TJRN - 0800002-28.2019.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:56
Juntada de devolução de mandado
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
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08/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:57
Deferido o pedido de Banco do Brasil
-
26/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/03/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800002-28.2019.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA DECISÃO Em petição de Id nº 139915874 o exequente pugna pela penhora de créditos futuros que eventualmente os executados possam receber em suas contas-correntes, por tempo indeterminado.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, execução corre no interesse do exequente.
Portanto, em regra, cabe ao exequente indicar os bens do devedor que são passíveis de penhora, a fim de que seja alcançado o objetivo primordial da execução, que é a satisfação do crédito, ainda mais no microssistema dos juizados especiais, em que cabe ao credor para indicar bens de forma objetiva, sob pena de suspensão do feito.
O código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 835, senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Embora a ordem estabelecida para a penhora não possua caráter absoluto, a sua inversão somente é possível quando nomeado um bem que seja líquido, certo e exigível, como crédito decorrente de precatório ou cota de herança.
No entanto, a penhora eterna de valores todos os valores futuros em conta-corrente, tal como requerido, não atende a esse requisito.
Tratando-se de um crédito futuro e indeterminado, sem qualquer indicação concreta de valores a receber, revela-se incerto e imaterial, não se caracterizando como bem penhorável, uma vez que depende da eventualidade de depósitos futuros na conta do executado.
Ademais, embora o art. 789 do CPC estabeleça a possibilidade de penhora de bens futuros, tal previsão refere-se à responsabilidade patrimonial ampla do devedor, restringindo-se aos bens existentes no momento da medida constritiva, não se justificando, portanto, o bloqueio contínuo e indefinido de eventuais valores que venham a ser depositados em suas contas bancárias.
Sobre o tema, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier1: A nosso ver, a melhor interpretação quanto à regra da responsabilidade patrimonial é a de que respondem todos os bens que se encontram no patrimônio do devedor ao tempo da execução.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu a penhora de créditos futuros – Pleito de reforma da decisão – Não cabimento – Impossibilidade de determinação de penhora sobre créditos futuros eventualmente depositados em contas bancárias da agravada – Art. 789 do CPC que apenas indica que os bens do devedor, existentes no momento da execução, respondem pelas obrigações contraídas e não adimplidas – Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 20033852420208260000 SP 2003385-24.2020.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 28/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIROS - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - PRESUNÇÃO DE FUTURA RELAÇÃO ENTRE O EXECUTADO E O TERCEIRO - NEGÓCIO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora sobre crédito de terceiro (arts. 855 a 860, CPC/15), de forma que o exequente se sub-rogará no direito do executado ou permitirá a compensação dos créditos.
II - O pedido de penhora de crédito do executado junto a terceiros deve ser instruído com prova robusta da existência de tal crédito e de relação pré-constituída entre ambos, não bastando a mera presunção de ocorrência de um possível negócio jurídico futuro. (TJ-MG - AI: 10701150035411001 Uberaba, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Por tal razão, indefiro o pedido de penhora de créditos futuros.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão do feito.
Intimações de praxe.
Cumpra-se. 1Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civi: artigo por artigo. 1ª edição. 3ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.015, p. 1.139.
AREIA BRANCA /RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
-
05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 02:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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05/12/2024 02:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
29/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
25/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
23/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/11/2024 14:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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21/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Após o cumprimento, intime-se o Banco do Brasil para impulsionar o feito; concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. -
29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:02
Juntada de Alvará recebido
-
22/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:20
Decorrido prazo de Amabas as partes em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Após o pronunciamento do exequente, intime-se o executado para, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente. -
09/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800002-28.2019.8.20.5113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA e outros DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Banco do Brasil S/A (exequente) para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição apresentada no Id. 125998522.
Após o pronunciamento do exequente, intime-se o executado para, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800002-28.2019.8.20.5113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA e outros DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento apresentado pela parte autora ao ID n° 121767249, concedendo a dilação do prazo por 10 (dez) dias.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800002-28.2019.8.20.5113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA e outros DESPACHO Devidamente intimado para impugnar a penhora realizada sobre ativos financeiros através do sistema Sisbajud, o executado Reginaldo Raimundo de Souza não se manifestou (Ids. 113051479 e 116880707).
