TJRN - 0817919-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 20:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: KAIO JONATHA GOMES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em Q.04 E F.71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: SUELENE MARIA GOMES, referente aos AUTOS n.º 0817919-66.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar KAIO JONATHA GOMES relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, SUELENE MARIA GOMES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oner....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 15 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: KAIO JONATHA GOMES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em Q.04 E F.71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: SUELENE MARIA GOMES, referente aos AUTOS n.º 0817919-66.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar KAIO JONATHA GOMES relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, SUELENE MARIA GOMES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oner....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 15 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
21/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: KAIO JONATHA GOMES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em Q.04 E F.71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: SUELENE MARIA GOMES, referente aos AUTOS n.º 0817919-66.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar KAIO JONATHA GOMES relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, SUELENE MARIA GOMES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oner....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 15 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
15/12/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:53
Processo Desarquivado
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03/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/11/2024 21:28
Arqivado provisoriamente
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22/11/2024 23:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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18/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 06:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817919-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: SUELENE MARIA GOMES Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE Requerido: REQUERIDO: KAIO JONATHA GOMES Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
SUELENE MARIA GOMES, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Interdição em face de KAIO JONATHA GOMES, também qualificado.
Alega que o requerido encontra-se acometido de doença codificada no CID.
Q.04 E F.71, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do requerido concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Realizada entrevista (id 109111014), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em exame, foi realizada perícia médica e anexado aos autos laudo (id 123502864) atestando que o requerido foi diagnosticada com o CID 10, em Q04 + F71, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Sobre à legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do (a) requerente como curador (a) do requerido (a) é medida que atende aos interesses do (a) mesmo (a).
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar KAIO JONATHA GOMES relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, SUELENE MARIA GOMES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro 054-A matrícula 0943910155 2002 1 00054 1110044859 78, do Cartório Único de Igapó Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após, arquivem-se.
Natal, 31 de julho de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
31/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0817919-66.2023.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:SUELENE MARIA GOMES RÉU: KAIO JONATHA GOMES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do interditando (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido da ação no prazo legal, assim como, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal, 13 de junho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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21/02/2024 20:38
Juntada de Certidão vistos em correição
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31/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a comparecer a sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização do exame pericial aprazado para a data de 21 de fevereiro de 2024, a partir das 15h30hs, com o médico Dr.
Gustavo César Dias Mendes, profissional credenciado(a) no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Processo nº 0817919-66.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SUELENE MARIA GOMES Réu/Curatelado: KAIO JONATHA GOMES OBS: Deverá comparecer munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN,17 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
17/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:34
Decorrido prazo de KAIO JONATHA GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:31
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:15
Audiência de interrogatório realizada para 18/10/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
28/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817919-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SUELENE MARIA GOMES CPF: *70.***.*34-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE D E S P A C H O Diante da justificativa retro, designo para a data de 18 de outubro de 2023, às 11h00, a entrevista do requerido a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seus respectivos advogados.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:53
Audiência de interrogatório cancelada para 09/08/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 13:53
Audiência de interrogatório designada para 18/10/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:08
Audiência de interrogatório designada para 09/08/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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