TJRN - 0808754-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808754-92.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA CPF: *87.***.*83-21, EDUARDO GOMES BARBOSA PIMENTEL CPF: *75.***.*91-98, YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA CPF: *10.***.*98-28, JOAO MARIA TRAJANO SILVA CPF: *22.***.*24-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA, YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA, JOAO MARIA TRAJANO SILVA Requerido: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: *59.***.*02-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GERALDO DALIA DA COSTA S E N T E N Ç A Lucia Maria de Oliveira, advogada, devidamente qualificada, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, ajuizou cumprimento do julgado, a ser processada nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, instruindo com memória do cálculo do débito atualizado.
O executado, intimado, pagou, voluntariamente, o débito, conforme depósito no id 146251729.
Assim, tendo sido comprovado o pagamento integral do débito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvará em favor da exequente, Lucia Maria de Oliveira, no valor atualizado de R$ 127,75 (id 146251729).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808754-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808754-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
03/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2024 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0808754-92.2023.8.20.5001 CLASSE: IMISSÃO DE POSSE REQUERENTE: EDUARDO GOMES BARBOSA PIMENTEL REQUERIDA: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA EDUARDO GOMES BARBOSA PIMENTEL, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de imissão de posse em desfavor de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Afirma, em suma, que: a) desde 28 de novembro de 2012 é o único proprietário e possuidor do imóvel localizado na Av.
Itapetinga, 685, Bairro Potengi, Santarém, Natal/RN, o qual pertencia à DATANORTE; b) o imóvel é um empreendimento comercial nomeado de Condomínio Francisca Gomes Pimentel, no qual no andar térreo é destinado a 3 (três) lojas comerciais e, no primeiro andar, existem 10 (dez) quitinetes residenciais para locação, construídos antes de 2012, onde um, a unidade 205, a requerida está possuindo ilegalmente; c) é o único administrador e proprietário do Condomínio Francisca Gomes Pimentel, como se vê da cópia dos contratos de aluguéis referente aos imóveis; d) a requerida atualmente reside no ap. 205, mas nega-se a assinar qualquer contrato de aluguel ou se retirar voluntariamente do apartamento, posto que, em verdade, ingressou no ap. 205 antes de 2012 mediante empréstimo de boca pelo genitor do requerente, de modo que o requerente nunca reconheceu qualquer posse legítima exercido pela mesma; e) o genitor do requerente e a requerida, conforme Acórdão na Apelação Cível Nº 2016- 020661-8, tiveram relação amorosa entre 2008 a 2010, de modo que o quitinete nº 205 foi emprestado à ré; f) a relação amorosa entre o genitor do requerente e a requerida não está mais pendente de apreciação pelo Judiciário, de modo que foi reconhecida a relação, mas o Condomínio Francisca Gomes Pimentel foi retirado da partilha por força do Acórdão expedido na Apelação Cível nº 2016.020661-8; g) com o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre o genitor do requerente e a ré, fica demonstrado que a posse da ré passou a ser viciada, precária e não resta outra alternativa ao autor senão ingressar com a presente ação, uma vez que não há contrato de locação e a mesma sequer é proprietária do imóvel e h) com a transferência do imóvel ao requerente, do qual o imóvel nunca pertenceu ao genitor, culminou-se, em uma posse pela requerida clandestina e precária.
Requer a procedência do pedido com a declaração de posse em favor do autor, fundamentada no domínio, com a consequente expedição do mandado de imissão da posse.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (ID 102458984).
Contestação apresentada (ID 102971751), sustentando a parte ré que: a) conviveu com o genitor do requerente, residindo no imóvel objeto do litígio, por quase 10 (dez) anos, tendo sido a referida união reconhecida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução (processo nº 0836842-82.2019.8.20.5001), tramitado na 6ª Vara de Família da Comarca de Natal; b) nos autos daquela ação foi reconhecido o direito da requerida em receber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em questão; c) o requerente ajuizou Ação de Despejo, tendo tramitado perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo, ao final, sido julgado improcedente o pedido, por não haver contrato de locação entre as partes e d) o autor ajuizou Ação de Reintegração de Posse (processo n. 0856633-37.2019), tramitado na 20ª Vara Cível desta Comarca, tendo também sido julgado o pedido improcedente, em razão do autor não ter comprovado a posse anterior.
