TJRO - 7005195-70.2019.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:23
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 04:08
Decorrido prazo de GILBERTO DANIELSON BRESSAN em 14/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
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02/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:45
Outras Decisões
-
01/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/05/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
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25/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 06:36
Decorrido prazo de GILBERTO DANIELSON BRESSAN em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 05:46
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 25/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:09
Publicado SENTENÇA em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005195-70.2019.8.22.0007 Requerente/Exequente: GILBERTO DANIELSON BRESSAN Advogado(a): WAGNER QUEDI ROSA, OAB nº RO9256, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº DESCONHECIDO Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A GILBERTO DANIELSON BRESSAN pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença. Alega ser segurado especial – rural. Também alega ser portadora de diversas patologias, apontando os CID´s 10 - M544 10 - M47, CID 10 - M512 e CID 10 - M503. Aduz ter protocolado pedido administrativo, que restou indeferido por ausência de incapacidade. Afirma que a decisão é indevida, pois, é segurado e permanece incapacitado e sem condições de retornar ao trabalho. Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (Num. 28775194), aportando aos autos o laudo pericial de id.
Num. 31245029 - Pág. 1 a 4. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (Num. 33162218 - Pág. 1). O INSS foi citado e apresentou resposta (Num. 35420508 - Pág. 1 a 13).
Sem preliminares.
No mérito alegou em síntese que o demandante não preenche os requisitos necessários para percepção do beneficio vindicado. Manifestação do Autor (Num. 36347102 - Pág. 1 a 4). Instrução processual em mídia (id 55031131).
A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la.
A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo.
Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. É o relatório.
Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a sentenciamento. Pretende o autor obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A qualidade de segurado especial rural resta demonstrada nos documentos: - Escritura de imóvel rural (Num. 27352277 - Pág. 1 a 5); - Notas fiscais (Num. 27352277 - Pág. 7 a 11); - Cadastro ambiental rural (Num. 27352277 - Pág. 12-13) - Documento da EMATER (Num. 27352277 - Pág. 6) e - Documentos da IDARON (Num. 27352277 - Pág. 14). A prova oral se encontra no depoimento do Autor e testemunhas RODRIGO SANTOS ARAÚJO (conhece o Autor desde 2017, e afirma que o Autor sobrevive do plantio de mandioca e outros alimentos) e JOSÉ DOS REIS COSTA (conhece o Autor há diversos anos, desde 2013) – mídia no doc. 55031131. No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurado especial e cumprimento de carência. Respondendo aos quesitos do juízo, atestou o Sr.
Perito que o(a) requerente está incapacitado(a) para sua/qualquer atividade laborativa (quesito 3, laudo de id. 31245029). Constou, ainda, do laudo: “...1) Dor a palpação em região da coluna dorsolombar e cervical. 2) Dor a flexão, extensão, rotação interna e externa de tronco e pescoço; 3) Diminuição de força muscular em membros inferiores e superiores. 4) Parestesia de membros inferiores e superiores...” As situações descritas acima revelam a fragilidade física e periclitante estado de saúde vivenciado pela autora.
No entanto, em que pese a gravidade da patologia apresentada, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa). A contingência coberta pelo auxílio-doença é a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, mas que é passível de recuperação ou reabilitação.
A aposentadoria por invalidez protege a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho. Nesse sentido, o art. 59 da Lei 8.213/91, não distingue entre incapacidade total e parcial, mencionando apenas que o segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença, não tendo este, um prazo máximo para a concessão, devendo perdurar enquanto não houver recuperação da capacidade do trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez, caso o segurado seja considerado irrecuperável. No caso em tela foi atestado pelo perito que não há incapacidade TOTAL, portanto, não há como ser concedido a aposentadoria por invalidez, pois ausentes os requisitos.
Observe-se o laudo de id. 31245029 - Pág. 3, especialmente quesitos ns. 5 e 7. Considere-se que o Autor pode se reabilitar e continuar exercendo outras atividades (quesito 7). Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, devendo ser respeitado o prazo de afastamento sugerido pelo perito judicial. É cediço que quando ingressam com o pedido de benefício previdenciário, tanto judicial quanto administrativo, os segurados precisam se submeter aos procedimentos dos benefícios que requerem. Quando concedido, ou seja, quando preenchidos os requisitos, fica o segurado OBRIGADO se submeter aos exames médico-periciais, em revisões periódicas, com vista a comprovar a persistência do seu estado de incapacidade (art. 101 da Lei 8.213/91). A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê (art. 71, caput) que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. A via judicial não serve para burlar os critérios de concessão dos benefícios previdenciários; não pode o segurado achar, que por ter distribuído uma ação, vai ela se eternizar no aguardo de perícias regulares. O INSS pode e deve realizar as perícias regularmente, notificando os interessados/beneficiários.
A via judicial não pode servir de meio a obstar o comparecimento às perícias.
Além de que, o benefício é apenas enquanto persistir a enfermidade, devendo os interessados realizar os tratamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial proposto por GILBERTO DANIELSON BRESSAN e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo referido no Num. 27352276 - Pág. 1 (7/2/2019). O benefício incide a partir da data acima acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Torno definitivo o comando antecipatório de id. 33162218. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas. Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Retroativos: correção monetária e juros moratórios conforme índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado. P.
