TJRN - 0840126-06.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840126-06.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N.º 0840126-06.2016.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: HILNETH MARIA CORREIA SANTOS ADVOGADO: BRUNO MACEDO DANTAS RECORRIDOS: AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS E BERNADETE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO RECORRIDOS: PEDRO ALVES DA SILVA FILHO E JOSÉ EDUARDO COSTA MULATINHO ADVOGADO: JOÃO EUDES FERREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25860154) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, da lavra da 1ª Câmara Cível, restou assim ementado (Id. 21305521): DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL – SERVIDOR FANTASMA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
EVIDÊNCIAS QUE REVELAM FALTAS FUNCIONAIS INJUSTIFICADAS E JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
CONDUTA DO ART. 11, INCISO I, ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO CONFIGURADO NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo órgão ministerial, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25075775): DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL – SERVIDOR FANTASMA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
EVIDÊNCIAS QUE REVELAM FALTAS FUNCIONAIS INJUSTIFICADAS E JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO CONFIGURADO NO CASO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Como razões, sustenta que o julgado vergastado incorreu em violação ao “disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil” por haver se omitido “quanto ao exame de elementos relevantes para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelos recorridos”, ou, subsidiariamente afronta aos arts. 336, 341 e 350 do Código de Processo Civil e ao art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, aduzindo ser “irrefutável que as condutas praticadas pelos recorridos ocasionaram o pagamento dos vencimentos de cargo público sem a correspondente prestação dos serviços”.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (Ids. 26574294, 26726970 e 26854282). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, II do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissão ao não ter examinados as prova que demonstram a ausência de prestação de serviços.
Ocorre que o Colegiado Ordinário atestou o seguinte (Id. 21305521): “(...) Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a condenação dos apelados pela prática das condutas tipificadas no artigo 9º, caput, e inciso XI, artigo 10, caput, artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, pela suposta condição de funcionária fantasma de Hilneth Maria Correia Santos na Assembleia Legislativa do RN, entre os anos de 2011 e 2016, situação essa que teria sido corroborada pela atuação dos demais apelados.
Saliente-se que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, as condutas reputadas ímprobas, a ensejar o decreto sancionatório dos apelados sofreu modificação. (...) Cumpre ressaltar, nesse desiderato, que a apelante objetiva a reforma da sentença para condenação dos apelados pela prática das condutas tipificadas no artigo 9º, caput, e inciso XI, artigo 10, caput, artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. (...) Nessa tessitura, a questão a ser debatida é concernente ao possível percebimento da remuneração por Hilneth Correia sem a contraprestação do trabalho entre 2011 e 2016, situação que teria sido validada, encobertada ou corroborada pelas condutas de Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho, Bernadete Batista de Oliveira e Augusto Carlos Garcia de Viveiros.
Do cotejo dos autos extrai-se que a instrução probante revela faltas sem justificativa aparente, referentes à viagens realizadas por Hilneth Correia, sem que estivesse de férias ou licenciada.
Outrossim, diálogos de abril e junho de 2016, obtidos por meio da medida cautelar de interceptação telefônica, demonstram que em alguns dias dos referidos meses a servidora não estava na sede da Casa Legislativa em horário que aparentemente deveria estar prestando seu labor.
Todavia, embora não se olvide do exposto, não se prestam essas evidências a confirmarem a condição de servidora fantasma de Hilneth Correia, mas no máximo a situação de faltas funcionais sem justificativa que, não obstante mereçam ser apuradas e, se for o caso, objeto de ação de responsabilização civil, não configuram por si ato de improbidade administrativa. É que até meados do ano de 2015 é de conhecimento notório que a Assembleia Legislativa do RN não contava com sistema de controle de frequência efetivo, de modo que, embora existisse folha de ponto, tratava-se de mecanismo pro forma que se prestava apenas à remessa ao setor responsável pela folha de pagamento e que, frise-se, era praxe não apenas para o caso da recorrida.
