TJRR - 0836836-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
22/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836836-53.2024.8.23.0010 DESPACHO Em análise da peça contestatória do ep. 42 observa-se que a parte ré aduz abusividade de cláusulas contratuais e requer ao final, para além da improcedência da demanda, a revisão contratual e repetição do indébito.
Conquanto admitida a discussão de cláusulas contratuais em sede de defesa em ação de busca e apreensão, os pedidos da ré possuem natureza reconvencional, a atrair o necessário recolhimento de custas processuais e observância do art. 343 do CPC .
Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do réu/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290 e art. 321): i) Emende a reconvenção, indicando precisamente o valor pretendido com a repetição do indébito; ii) Recolha as custas da reconvenção, sob pena de inadmissão, ou, para os fins do art. 99, § 2º, do CPC, promova a . juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento Reiterado o pedido de gratuidade da justiça, mediante a apresentação da documentação solicitada, tornem os autos conclusos para deliberação.
Emendada a reconvenção e promovido o recolhimento das custas, intime-se a reconvinda, por seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, sendo o caso, intime-se a reconvinte para réplica.
Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE APENAS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA AFASTADA.
A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FOI DEVIDAMENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR (CONSUMIDOR) PARA O FIM ¿ TÃO SOMENTE ¿ DE AFASTAR A MORA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO .
ADEQUADO.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69 .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA DEVOLVIDA .
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que determinou, por entender que a mora do devedor não se configurou nos autos em razão da existência de encargos abusivos (cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo e cobrança de juros capitalizados diariamente), a devolução do bem apreendido ou a aplicação da sanção prevista no § 6º do art. 2º do Decreto-lei 911/96, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A respeito da discussão das cláusulas contratuais, é entendimento consolidado no STJ ser possível discutir na contestação, em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, eventual abusividade contratual .
Precedente STJ (Informativo 509).
Isso, porque a discussão quanto às cláusulas apontadas como abusivas ou a respeito da cobrança de encargos contrários ao contrato, como matéria de defesa, tem o condão apenas de descaracterização da mora, acarretando em consequência, a improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão.
Não tem, portanto, o condão de acarretar a revisão do contrato, convertendo a contestação em ação revisional.
Para tanto, é imprescindível o ajuizamento de ação própria .
DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. (revisional) ou o manejo de reconvenção pelo devedor Reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), reconhecida está a descaracterização da mora, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639 .320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972).
A instituição financeira/apelante sustenta, ainda, que não cabe revisão de contrato na ação de busca e apreensão, não sendo possível ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas .
A respeito, verifica-se que o juízo a quo não ultrapassou esse limite, mas apenas reconheceu as abusividades pontuadas pelo devedor em sua peça contestatória para o fim de afastar a mora, requisito essencial da ação de busca e apreensão.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
Verifica-se que acertado foi o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, uma vez que no ajuizamento da ação, apesar de demonstrada a constituição em mora do devedor-fiduciante, a sua descaracterização foi reconhecida por meio da análise das cláusulas pactuadas, que concluiu pela abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que implica no julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, não se falando em abertura de prazo para emenda da inicial .
A respeito, o entendimento do STJ, no julgamento do REsp. 1.933.739/RS, foi no sentido de que ¿uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito¿ .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202112-50 .2023.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) -
06/07/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/06/2025 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836836-53.2024.8.23.0010 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2025 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:42
TRANSITADO EM JULGADO
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26/03/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/03/2025 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA DORIANE DE SOUZA
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA DORIANE DE SOUZA
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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25/02/2025 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0836836-53.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 42 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 4/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
04/02/2025 07:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/02/2025 07:47
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 08:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/01/2025 18:19
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/01/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 07:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 16:57
Expedição de Mandado
-
14/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
14/11/2024 08:54
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:29
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/10/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/10/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/10/2024 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/09/2024 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/09/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:43
Expedição de Certidão
-
02/09/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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