R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Transitada em julgado e nada sendo postulado em cinco dias (art. 33, XXVI, das DGJ/TJRO), arquive-se. Fase de cumprimento de sentença.
Quando da fase de cumprimento de sentença, recomenda-se que: - caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 1 de março de 2021, 14:19 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005195-70.2019.8.22.0007 Requerente/Exequente: GILBERTO DANIELSON BRESSAN Advogado/Requerente/Exequente: WAGNER QUEDI ROSA, OAB nº RO9256, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº DESCONHECIDO Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado/Requerido/Executado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS Feito deve ser instruído.
Defiro depoimento pessoal da parte Autora e produção de prova testemunhal (2 testemunhas).
Por se tratar de apenas um fato controvertido limito o número de testemunhas a duas, nos termos do art. 357, §7º do NCPC (o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973).
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas.
Designo audiência una de instrução e julgamento PARA O DIA 1.º DE MARÇO DE 2021 (segunda-feira), ÀS 09:30 MIN, cuja oitiva da parte Autora e testemunhas, que será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência) na forma do item 4, abaixo.
Para tanto, considero o Ato Conjunto n° 020/2020-PR-CGJ do TJ/RO, e a impossibilidade de realização da audiência presencial neste momento, bem como a determinação de que todos os atos deverão ser realizados por videoconferência, devido à Pandemia do COVID-19, seguido pela Resolução nº 354/2020 – CNJ, SEI/TJRO n.º 0015412-43.2020.8.22.8000 e Ato Conjunto n. 001/2021-PR-CGJ (DJE de 11/1/2020), visto que esta Comarca está em fase restritiva, com suspensão do atendimento presencial (vide https://www.tjro.jus.br/noticias/item/13833-novo-ato-conjunto-reenquadra-comarcas-em-etapas-do-plano-de-retorno-programado-do-judiciario) Na forma do art. 455 do NCPC: “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” Caso não o façam, entender-se-á que desistiram da oitiva das testemunhas (art. 455, §3º do NCPC).
A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link abaixo: meet.google.com/wpz-xqxw-mvx COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3722.
Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 15 de janeiro de 2021., 05:44 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:23
Outras Decisões
-
01/03/2021 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2021 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
25/02/2021 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2021 04:25
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO DANIELSON BRESSAN em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO DANIELSON BRESSAN em 05/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005195-70.2019.8.22.0007 Requerente/Exequente: GILBERTO DANIELSON BRESSAN Advogado/Requerente/Exequente: WAGNER QUEDI ROSA, OAB nº RO9256, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº DESCONHECIDO Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado/Requerido/Executado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS Feito deve ser instruído.
Defiro depoimento pessoal da parte Autora e produção de prova testemunhal (2 testemunhas).
Por se tratar de apenas um fato controvertido limito o número de testemunhas a duas, nos termos do art. 357, §7º do NCPC (o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973).
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas.
Designo audiência una de instrução e julgamento PARA O DIA 1.º DE MARÇO DE 2021 (segunda-feira), ÀS 09:30 MIN, cuja oitiva da parte Autora e testemunhas, que será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência) na forma do item 4, abaixo.
Para tanto, considero o Ato Conjunto n° 020/2020-PR-CGJ do TJ/RO, e a impossibilidade de realização da audiência presencial neste momento, bem como a determinação de que todos os atos deverão ser realizados por videoconferência, devido à Pandemia do COVID-19, seguido pela Resolução nº 354/2020 – CNJ, SEI/TJRO n.º 0015412-43.2020.8.22.8000 e Ato Conjunto n. 001/2021-PR-CGJ (DJE de 11/1/2020), visto que esta Comarca está em fase restritiva, com suspensão do atendimento presencial (vide https://www.tjro.jus.br/noticias/item/13833-novo-ato-conjunto-reenquadra-comarcas-em-etapas-do-plano-de-retorno-programado-do-judiciario) Na forma do art. 455 do NCPC: “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” Caso não o façam, entender-se-á que desistiram da oitiva das testemunhas (art. 455, §3º do NCPC).
A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link abaixo: meet.google.com/wpz-xqxw-mvx COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3722.
Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 15 de janeiro de 2021., 05:44 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
18/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2021 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
18/01/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7005195-70.2019.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DANIELSON BRESSAN Advogados do(a) AUTOR: WAGNER QUEDI ROSA - RO9256, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO - RO0006427A-A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Diante dos documentos juntados aos autos, fica o REQUERENTE intimado, a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. -
15/01/2021 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 05:44
Outras Decisões
-
25/09/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:34
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO DANIELSON BRESSAN em 24/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 01:55
Decorrido prazo de GILBERTO DANIELSON BRESSAN em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 08:20
Outras Decisões
-
25/03/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2020.
-
03/03/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:22
Decorrido prazo de GILBERTO DANIELSON BRESSAN em 22/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 03:08
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2019.
-
12/07/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:33
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO DANIELSON BRESSAN em 01/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 02:01
Publicado DECISÃO em 07/06/2019.
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05/06/2019 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 11:52
Declarada incompetência
-
17/05/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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