Logo, não se confirma as ilações do órgão ministerial no sentido de que existia um controle efetivo de frequência e os recorridos Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho, Bernadete Batista de Oliveira e Augusto Carlos Garcia de Viveiros teriam atestado o comparecimento de Hilneth Correio ao serviço por meio de declarações ideologicamente falsas.
Não obstante, Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho e Augusto Carlos Garcia de Viveiros não exerceram função de chefia direta de Hilneth Correia, de modo que não lhes competia a fiscalização do comparecimento da servidora à Casa Legislativa.
Para mais, os depoimentos de servidores da ALRN insertos no feito informam que Hilneth prestava serviços na Casa Legislativa, a despeito dos seus horários flexíveis, condizentes com o exercício dos trabalhos desenvolvidos.
Cabe dizer ainda que a alegada cumulação do serviço da Casa Legislativa com atividades privadas igualmente não configura, de per si, ato improbo, sem que esteja demonstrada de forma cabal a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente e lesar o erário público.
Nesse compasso, não está em mira se as funções desempenhadas eram bem definidas ou se houveram faltas injustificadas, mas se, no decorrer do período entre 2011 e 2016, Hilneth Correia figurou como servidora fantasma da ALERN, o que resta rechaçado pelas provas testemunhais e demais elementos probantes que não se prestam a evidenciar de forma cabal a ausência de atividade laboral da servidora.
Impõe-se, assim, distinguir a mera ilegalidade, sanável por meio dos instrumentos ordinários de controle da administração (faltas injustificadas, por exemplo), da improbidade administrativa propriamente dita que não está configurada no caso dos autos.
Cabe salientar, ademais, que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos.
Todavia, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas da Lei de Improbidade Administrativa Saliente-se, nesse diapasão, a imperiosidade do dolo específico enquanto elemento essencial para caracterização de conduta ímproba, tendo em mira que a Lei de Improbidade Administrativa não mais se admite a modalidade culposa nem o dolo genérico.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos apelantes como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo. (...)".
E, quando do julgamento dos aclaratórios, sustentou que (Id. 25075775): “(...) Como se vê, o pronunciamento judicial não deixou de avaliar os pontos fáticos e jurídicos questionados nos aclaratórios, mormente em consonância com a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 e das repercussões do julgamento do Tema 1199 pelo STF na hipótese, tratando-se o presente recurso de rediscussão e mero inconformismo com o entendimento adotado.
O julgado com clareza assentou que, não obstante a comprovação de algumas faltas sem justificativa (passíveis de apuração e responsabilização), os elementos dos autos dão conta que a servidora não podia ser tida como servidora fantasma, porquanto prestava serviços na Casa Legislativa, a despeito dos seus horários flexíveis, mas condizentes com o exercício dos trabalhos desenvolvidos; bem como consignou que a cumulação do serviço na ALERN com atividades privadas igualmente não configura, de per si, ato improbo, sem que esteja demonstrada a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente e lesar o erário público.
Nesse desiderato, há de se salientar que nos termos da tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, como, desta feita, pretende o Mistério Público.
Nesse contexto, a nova lei de improbidade foi além ao asseverar que o mero exercício de função administrativa, sem que haja o ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilização por improbidade administrativa (...) Tal redação legal veda o enquadramento de meros descumprimentos das normas pelos administradores, em atos ímprobos, eis que, para que assim sejam, deverão ter sido praticados com a finalidade ilícita, não aferida na hipótese, em que inexiste comprovação cabal da qualidade de servidora fantasma da embargada. (...)”.
Assim, verifica-se que acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
E, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Reitere-se que no tocante a alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material.
Com efeito, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do agravado, necessário à configuração do apontado ato de improbidade administrativa.
Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...).
Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF).
Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa.
Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
NECESSIDADE DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS ANALISADOS.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Já, no pertinente aos arts. 336, 341 e 350 do Código de Processo Civil e ao art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, o julgado vergastado nada mais fez que concluir, motivadamente, pela ausência de demonstração da não prestação do serviço, bem como da existência do dolo específico.
E, revisar o entendimento aplicado “demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO.
ABERTURA DA COPA DO MUNDO.
SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
O objetivo: incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei 8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais). 2.
