TJRN - 0816918-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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24/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/06/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:20
Juntada de termo
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816918-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA NEUMA CARNEIRO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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08/05/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:24
Homologada a Transação
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29/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:48
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816918-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA NEUMA CARNEIRO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115890952 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115890952 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 11:22
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:50
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:27
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816918-22.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA NEUMA CARNEIRO DE SOUZA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO: Vistos etc.
ANTONIA NEUMA CARNEIRO DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez em conta-corrente de nº 0196750-9, agência 1102; 2 – Firmou contrato de empréstimo pessoal de nº 4923536, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 06 parcelas, de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), cada, totalizando a quantia de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), iniciando-se em 03/2023; 3 – Percebeu que, nos meses subsequentes, nenhum valor referente às parcelas do empréstimo fora descontado; 4 – No mês 06/2023, ao receber o seu salário, correspondente a R$ 1.789,41 (mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), verificou que foram realizados, simultaneamente, 04 descontos em sua conta bancária, registrados sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” e vinculados ao contrato de nº 463751785; 5 – Os descontos consistem nos valores de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos), R$ 534,49 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), R$ 588,01 (quinhentos e oitenta e oito reais e um centavo), R$ 642,76 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 1.789,41 (mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), deixando a conta-corrente zerada, vide ID de nº 105031124; 6 – Os descontos foram iniciados no mês de março/2021, com previsão de 84 (oitenta e quatro parcelas), cada uma no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); 7 – Diferente do pactuado inicialmente, em que o empréstimo contratado seria pago em 06 parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), percebeu que os descontos estão divididos em 72 parcelas; Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o banco demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados, mensalmente, sobre o seu benefício, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a quitação do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, já foi descontado o valor integral a ser quitado, em um só pagamento, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Pleito de gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora, no ID de nº 109350238.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de quitação do empréstimo realizado.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Ademais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, o referido desconto poderá ser restabelecido pela instituição financeira.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” registrado sob o contrato de nº 463751785, incidentes sobre a conta-corrente de nº 0196750-9, agência 1102, nome da autora, ANTONIA NEUMA CARNEIRO DE SOUZA (CPF nº *29.***.*45-56), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816918-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA NEUMA CARNEIRO DE SOUZA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO: À priori, à vista da documentação apresentada (ID de nº 105031125), defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, verifico que a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobranças indevidas em sua conta bancária.
Sendo assim, INTIME-A, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados da conta bancária a qual pretende a suspensão dos descontos, sob pena de indeferimento de tal pleito, na forma do art. 300 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICADO DIGITAL ABAIXO. -
26/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 17:06
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
22/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816918-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA NEUMA CARNEIRO DE SOUZA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, qualificando a parte demandada, sob pena de indeferimento da petição inicial, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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