Decisão do Juízo indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 103828970).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 109020559). É o que importa relatar.
A ação de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita) é aquela utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é do autor EDUARDO GOMES BARBOSA PIMENTEL, fato incontroverso não refutado pela parte requerida, assim como o bem está individualizado.
Ocorre que, com relação à posse injusta da parte ré, entendo que não resta caracterizada.
Isto porque, verifica-se a existência de título judicial, objeto do cumprimento de sentença, consistente no acórdão proferido nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c alimentos nº 0104226-36.2014.8.20.0001, o qual fixou, além do direito à percepção de alimentos e à meação de um automóvel, uma indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação imobiliária referente ao imóvel em questão.
No acórdão acima referido, restou assentado que “assiste razão o apelante quanto ao pleito de exclusão da partilha do imóvel supracitado, no entanto, deve o mesmo indenizar a apelada”, cujo percentual corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação imobiliária, a ser apurado em liquidação de sentença.
Desse modo, pode afirmar-se, com segurança, que a parte requerida não está ocupando o imóvel objeto do litígio de forma injusta, clandestina ou de má-fé, uma vez que contribuiu para a sua construção, havendo decisão judicial que assegura uma indenização no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor venal.
Muito embora o imóvel tenha ficado de fora dos bens a partilhar, como reconhecido na sentença de dissolução da união estável, é cristalino o direito à retenção pelos gastos realizados para a sua construção, podendo se equiparar a benfeitorias.
E mesmo que se reconheça que o proprietário do imóvel seja terceiro (o filho do ex-companheiro da requerida), subsiste ainda o direito à indenização, reconhecido por sentença, pois independentemente da titularidade do imóvel, o direito de retenção é oponível a quem esteja reivindicando a posse exclusiva.
Ou seja, há direito da parte ré a ser indenizada pelo que despendeu na construção do imóvel, o que, a meu sentir, é o suficiente para afastar a alegação de posse injusta.
Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO - BENFEITORIAS REALIZADAS PELO POSSUIDOR DE BOA FÉ - PRECIPITADA A IMISSÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL - DECISÃO SUSPENSA - RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
De acordo com o art. 1.219 do código civil, o possuir de boa-fé faz jus ao ressarcimento dos gastos ou despesas referentes às benfeitorias realizadas, assim como poderá exercer o direito de reter ou permanecer na coisa, em relação a essas, enquanto não for indenizado.
No caso dos autos, há indicativos de que a agravante realizou as benfeitorias no imóvel enquanto possuidora de boa, assim como não pode se reputar de má-fé a posse daquele que permanece em poder do bem com o intuito de defender o direito de ser indenizado pelas benfeitorias que construiu no imóvel que adquiriu, até então, de maneira legal.
Nesse passo, em uma análise perfunctória, havendo verossimilhança, que não se confunde com certeza, das alegações do agravante acerca das benfeitorias realizadas e da posse de boa-fé, a justificar seu direito de retenção, além do perigo de dano que se faz presente, eis que a agravante está na iminência de ser retirada do imóvel, após mais de 12 anos na posse do bem, entendo que a suspensão do decreto de imissão na posse é medida que se impõe. (TJ-MS - AI: 14012452220218120000 MS 1401245-22.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, enquanto não for satisfeita a obrigação de indenização (o devedor é o ex-companheiro da ré, genitor do autor da presente demanda), não há que se falar em posse injusta.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imissão na posse.
CONDENAÇÃO do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808754-92.2023.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA CPF: *87.***.*83-21, EDUARDO GOMES BARBOSA PIMENTEL CPF: *75.***.*91-98, YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA registrado(a) civilmente como YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA CPF: *10.***.*98-28, JOAO MARIA TRAJANO SILVA CPF: *22.***.*24-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA, YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA, JOAO MARIA TRAJANO SILVA Requerido: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: *59.***.*02-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GERALDO DALIA DA COSTA D E C I S Ã O EDUARDO SILVA GOMES PIMENTEL, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que: a) desde 28 de novembro de 2012 o único proprietário e possuidor do imóvel localizado na Av.