Sustenta, também, que houve simulação de licitação, pois foi realizado pelo poder público um chamamento público para que os interessados apresentassem projetos, isso quando já iniciadas as obras há um ano e com o contrato assinado já há seis meses. 3.
Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente.
O Tribunal a quo, em julgamento estendido, negou provimento ao Apelo do Parquet estadual.
PRINCIPAIS EVENTOS DA PRESENTE DEMANDA 4.
Para esclarecer a demanda, faz-se relato cronológico dos principais eventos: i) maio de 2011: o Ministério Público de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians Paulista firmam acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, no qual o Clube desportivo assumiu compromisso de construir seu estádio em determinado prazo (fls. 19 e 4.187, e-STJ); ii) 30 de maio de 2011: início das obras de construção do estádio de futebol em Itaquera - São Paulo (fl. 12, e-STJ); iii) 20 de julho de 2011: a Lei Municipal n. 15.413 é sancionada e publicada, e o referido diploma normativo previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme o art. 2° da citada lei (fl. 4.179, e-STJ); iv) 3 de setembro de 2011: o Sport Club Corinthians Paulista e Construtora Norberto Odebrechet S/A. firmaram contrato de engenharia, fornecimento e construção das obras civis de estádio de futebol em Itaquera - São Paulo, no qual prevê como financiamento o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos milhões de reais) juntamente com recursos oriundos dos CIDs a terceiros; v) março de 2012: o poder público apresenta chamamento público para que interessados apresentassem projetos para a construção do estádio da Copa (fl. 11, e-STJ); e vi) 6 de março de 2012: o poder público emite comunicado no qual concede prazo de trinta dias para que interessados se manifestem em receber os incentivos fiscais para a construção do estádio da copa.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO 5.
Em relação à matéria, o Colegiado a quo assim consignou: "Com a escolha da Cidade de São Paulo para sediar a abertura da Copa do Mundo de 2014, o então Prefeito Gilberto Kassab encaminhou à Câmara Municipal, em junho de 2011, o Projeto de Lei n° 288/11, que foi aprovado, vindo a ser sancionado como Lei Municipal 15.413/11.
Essa lei previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme artigo 2° da citada lei, in verbis: (...) O legislador procurou proteger o erário, pois, de acordo com § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.413/11, in verbis: (...) Não houve, portanto, ofensa ao disposto no artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) Desta forma, não há como ser acolhido o requerimento do Ministério Público, no tocante à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 15.413/11.
Resta a análise sobre eventual conduta ímproba, consistente na frustração de processo licitatório. (...) Entretanto, sobre a necessidade de licitação, o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 estabelece: (...) Portanto, nos termos da lei, somente as obras da Administração Pública, quando contratadas com particulares, necessitam de licitação. (...) Como, no presente caso, tratava-se de obra privada, custeada pelo Sport Club Corinthians Paulista, referente à construção de seu estádio, não havia necessidade de licitação.
O Sport Club Corinthians Paulista tinha urgência em iniciar as obras, pois, nos autos da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, assumiu o compromisso de construir o seu estádio em determinado prazo, celebrando acordo com a participação do Ministério Público.
Em razão desse compromisso, as obras tiveram início antes mesmo da concessão dos incentivos fiscais. É importante mencionar que essa benfeitoria, após o término do prazo de cessão do terreno pertencente à Municipalidade, será revertida ao patrimônio público." (fl. 4.186, e-STJ.). 6.
Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Todos os três pontos alegados como omissos - quais sejam: i) a Lei 15.413/2011 ter destinatário certo; ii) violação ao art. 14 da LC n. 101/2000 e iii) houve frustração de licitação em relação à escolha do destinatário do benefício fiscal - foram devidamente abordados pela Corte de origem. (...) 12.
Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta. (...) 15.
Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita.
Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021.
CONCLUSÃO 16.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. (...) 7.
O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
TEMA 1.199/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF ), remete à insubsistência da pretensão condenatória. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse.
Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar - de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado".
Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.
AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.
III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures.
Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente.
Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 336, 350, 357, 369, 371, 373, 438, I E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, §1º, IV E V, TODOS DO CPC/15, E DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.429/92.
APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ PARA DEFERIR OU REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação rescisória visando à desconstituição do trânsito em julgado de acórdão por meio do qual a agravante foi condenada pela prática de ato de improbidade administrativa.
No Tribunal a quo, o recurso foi julgado improcedente.
II - O recorrente alega violação dos arts. 11, 336, 350, 357, 369, 371, 373, 438, I e 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV e V, todos do CPC/15, e do artigo 2º da Lei n. 8.429/92.
III - Quanto à apontada omissão atinente à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos, cuida-se de argumentação que não tem substância.
O Tribunal Regional Federal, aplicando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, discorreu claramente sobre a aplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes públicos.
Sobre o assunto, destaca-se o seguinte precedente desta Corte Superior: EREsp 1344725/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/3/2019, DJe 1/4/2019.
IV - A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas também foi refutada em decisão devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
O acórdão ressaltou corretamente que o juiz possui livre convencimento para deferir ou rejeitar a produção de provas.
V - Ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Vejam-se precedentes: AgInt no AREsp 1410272 / GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/05/2019; AgInt no REsp 1678327 / MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019.
VI - Em conclusão, não houve omissão ou vício de fundamentação do acórdão recorrido, nem tampouco é possível sindicar a avaliação do Tribunal de origem quanto ao tema correção ou não do indeferimento de provas na ação originária, uma vez que implicaria, claramente, em incursão no conjunto fático-probatório.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.457.439/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) De mais a mais, quanto aos arts. 336, 341 e 350 do Código de Processo Civil, o órgão ministerial recorrente não conjugou tais dispositivos com o combate especificado aos fundamentos da decisão impugnada.
E, como sabido, “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (STJ - AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 83 e 07 do STJ, bem como, por analogia, pela incidência da Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840126-06.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840126-06.2016.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo PEDRO ALVES DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO, PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA, WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO, EIDER NOGUEIRA MENDES NETO, BRUNO MACEDO DANTAS, VICTOR JOSE MACEDO DANTAS registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE MACEDO DANTAS, FELIPE MACEDO DANTAS, RUBEN ANTONIO MACHADO VIEIRA MARIZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL – SERVIDOR FANTASMA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
EVIDÊNCIAS QUE REVELAM FALTAS FUNCIONAIS INJUSTIFICADAS E JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO CONFIGURADO NO CASO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento à apelação cível nº 0840126-06.2016.8.20.5001, por si interposta em desfavor de Hilneth Maria Correia Santos e Outros, mantendo a sentença que julgou improcedente a condenação dos apelados pela prática das condutas tipificadas no artigo 9º, caput, e inciso XI, artigo 10, caput, artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, assim ementado (ID 21305521): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL – SERVIDOR FANTASMA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
EVIDÊNCIAS QUE REVELAM FALTAS FUNCIONAIS INJUSTIFICADAS E JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
CONDUTA DO ART. 11, INCISO I, ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO CONFIGURADO NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões ao ID 21572344 o recorrente aduz que o predito comando judicial incorreu em omissão por haver incorrido “em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (ausência de motivação idônea)”.
Sustenta, em apertada síntese, que “ao contrário do que restou consignado no acórdão impugnado, o caso em tela não envolve uma simples situação de faltas injustificadas de uma servidora pública.” e que na hipótese vertente o dolo resta comprovado, razão pela qual é imperiosa a análise deste Tribunal quanto às condutas dos embargados, em atenção aos elementos fáticos e jurídicos postos nos autos.
Diante disso, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
As partes recorridas apresentaram contrarrazões pelo não acolhimento dos aclaratórios aos ID’s 21735080 e 21825660. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico, todavia, que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir todo o mérito já analisado por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado assim consignou: “(...) Posto isso, passa-se à análise quanto às condutas enquadradas no artigo 9º, caput, e inciso XI, artigo 10, caput, da LIA.
