TJRN - 0802821-35.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:05
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 13:00
Decorrido prazo de remessa necessária em 04/06/2024.
-
21/05/2024 10:16
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
16/05/2024 12:40
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 15/05/2024.
-
15/05/2024 15:42
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Público da PM/RN em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Público da PM/RN em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 05:58
Juntada de diligência
-
10/04/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:55
Concedida a Segurança a JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA
-
26/01/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 05:33
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Público da PM/RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:33
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Público da PM/RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:29
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 07:13
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:09
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802821-35.2023.8.20.5100 IMPETRANTE: JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN, DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO- IBFC DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JOHN DAVID VIEIRA RIBEIRO DE LIMA em face de ato da Banca examinadora do concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Presidente da Comissão do Concurso Público da PM/RN e DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO- IBFC.
O impetrado requer, liminarmente: a concessão da segurança no sentido de suspender liminarmente o ato administrativo responsável por eliminar o impetrante do certame.
Intimado para comprovar o pagamento das custas processuais, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade judiciária (id. 104600934). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora impetrou Mandado de Segurança e indicou como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso Público da PM/RN, Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto, Coronel da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com endereço no Comando Geral da Polícia Militar do RN, qual seja Avenida Rodrigues Alves, s/nº, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-200.
Primeiramente, é necessário analisar qual é o juízo competente, de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Esclareço que a competência para conhecer e julgar a ação de mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, sendo absoluta, de modo que este Juízo é incompetente para analisar e julgar o feito, conforme entendimento do TRF 4: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A competência para conhecer e julgar a ação de mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, sendo absoluta e, como tal, inderrogável. 2.
Mantida a sentença de extinção do processo sem exame de mérito, face à incompetência absoluta para a causa, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 16 da Resolução n. 17/2010 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF-4 - AC: 50014053920174047114 RS 5001405-39.2017.404.7114, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA TURMA).
O STJ, em diversos julgamentos, já decidiu que a competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA ATO DE PREFEITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (Precedentes: (CC 98.289/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/06/2009; CC 99.118/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009; CC 97.722/AM, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/11/2008; CC 97.124/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20/10/2008; CC 50.878/AL, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 19/05/2008; CC 68.834/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/02/2008; CC 47.219 - AM, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 03/04/2006; CC 38.008 - PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 01/02/2006). 2.
In casu, a competência da Justiça Estadual resta evidenciada, porquanto o mandando de segurança em questão foi impetrado contra ato do Prefeito do Município de Santo André. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC 107.198/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante (CC 60.560/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Precedentes. 2.
Conforme noticiado pelo d.
Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária.
Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ.3.
Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d.
Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CC 41.579/RJ, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156).
Tratando-se de competência funcional absoluta, a qual deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado (art. 64, § 1°, CPC), razão pela qual não há outra opção a não ser a remessa dos autos para o juízo competente (art. 64, § 3°, CPC).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para apreciação da presente ação para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Remetam-se os autos à distribuição entre os Juízos de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
P.I.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:24
Declarada incompetência
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07/08/2023 20:22
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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