TJRN - 0810106-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810106-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
30/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810106-53.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal – processo nº 0840938-04.2023.8.20.5001 Agravantes: Humanas Assistência Médica LTDA e Hospital Rio Grande Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Agravado: T.
V.
S.
M. representado pelo seu genitor Diego da Silva Maranhão Advogado: Laercio Pereira Costa Junior Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humanas Assistência Médica LTDA e outros em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0840938-04.2023.8.20.5001 ajuizada T.
V.
S.
M. representado pelo seu genitor Diego da Silva Maranhão decidiu nos seguintes termos: “ defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré, Humana Assistência Médica Ltda autorize, no prazo de 24h, a contar da intimação, a internação da parte autora para tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do documento de ID. 104017670, bem como disponibilize ambulância para que seja realizada transferência do autor de um hospital para outro, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Nas razões recursais, narra que não houve negativa por parte da ré de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, uma vez que foi autorizada 12 horas de observação para providenciar a regulação da paciente e que o prazo de carência não se confunde com o prazo de atendimento de urgência/emergência.
Aduz que diferentemente daquilo sugerido na petição inicial, a ré não descumpriu o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, nem tampouco o seu art. 35-C, I , porquanto houve, sim, cobertura ao atendimento de urgência/emergência necessitado pela parte autora.
Reforça que considerando que a adesão do autor ao plano objeto da demanda se deu em 17/05/2023, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (24/07/2023), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias.
Argumenta, ainda, que “a genitora do menor, por iniciativa própria, alegou que o autor não seria transferido para o Hospital Rio Grande, de forma que a manutenção da liminar se mostra desnecessária, vez que a própria autora dispensou a transferência para o Hospital da rede credenciada”.
Sustenta que “em atendimentos definidos como de emergência/urgência, caso ainda estejam em curso os demais prazos de carência contratual, a obrigação da operadora se restringe a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h13 (ou quando verificada a necessidade de internação), passando a responsabilidade financeira, a partir daí, a ser integralmente do segurado”.
Após defender a presença dos requisitos exigidos, pede a concessão do efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar deferida contra o plano de saúde recorrente.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Dos autos da demanda na origem, colho ser o ora Agravado, uma criança com 3 meses de vida e que, no dia 24/07/2023 deu entrada no Hospital do Rio Grande da capital deste Estado, em virtude de forte comprometimento de sua capacidade respiratória, acompanhado por febre e congestão nasal necessitando com urgência de internação (tudo consoante laudo médico de Id 104017670 – autos de origem).
Contudo, o plano de saúde negou autorização, sob o argumento de que o paciente ainda se encontrava em período de carência (Id 104017670 – autos de origem).
Diante desse quadro fático, a tese da Agravante de inobservância do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para internação, ao argumento de que o autor só teria direito a 12h de observação de clínica e somente em caso e regulação para o SUS ou internação particular, a remoção ficaria à cargo da operadora, que realizaria a transferência dentro dos limites da área geográfica de abrangência do contrato, não deve ser acolhida, uma vez que, em sede de cognição inicial, constato tratar a situação vivenciada pelo Agravado como de urgência.
Logo, deve ser aplicado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência, como estabelecido no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei Federal nº 9.656/1998.
Por oportuno, ressalto que o contrato de plano de saúde foi assinado em 17/05/2023, de modo que o prazo acima citado já foi atendido.
Lado outro, a previsão contida no artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), descreve situação de urgência como aquela resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional.
Por sua vez, emergência é aquela que implica em risco imediato a vida ou cause dano irreparável ao paciente, conforme declaração do médico assistente.
Acerca do requisito de perigo de dano, verifico que a recusa na internação, além de totalmente desconforme com a emergência exigida para o caso concreto, pode ensejar o agravamento da saúde do recorrido, com risco de morte deste.
Nesse cenário, mostra-se justificada a determinação dirigida à Agravante, para proceder à imediata autorização de internação do paciente, bem como disponibilizar ambulância para que seja realizada transferência do autor de um hospital para outro, sob pena de multa diária.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
16/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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