Nessa tessitura, a questão a ser debatida é concernente ao possível percebimento da remuneração por Hilneth Correia sem a contraprestação do trabalho entre 2011 e 2016, situação que teria sido validada, encobertada ou corroborada pelas condutas de Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho, Bernadete Batista de Oliveira e Augusto Carlos Garcia de Viveiros.
Do cotejo dos autos extrai-se que a instrução probante revela faltas sem justificativa aparente, referentes à viagens realizadas por Hilneth Correia, sem que estivesse de férias ou licenciada.
Outrossim, diálogos de abril e junho de 2016, obtidos por meio da medida cautelar de interceptação telefônica, demonstram que em alguns dias dos referidos meses a servidora não estava na sede da Casa Legislativa em horário que aparentemente deveria estar prestando seu labor.
Todavia, embora não se olvide do exposto, não se prestam essas evidências a confirmarem a condição de servidora fantasma de Hilneth Correia, mas no máximo a situação de faltas funcionais sem justificativa que, não obstante mereçam ser apuradas e, se for o caso, objeto de ação de responsabilização civil, não configuram por si ato de improbidade administrativa. É que até meados do ano de 2015 é de conhecimento notório que a Assembleia Legislativa do RN não contava com sistema de controle de frequência efetivo, de modo que, embora existisse folha de ponto, tratava-se de mecanismo pro forma que se prestava apenas à remessa ao setor responsável pela folha de pagamento e que, frise-se, era praxe não apenas para o caso da recorrida.
Logo, não se confirma as ilações do órgão ministerial no sentido de que existia um controle efetivo de frequência e os recorridos Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho, Bernadete Batista de Oliveira e Augusto Carlos Garcia de Viveiros teriam atestado o comparecimento de Hilneth Correio ao serviço por meio de declarações ideologicamente falsas.
Não obstante, Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho e Augusto Carlos Garcia de Viveiros não exerceram função de chefia direta de Hilneth Correia, de modo que não lhes competia a fiscalização do comparecimento da servidora à Casa Legislativa.
Para mais, os depoimentos de servidores da ALRN insertos no feito informam que Hilneth prestava serviços na Casa Legislativa, a despeito dos seus horários flexíveis, condizentes com o exercício dos trabalhos desenvolvidos.
Cabe dizer ainda que a alegada cumulação do serviço da Casa Legislativa com atividades privadas igualmente não configura, de per si, ato improbo, sem que esteja demonstrada de forma cabal a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente e lesar o erário público.
Nesse compasso, não está em mira se as funções desempenhadas eram bem definidas ou se houveram faltas injustificadas, mas se, no decorrer do período entre 2011 e 2016, Hilneth Correia figurou como servidora fantasma da ALERN, o que resta rechaçado pelas provas testemunhais e demais elementos probantes que não se prestam a evidenciar de forma cabal a ausência de atividade laboral da servidora.
Impõe-se, assim, distinguir a mera ilegalidade, sanável por meio dos instrumentos ordinários de controle da administração (faltas injustificadas, por exemplo), da improbidade administrativa propriamente dita que não está configurada no caso dos autos.
Cabe salientar, ademais, que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos.
Todavia, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas da Lei de Improbidade Administrativa.
Saliente-se, nesse diapasão, a imperiosidade do dolo específico enquanto elemento essencial para caracterização de conduta ímproba, tendo em mira que a Lei de Improbidade Administrativa não mais se admite a modalidade culposa nem o dolo genérico.” Como se vê, o pronunciamento judicial não deixou de avaliar os pontos fáticos e jurídicos questionados nos aclaratórios, mormente em consonância com a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 e das repercussões do julgamento do Tema 1199 pelo STF na hipótese, tratando-se o presente recurso de rediscussão e mero inconformismo com o entendimento adotado.
O julgado com clareza assentou que, não obstante a comprovação de algumas faltas sem justificativa (passíveis de apuração e responsabilização), os elementos dos autos dão conta que a servidora não podia ser tida como servidora fantasma, porquanto prestava serviços na Casa Legislativa, a despeito dos seus horários flexíveis, mas condizentes com o exercício dos trabalhos desenvolvidos; bem como consignou que a cumulação do serviço na ALERN com atividades privadas igualmente não configura, de per si, ato improbo, sem que esteja demonstrada a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente e lesar o erário público.
