TJRN - 0800341-52.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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03/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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25/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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25/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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07/03/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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29/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800341-52.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800341-52.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais (caso haja pedido expresso e contrato de honorários nos autos) e sucumbenciais (se existir condenação nesse sentido).
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800341-52.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, haja vistas a junta de comprovante de pagamento parcial.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800341-52.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800341-52.2023.8.20.5143 DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 105677489, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 25 de outubro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:49
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 07:07
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:37
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:44
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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06/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 04:33
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800341-52.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DAMIANA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ajuizou a presente ação contra SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA alegando, em síntese, que está sendo realizados descontos de um suposto seguro indevido denominado “SEGURADORA SECON” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 99511828.
O requerido ofertou contestação no id nº 105357800, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 105035981, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando que o contrato acostado não possui assinatura, não reconhecendo como legítimo.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, arguiu pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir pela pretensão resistida.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se a não comprovação da pactuação do negócio jurídico, uma vez que a proposta apresentado pelo requerido não detém assinatura do autor, inexistindo portanto aquiescência.
Nesse mesmo sentido, tem sido os entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS – NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4° do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apolice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002.
Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio.
O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em decorrência, não há como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, tornam-se indevidos o desconto na conta bancária da parte requerente.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro débito impugnado.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." A respeito da indenização pelo dano moral, em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que a realização de descontos na aposentadoria da requerente trouxe incômodos que superam o mero aborrecimento, pois, para garantir que não sofresse qualquer desconto sobre sua aposentadoria – única fonte de renda declarada – se fez necessário que a autora ingressasse em juízo.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência de sua aposentadoria, o que certamente causou transtornos pelo risco de ser ceifada de parte de verba de caráter alimentar.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
CONCEDO a justiça gratuita (art. 98 CPC) Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 18:10
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800341-52.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 105357794 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 18 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
18/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2023 12:45
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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