TJRR - 0802435-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802435-91.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$14.381,29 Polo Ativo(s) RITA CASSIA PEREIRA DA COSTA Rua Tenente Cícero, 738 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-340 Polo Passivo(s) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A Avenida Regente Feijó, 944 (Sala 15 - Bloco A) - Vila Regente Feijó - SAO PAULO/SP - CEP: 03.342-000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
A análise dos autos revela tratar-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, materializado na Cédula de Crédito Bancário n.º 800513892-3, celebrado em 02/07/2024, no valor de R$ 5.900,37 (cinco mil, novecentos reais e trinta e sete centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 321,57 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos).
A parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade dos juros aplicados no cálculo para quitação antecipada, pugnando pela readequação do saldo devedor.
Em se tratando de pedido direcionado à revisão de juros e encargos contratuais, cuja análise implica a verificação de suposta abusividade em face da taxa média de mercado e a correta aplicação de fórmulas de amortização para cálculo de saldo devedor, descortina-se do feito que apenas conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético simples não são suficientes à resolução da controvérsia.
A própria petição inicial fundamenta a tese de abusividade em um laudo contábil particular, e a parte ré, em sede de preliminar, sustenta a necessidade de perícia, o que evidencia a complexidade técnica da matéria.
Dessa forma, os Juizados Especiais Cíveis carecem de competência para julgamento de causas que demandem a realização de imprescindível perícia técnica contábil, conforme Enunciado Cível n.º 70 do FONAJE, impondo-se a extinção da ação, conforme, aliás, inequívoca jurisprudência da colenda Turma Recursal de Roraima: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPLICAÇÕES SOBRE JUROS COBRADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
QUESTÃO DE ORDEM.
OS CÁLCULOS PARA AFERIR OS JUROS COBRADOS DE MANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ” (TJRR, Turma Recursal, RI - RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Recurso Inominado 08171426920228230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 31/10/2022) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALTERAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA SEM CONSENTIMENTO. (...) VALOR DA RESTITUIÇÃO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS (TJRR, Turma Recursal, TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” RI 08057662320218230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 13/10/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. (...) DISCUSSÃO ACERCA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE EXISTENTE. (…) É patente que apenas conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético, não são suficientes para se verificar o valor correto de incidência do imposto sobre o serviço, mostrando-se necessária a realização de perícia contábil. (TJRR, Turma Recursal, RI (…) .Recurso parcialmente provido.” 04006747120178230010, Relator: Juiz ELVO PIGARI JUNIOR – p.: 04/10/2019) Diante o exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante incompetência dos Juizados Especiais uma vez que complexa a causa, demandando assim de perícia, declaro EXTINTO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 17:58
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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14/07/2025 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/07/2025 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0802435-91.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: RITA CASSIA PEREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: *36.***.*54-04) Polo Passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 14 de julho de 2025 às 08:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/v032 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário -
07/06/2025 00:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 22:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/06/2025 11:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2025 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A
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07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/03/2025 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2025 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RITA CASSIA PEREIRA DA COSTA
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802435-91.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$14.381,29 Polo Ativo(s) RITA CASSIA PEREIRA DA COSTA Rua Tenente Cícero, 738 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-340 Polo Passivo(s) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A Avenida Regente Feijó, 944 (Sala 15 - Bloco A) - Vila Regente Feijó - SAO PAULO/SP - CEP: 03.342-000 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2025 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00