Itapetinga, 685, Bairro Potengi, Santarém, Natal/RN, CEP 59124-400, situado na Zona Norte desta Comarca; b) o imóvel pertencia a DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme Certidão de Quitação de Débito Imobiliário, bem como, ato tem teve o ITIV - quitado pagos; c) o imóvel é 1 (um) empreendimento comercial nomeado de Condomínio Francisca Gomes Pimentel, no qual no andar térreo é destinado a 3 (três) lojas comerciais e, no primeiro andar, existem 10 (dez) quitinetes residenciais para locação, construídos antes de 2012, onde um, a unidade 205, a requerida está possuindo ilegalmente; d) é o único administrador e proprietário do Condomínio Francisca Gomes Pimentel; f) a Requerida, atualmente residente no ap. 205, nega-se em assinar qualquer contrato de aluguel ou se retirar voluntariamente do apartamento, posto que, em verdade, ingressou no ap. 205 antes de 2012 mediante empréstimo de boca pelo genitor do requerente, de modo que o requerente nunca reconheceu qualquer posse legítima exercido pela mesma; g) No que tange a relação amorosa entre o genitor do requerente e a requerida, esta relação não está mais pendente de apreciação pelo judiciário, de modo que foi reconhecido a relação, mas o Condomínio Francisca Gomes Pimentel foi retirado da partilha por força do Acórdão expedido na Apelação Cível nº 2016.020661-8; h) o Requerente, a partir de 12/2012, assim que se tornou o legítimo proprietário do imóvel, vem promovendo algumas ações judiciais, a fim de reaver o dito imóvel.
Ao final, requer que seja deferida a tutela de urgência para ser imitido na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Os autos foram remetidos ao Centro de Soluções de Conflitos – CEJUSC, no entanto, não houve acordo.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id 102971751), em que alega, em síntese, que: a) conviveu com o genitor do requerente, residindo no imóvel objeto do litígio, por quase 10 (dez) anos, tendo sido a referida União Estável reconhecida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução (processo n. 0836842-82.2019.8.20.5001), tramitado na 6ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN; b) nos autos daquela Ação foi reconhecido o direito da requerida em receber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em questão; c) ainda, o Autor ajuizou Ação de Despejo, tendo tramitado perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo ao final, sido julgado improcedente o pedido por não haver contrato de locação entre as partes; d) o Autor ajuizou Ação de Reintegração de Posse (processo n. 0856633-37.2019), tramitado na 20ª Vara Cível desta Comarca, tendo também sido julgado o pedido improcedente, em razão do Autor não ter comprovado a posse anterior.
Ao final, requer o indeferimento da tutela antecipada e no mérito, pugna pela improcedência.
Réplica à contestação apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
No caso em discussão, trata-se de Ação de Imissão de posse, sendo esta ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa.
O fundamento legal encontra-se estampado no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É sabido que a Ação de Imissão de Posse visa proteger o direito de adquirir a posse que ainda não foi desfrutada pelo proprietário, destinando-se, igualmente, à aquisição de posse efetiva no plano fático.
Verifico que o Autor obteve da DATANORTE a propriedade do imóvel em litígio, conforme documentos nos ids 95611381 e 96052393, o que afirma a probabilidade do seu direito.
Contudo, apesar da parte autora alegar que estão presentes os requisitos para o acolhimento de sua pretensão (prova da propriedade), não restou demonstrada, ainda que de forma perfunctória, a injustiça na posse da parte ré, requisito necessário para o deferimento da liminar.
Analisando os autos, a parte ré está na posse do imóvel desde o ano de 2002, ano que iniciou um relacionamento amoroso com o genitor do requerente e, como bem afirmado pelo autor, antes do ano de 2012, a administração do imóvel foi realizada por seu genitor, tendo o mesmo consentido que a ré lá residisse.
Ademais, nos autos da Ação de Reconhecimento da União Estável (processo n. 0836842-82.2019.8.20.5001) foi comprovado que a Ré tem direito em perceber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em discussão.
Assim, não há prova, pelo menos nessa fase processual, que a posse da parte ré seja injusta.
Ausente a verossimilhança das alegações, impossível a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo o dia 17 de outubro de 2023, às 09:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 24 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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