Nesse desiderato, há de se salientar que nos termos da tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, como, desta feita, pretende o Mistério Público.
Nesse contexto, a nova lei de improbidade foi além ao asseverar que o mero exercício de função administrativa, sem que haja o ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilização por improbidade administrativa, a saber: "Art. 1°- (...) (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Tal redação legal veda o enquadramento de meros descumprimentos das normas pelos administradores, em atos ímprobos, eis que, para que assim sejam, deverão ter sido praticados com a finalidade ilícita, não aferida na hipótese, em que inexiste comprovação cabal da qualidade de servidora fantasma da embargada.
Friso, por fim, que em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840126-06.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
29/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO as partes recorridas, para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias úteis.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidora da Secretaria Judiciária -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840126-06.2016.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo PEDRO ALVES DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO, PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA, WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO, EIDER NOGUEIRA MENDES NETO, BRUNO MACEDO DANTAS, VICTOR JOSE MACEDO DANTAS registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE MACEDO DANTAS, FELIPE MACEDO DANTAS, RUBEN ANTONIO MACHADO VIEIRA MARIZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL – SERVIDOR FANTASMA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
EVIDÊNCIAS QUE REVELAM FALTAS FUNCIONAIS INJUSTIFICADAS E JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
CONDUTA DO ART. 11, INCISO I, ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO CONFIGURADO NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação de improbidade administrativa nº 0840126-06.2016.8.20.5001 movida em desfavor HILNETH MARIA CORREIA SANTOS, PEDRO LOPES DA SILVA FILHO, COSTA MULATINHO, BERNADETE BATISTA DE OLIVEIRA e AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS, julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a condenação dos apelados pela prática das condutas tipificadas no artigo 9º, caput, e inciso XI, artigo 10, caput, artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92 (ID 12990711).
Em suas razões (ID 12990714), a parte insurgente alega que “HILNETH CORREIA, durante os anos de 2011 a 2016, embora sujeita ao regime de dedicação exclusiva à Casa Legislativa Estadual, desempenhou diversas atividades, de forma concomitante, ao desempenho de suas funções administrativas: manteve uma coluna para a Tribuna do Norte; apresentou programa de televisão veiculado pela SIMTV; comandou empresa no ramo de eventos; auxiliou o filho, Raphael Correia, no gerenciamento de lanchonete denominada Sanduicheira Artesanal.
Ademais, HILNETH CORREIA, durante os anos de 2011 a 2016, manteve intensa rotina de viagens nacionais e internacionais, em dias de expediente, sem que, no entanto, apresentasse qualquer justificativa para falta ao serviço” Afirma que “os Recorridos PEDRO ALVES DA SILVA FILHO e JOSÉ EDUARDO COSTA MULATINHO, servidores que, à época dos fatos, estavam lotados no Gabinete do então Presidente Ricardo Motta, atestaram, nos anos de 2011 a 2015, por meio de memorandos encaminhados ao Setor de Recursos Humanos (059/2013, 0129/2013, 0160/2013, 0178/2014, 001/2015 e 0023/2015), a frequência de HILNETH CORREIA ao serviço, mesmo em períodos em que ela estava viajando”.
Aduz que “a atuação da Recorrida BERNADETE BATISTA DE OLIVEIRA, funcionária responsável pelo setor de Memorial, local onde HILNETH CORREIA foi lotada a partir de 2016, também foi indispensável para a manutenção da condição de “servidora fantasma” por parte de HILNETH CORREIA”.
Isso porque, “atestou, no memorando nº 14/2016, a frequência integral de HILNETH CORREIA ao serviço, no mês de junho de 2016”, mês em que Hilnet afirmou ter viajado para Brasília/DF entre os dias 03 e 14.
Sustenta que o recorrido AUGUSTO CARLOS VIVEIROS “ocupava o cargo de Secretário-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e, na condição de amigo íntimo de HILNETH CORREIA, a deslocou, no ano de 2016, para o setor de Memorial, com o intuito de, em período de forte pressão social e do Ministério Público, em função da Operação Dama de Espadas, tornar a Recorrida imune ao crivo da opinião pública e dos órgãos de fiscalização”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, julgar procedente as pretensões autorais.