Posto isso, defiro o requerimento do exequente, constante na petição de Id. 118408005, e determino a transferência da quantia de R$ 1.171,04 (mil, cento e setenta e um reais e quatro centavos) (Id. 112221907), para conta judicial vinculada aos autos e a posterior expedição de alvará liberatório na conta informada pelo Banco do Brasil.
Após a expedição do alvará intime-se a parte credora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
10/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:36
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800002-28.2019.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:06
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 29/01/2024.
-
31/01/2024 13:51
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800002-28.2019.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação de REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA, através do seu advogado habilitado nos autos, para, em 5 (cinco) dias, impugnar a penhora realizada sobre a quantia de R$ 1.171,04, junto ao sistema sisbajud, conforme comprovante de ID 112221907.
Areia Branca/RN, 8 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
08/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
25/10/2023 18:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800002-28.2019.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado da dívida em execução, para, em seguida, a secretaria realizar o procedimento de penhora online através do sistema Sisbajud.
Areia Branca-RN, 23 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
23/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800002-28.2019.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face do réu, na qual o autor alega inadimplência do réu e busca a satisfação do crédito.
Em contestação, o réu alega litigância de má-fé por parte do autor, sob o argumento de que houve um acordo na audiência de conciliação.
No entanto, conforme consta no termo de audiência de conciliação (ID 95888785), a tentativa de conciliação restou-se inexitosa. É importante ressaltar que, conforme os autos, as partes solicitaram prazo para análise das propostas apresentadas.
Não houve assinatura de termo para que a dívida fosse sanada.
Portanto, não se pode afirmar que houve acordo entre as partes.
Ademais, é sabido que uma proposta de acordo não vincula as partes até que seja devidamente assinada por ambas.
No caso em tela, não há minuta assinada.
Diante do exposto, entendo que não há elementos nos autos que caracterizem a litigância de má-fé por parte do autor.
A alegação do réu neste sentido não prospera.
Ante o exposto, entendo ser improcedente o pedido de homologação do suposto acordo e rejeito a alegação de litigância de má-fé atribuída ao autor, também não observo necessário a aplicação de multa em face da parte ré.
O exequente pleiteia a utilização do Sistema de Busca de Ativos Financeiros do Poder Judiciário – SISBAJUD, com a finalidade de buscar e penhorar dinheiro do executado.
Alega que até o momento o débito não foi pago e que a penhora de dinheiro é prioritária, conforme o art. 835, § 1º, do CPC.
Defiro o pedido do exequente e autorizo a utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA em face de REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA – CPF: *34.***.*17-37 e RAIMUNDO JOSE DE SOUZA – CPF: *07.***.*36-49 para busca e penhora de ativos financeiros dos executados até a satisfação integral do débito.
Esta medida visa garantir a efetividade da execução, sem prejuízo dos direitos e garantias do executado, e está em conformidade com a jurisprudência.
Caso a parte ré deseje celebrar um acordo com a parte autora, deverá entrar em contato com o escritório de advocacia nos endereços eletrônicos encontrados na petição.
A parte ré deverá anexar o contrato firmado entre as partes.
Se o contrato estiver em conformidade com a lei e resultar na quitação do débito objeto desta execução, ocorrerá a revogação do SISBAJUD.
Esta medida visa a incentivar a composição amigável entre as partes e a eficiência no processo de execução.
Diligencie-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DNATAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 11:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800002-28.2019.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REGINALDO RAIMUNDO DE SOUZA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 104837085, bem como requerer o que entender de direito.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DNATAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 02:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:11
Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
01/03/2023 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 13:49
Audiência conciliação redesignada para 01/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
10/01/2023 11:44
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:08
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:15
Juntada de Petição de mandado
-
15/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 09:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:36
Decorrido prazo de a em 10/07/2020.
-
09/07/2020 10:33
Decorrido prazo de LENITA FONSECA CARLOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:04
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DE MEDEIROS JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/05/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 21:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 21:05
Decorrido prazo de BB em 04/06/2020.
-
10/04/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 21:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2019 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2019 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
04/01/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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