TJRO - 7007192-79.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCI CARDOSO TEODORO SEO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCI CARDOSO TEODORO SEO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER em 28/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCI CARDOSO TEODORO SEO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCI CARDOSO TEODORO SEO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007192-79.2019.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCI CARDOSO TEODORO SEO ADVOGADO DO APELANTE: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER ADVOGADO DO APELADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894A Vistos, LUCI CARDOSO TEODORO SEO apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação em que litiga com ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO NO BRASIL – ASPER.
A apelante requereu a dilação do prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que seu salário ainda não foi creditado.
Deferido o prazo, esta deixou transcorre em silêncio, importando na deserção do recurso.
Ante ao exposto, declaro a deserção do recurso e, nos termos do art. 932, III do CPC, não o conheço.
Após a estabilidade desta decisão, à origem.
P.
I.
C. -
31/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUCI CARDOSO TEODORO SEO
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30/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007192-79.2019.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCI CARDOSO TEODORO SEO ADVOGADO DO APELANTE: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER ADVOGADO DO APELADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894A Vistos, A apelante requereu a dilação do prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que seu salário ainda não foi creditado.
Considerando a justificativa apresentada, defiro o pedido e concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do preparo recursal.
Esclareço que tenho concedido prazo de 15 (quinze) dias em tais situações, pois é este o prazo para a interposição do recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Considerando que já havia sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias, entendo que o complemento seja suficiente.
Após, volte-me conclusos.
C. -
06/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCI CARDOSO TEODORO SEO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007192-79.2019.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCI CARDOSO TEODORO SEO ADVOGADO DO APELANTE: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER ADVOGADO DO APELADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894A Vistos, LUCI CARDOSO TEODORO SEO apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação em que litiga com ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO NO BRASIL – ASPER.
A apelante requereu os benefícios da AJG, embora o pedido tenha sido indeferido na sentença.
Na forma do art. 101 do CPC, indeferido o pedido na sentença, cabe ao relator verificar as condições do indeferimento e, em mantendo a decisão, intimar o recorrente para recolher o preparo recursal sob pena de deserção.
No caso, verifico que a base de cálculo – valor da condenação -, não se mostra elevado, impondo um valor não significativo a ser recolhido como preparo recursal.
De igual modo, conforme destacado na sentença, a apelante é funcionária pública e recebeu no mês 08/2023 o valor do vencimento de R$ 8.778,19, recebendo este valor praticamente em todo o ano de 2023, alegando, no apelo, que se trata de renda bruta.
Verifico que a renda líquida da apelante gira em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais), de modo que o valor do preparo recursal não é suficiente para lhe causar impacto financeiro que não possa suportar.
Assim, mantenho a decisão e, na forma do §2º do art. 101 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante recolha o preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção.
Após, volte-me conclusos.
C. -
16/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:06
Juntada de termo de triagem
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19/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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