As partes recorridas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID’s 12990717, 12990738 e 12990740).
Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 - Tema 1.199 – de repercussão geral, as partes se manifestarem sobre as repercussões das teses ali fixadas no caso dos autos (ID’s 15811089, 17604456, 18861056 e 18895960).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso (ID 19431261). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a condenação dos apelados pela prática das condutas tipificadas no artigo 9º, caput, e inciso XI, artigo 10, caput, artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, pela suposta condição de funcionária fantasma de Hilneth Maria Correia Santos na Assembleia Legislativa do RN, entre os anos de 2011 e 2016, situação essa que teria sido corroborada pela atuação dos demais apelados.
Saliente-se que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, as condutas reputadas ímprobas, a ensejar o decreto sancionatório dos apelados sofreu modificação.
Ademais, o STF ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse compasso, as alterações na Lei nº 8.429/92 em cotejo com o predito repetitivo trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", com a permissão, a toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitas ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica.
Cumpre ressaltar, nesse desiderato, que a apelante objetiva a reforma da sentença para condenação dos apelados pela prática das condutas tipificadas no artigo 9º, caput, e inciso XI, artigo 10, caput, artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso I, que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitiam expressamente o dolo genérico, senão vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O novo diploma, desta feita, modificou o caput do art. 11, para instituir que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual com a revogação do inciso I do dispositivo não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela conduta de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, porque as condutas narradas na inicial, em tese perpetradas pelos recorridos, não mais se amoldam às hipóteses taxativas de atos de improbidade administrativa violadores de princípios.
Posto isso, passa-se à análise quanto às condutas enquadradas no artigo 9º, caput, e inciso XI, artigo 10, caput, da LIA.
Nessa tessitura, a questão a ser debatida é concernente ao possível percebimento da remuneração por Hilneth Correia sem a contraprestação do trabalho entre 2011 e 2016, situação que teria sido validada, encobertada ou corroborada pelas condutas de Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho, Bernadete Batista de Oliveira e Augusto Carlos Garcia de Viveiros.
Do cotejo dos autos extrai-se que a instrução probante revela faltas sem justificativa aparente, referentes à viagens realizadas por Hilneth Correia, sem que estivesse de férias ou licenciada.
Outrossim, diálogos de abril e junho de 2016, obtidos por meio da medida cautelar de interceptação telefônica, demonstram que em alguns dias dos referidos meses a servidora não estava na sede da Casa Legislativa em horário que aparentemente deveria estar prestando seu labor.
Todavia, embora não se olvide do exposto, não se prestam essas evidências a confirmarem a condição de servidora fantasma de Hilneth Correia, mas no máximo a situação de faltas funcionais sem justificativa que, não obstante mereçam ser apuradas e, se for o caso, objeto de ação de responsabilização civil, não configuram por si ato de improbidade administrativa. É que até meados do ano de 2015 é de conhecimento notório que a Assembleia Legislativa do RN não contava com sistema de controle de frequência efetivo, de modo que, embora existisse folha de ponto, tratava-se de mecanismo pro forma que se prestava apenas à remessa ao setor responsável pela folha de pagamento e que, frise-se, era praxe não apenas para o caso da recorrida.
Logo, não se confirma as ilações do órgão ministerial no sentido de que existia um controle efetivo de frequência e os recorridos Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho, Bernadete Batista de Oliveira e Augusto Carlos Garcia de Viveiros teriam atestado o comparecimento de Hilneth Correio ao serviço por meio de declarações ideologicamente falsas.
Não obstante, Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho e Augusto Carlos Garcia de Viveiros não exerceram função de chefia direta de Hilneth Correia, de modo que não lhes competia a fiscalização do comparecimento da servidora à Casa Legislativa.
Para mais, os depoimentos de servidores da ALRN insertos no feito informam que Hilneth prestava serviços na Casa Legislativa, a despeito dos seus horários flexíveis, condizentes com o exercício dos trabalhos desenvolvidos.
