TJRN - 0800319-57.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
27/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
07/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:58
Juntada de recibo de envio por hermes
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07/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800319-57.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSSE ALVES PEREIRA Polo Passivo: JULIO PEREIRA NETO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 14/08/2023 foi prolatada sentença para interditar JULIO PEREIRA NETO CPF: *06.***.*89-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800319-57.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSSE ALVES PEREIRA CPF: *17.***.*35-82.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800319-57.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSSE ALVES PEREIRA Polo Passivo: JULIO PEREIRA NETO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 14/08/2023 foi prolatada sentença para interditar JULIO PEREIRA NETO CPF: *06.***.*89-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800319-57.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSSE ALVES PEREIRA CPF: *17.***.*35-82.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800319-57.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSSE ALVES PEREIRA Polo Passivo: JULIO PEREIRA NETO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 14/08/2023 foi prolatada sentença para interditar JULIO PEREIRA NETO CPF: *06.***.*89-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800319-57.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSSE ALVES PEREIRA CPF: *17.***.*35-82.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA NETO em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 07:28
Juntada de diligência
-
27/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:11
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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22/08/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800319-57.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSSE ALVES PEREIRA REQUERENTE: JULIO PEREIRA NETO SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSSE ALVES PEREIRA em favor de seu genitor JÚLIO PEREIRA NETO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que o interditando é acometido de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 – I 694), de modo que possui deficiência física, intelectual e mental e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória.
A decisão de ID n. 77991567 nomeou provisoriamente o sr.
Josse Alves Pereira como curador provisório do sr.
Júlio Pereira Neto, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor das partes.
Ato contínuo, foi designado, por este Juízo, a realização de Perícia Médica. (ID n. 77991567) Em seguida, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial do interditando (ID n. 80356706), ao passo em que impugnou a Ação de Interdição (ID n. 81674858).
Por fim, foi realizado a Perícia Médica, sendo acostado, por conseguinte, o Laudo Médico-Pericial (ID n. 100291863).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 103214559) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o sr.
Júlio Pereira Neto é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico circunstanciado anexado aos autos (ID n. 100291863) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como I 69.4 – Sequelas de Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico + I69 - Sequelas de doenças cerebrovasculares, com ausência completa de discernimento e que ele não pode gerir sozinho os atos da vida civil e nem seus bens, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID retromencionado.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Júlio Pereira Neto, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
Josse Alves Pereira, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada o Curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
15/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:38
Outras Decisões
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30/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:09
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:54
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA NETO em 21/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSSE ALVES PEREIRA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/02/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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