TJRN - 0800204-84.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800204-84.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NELIO DE MENEZES CHAVES Polo Passivo: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0800204-84.2023.8.20.5300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NÉLIO DE MENEZES CHAVES EMBARGADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA JÚNIOR Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por Nélio de Menezes Chaves em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de omissão na apreciação da tese referente à impugnação da autenticidade da assinatura no termo de confissão de dívida e nos cheques apresentados pela parte ré.
O embargante sustenta que o juízo deveria ter se manifestado expressamente sobre a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram apresentados tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, pois apontam suposta omissão no julgado.
O embargante alega que a sentença proferida deixou de analisar expressamente a questão relativa à impugnação da autenticidade das assinaturas e à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 429, inciso II, do CPC.
Todavia, a sentença embargada fundamentou a improcedência da demanda com base na ausência de prova pericial requerida pelo autor e na apresentação, pelo réu, do termo de confissão de dívida devidamente assinado.
A decisão considerou que caberia ao autor produzir prova mínima para infirmar a autenticidade do documento, especialmente, porque a impugnação da assinatura não foi acompanhada de pedido de prova pericial ou outra contraprova documental idônea.
Embora não haja menção expressa ao artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a motivação adotada pelo juízo, implicitamente, afastou a aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto, ao entender que o autor deveria ter demonstrado, minimamente, a suposta falsidade da assinatura, o que não ocorreu.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada.
O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão permita compreender as razões que levaram à solução da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão a ser suprida, tampouco qualquer obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de março de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800204-84.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NELIO DE MENEZES CHAVES Polo Passivo: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 133607528 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 133607528, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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22/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: NELIO DE MENEZES CHAVES Parte Ré: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA – RN006932 Advogado do(a) AUTOR THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - RN008426 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação: “Protestar provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção, requerendo, desde logo, a oitiva de testemunhas a ser arroladas, o depoimento pessoal do Autor, juntada de novos documentos, sem prejuízo da produção de outras provas que se mostrem necessárias durante a instrução processual” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
02/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NELIO DE MENEZES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Parte Ré:FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA - RN6932 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 11:06
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/03/2023 07:32
Juntada de Petição de procuração
-
24/02/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:58
Juntada de termo
-
17/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:52
Juntada de termo
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01/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:36
Juntada de termo
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19/01/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:20
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2023 08:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 14:49
Outras Decisões
-
07/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 16:42
Juntada de custas
-
04/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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