Cabe dizer ainda que a alegada cumulação do serviço da Casa Legislativa com atividades privadas igualmente não configura, de per si, ato improbo, sem que esteja demonstrada de forma cabal a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente e lesar o erário público.
Nesse compasso, não está em mira se as funções desempenhadas eram bem definidas ou se houveram faltas injustificadas, mas se, no decorrer do período entre 2011 e 2016, Hilneth Correia figurou como servidora fantasma da ALERN, o que resta rechaçado pelas provas testemunhais e demais elementos probantes que não se prestam a evidenciar de forma cabal a ausência de atividade laboral da servidora.
Impõe-se, assim, distinguir a mera ilegalidade, sanável por meio dos instrumentos ordinários de controle da administração (faltas injustificadas, por exemplo), da improbidade administrativa propriamente dita que não está configurada no caso dos autos.
Cabe salientar, ademais, que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos.
Todavia, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas da Lei de Improbidade Administrativa.
Saliente-se, nesse diapasão, a imperiosidade do dolo específico enquanto elemento essencial para caracterização de conduta ímproba, tendo em mira que a Lei de Improbidade Administrativa não mais se admite a modalidade culposa nem o dolo genérico.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos apelantes como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não cabe, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
ATUAÇÃO NEGLIGENTE.
FOLHA DE PONTO ASSINADA.
FUNCINÁRIO FANTASMA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- Funcionário/servidor ausente mediante autorização de chefia ou supervisão, com a revogação do inciso II do art. 11, da Lei nº 8.429/92, na sua redação originária, descabe cogitar da prática de ato de improbidade administrativa sob esta perspectiva - Sem que tenha havido qualquer comprovação de dolo, nem tampouco desonestidade ou má-fé por parte dos réus ou prejuízo aos cofres públicos, não está caracterizada ofensa ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.492/92. (TJ-MG - AC: 14670982520118130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) – grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1096.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
LEI 14.230/2021.
DEMANDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RETROATIVIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS.
VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVADO.
ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
IMPROBIDADE AFASTADA.
DANO MORAL COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE A DIREITOS DIFUSOS E DOLO POR PARTE DOS AGENTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, apreciou o Tema de Repercussão Geral 1199 e fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."3.
Conforme item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal de Federal no Tema de Repercussão Geral 1199, o presente caso deve ser julgado nos termos da Lei 14.230/2021: deve ser examinada a existência de dolo específico dos agentes para o enquadramento das condutas narradas em atos de improbidade administrativa. (...) 8.
Com o advento da Lei 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico do agente para que seja configurada a improbidade administrativa.
Para a configuração das hipóteses previstas na Lei 8.429/92 deve-se comprovar que houve por parte do agente a vontade deliberada de enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública. 9.
Na hipótese, inexistem elementos que comprovem que houve a vontade deliberada dos agentes de lesar o erário ou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (superfaturamento, conluio entre os agentes, apropriação ou desvio de valores). 10.
Ausente o dolo específico dos réus/apelados, não é possível enquadrar as condutas narradas na hipótese do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, tampouco na do art. 11, V, do mesmo diploma legal. (...) A ausência de dolo específico na conduta dos reús/apelados e a inexpressividade da lesão afastam o pressuposto da função punitiva e, em consequência, o dano moral coletivo. 13.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07017123120188070018 1624687, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, diga-se que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento a apelação cível, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840126-06.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
09/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:52
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MACEDO DANTAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de EIDER NOGUEIRA MENDES NETO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MACEDO DANTAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de EIDER NOGUEIRA MENDES NETO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:03
Decorrido prazo de HILNETH MARIA CORREIA SANTOS em 22/08/2022.
-
27/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:57
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:57
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:57
Decorrido prazo de PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:57
Decorrido prazo de WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:39
Decorrido prazo de EIDER NOGUEIRA MENDES NETO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:39
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:39
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MACEDO DANTAS em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:53
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:45
Juntada de Petição de ciência
-
30/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 23:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:27
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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