional do processo.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra D.
V.
Barbosa-ME por infringência ao artigo 54, § 1º, da Lei 9.605/98. A empresa aceitou o benefício da transação penal e não cumpriu, posteriormente aceitou o benefício da suspensão condicional do processo, o qual foi revogado.
Não obstante, analisando os autos, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, vejamos: Os fatos ocorreram em 13.05.2017, conforme Termo Circunstanciado de ID nº 51666816 e a denúncia só foi recebida em 08.07.2021, nos termos da Ata de Audiência de ID nº 58548618.
Pois bem, o marco regulatório prescricional é estabelecido de acordo com a pena máxima abstrata aplicada aos delitos, neste caso, 01 (um) ano.
Assim, o crime prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Nesse contexto, o tempo percorrido entre a data do fato (13.05.2017) até o recebimento da denúncia (08.07.2021), é superior a 4 (quatro) anos, forçoso reconhecer como prescrita a pretensão punitiva estatal.
Posto isso, ante a ausência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva, declaro extinta a punibilidade de D.
V.
BARBOSA-ME, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c, 109, V, do Código Penal.
Com o trânsito em julgado da presente, providencie-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I.C.
Porto Velho segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:06
em cooperação judiciária
-
30/10/2023 07:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 08:27
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
13/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:27
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
25/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 09:55
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 06:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:55
Suspensão Condicional do Processo
-
01/02/2023 12:16
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
31/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:25
Recebida a denúncia
-
08/06/2021 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2021 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
07/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-10016659520178220601.pdf
-
20/01/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 11:32
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/01/2021 16:44
Recebidos os autos.
-
14/01/2021 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/01/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:22
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 14:19
Expedição de Ofício.
-
08/01/2021 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
07/01/2021 08:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 00:12
Publicado CERTIDÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:44
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003686-61.2020.8.22.0010
Sociedade Rolimourense de Educacao e Cul...
Estado de Rondonia
Advogado: Fabio Jose Reato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2020 14:03
Processo nº 7004956-31.2017.8.22.0009
Nascimento Matias Borges
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2017 10:56
Processo nº 7007187-38.2020.8.22.0005
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Geilson de Sousa Almeida 67643647291
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2020 10:20
Processo nº 7001116-42.2019.8.22.0009
Laudiceia Candido de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2019 15:06
Processo nº 7000321-28.2018.8.22.0023
Banco do Brasil
Jose Roberto Conceicao dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2018 12:19