TJRN - 0861525-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0861525-81.2022.8.20.5001 Polo ativo LUCILMA ROCHA DA SILVA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROFERISSE DECISÃO FINAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. 0861525-81.2022.8.20.5001) impetrado por LUCILMA ROCHA DA SILVA contra o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, concedeu a segurança pretendida na exordial, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, CONCEDO à Segurança e Julgo procedente os pedidos da inicial, confirmando a liminar deferida que fixou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão interlocutória (ID 87242879), para que a autoridade coatora proferisse à decisão final no processo administrativo nº 03810033.001987/2022-42, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida pela impetrante.
Deixo de condenar em custas processuais por ser a autoridade coatora autoridade pública, bem como deixo de condenar em honorários sucumbenciais por serem, em regra, incabíveis em Mandado de Segurança (art. 25 da lei nº 12.016/09).” Na exordial, a demandante alegou, em síntese, que é servidora pública estadual onde exerce o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, tendo requerido em 26.05.2022 pleiteando aposentadoria por idade e tempo de contribuição, por intermédio do processo administrativo nº 03810033.001987/2022-42, o qual ainda não foi concluído.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da segurança para que fosse determinado que a Administração finalizasse o seu processo administrativo, no prazo máximo de 10 dias.
Não houve interposição de recurso voluntário. (ID 19869567) Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça (ID 20142012), em seu parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento pelo reexame necessário. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto desta Remessa Necessária, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora proferisse à decisão final no processo administrativo nº 03810033.001987/2022-42, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida pela impetrante., no prazo de 30 (trinta) dias.
Da análise dos autos verifica-se que o pleito da impetrante tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 303/2005 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada.
Senão vejamos: “Art. 42.
Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada. (...) Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.” Dito isto, verifica-se que no presente caso a impetrante apresentou requerimento administrativo em 26.05.2022 e, decorridos mais de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias até a impetração do mandamus, a administração pública não proferiu decisão definitiva sobre o seu pedido nos autos do processo nº 03810033.001987/2022-42 configurando, assim, demora injustificada por parte do Estado do Rio Grande do Norte, com ofensa à norma constitucional e à legislação estadual que impõe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir sobre o processo administrativo.
Logo, restou configurado o direito líquido e certo da impetrante diante da conduta omissiva da autoridade coatora, que deixou de atender ao prazo de 30 (trinta) dias conferido à administração pública para conclusão do processo administrativo, conforme determina a Lei Municipal nº 303/2005, devendo-se portanto ser concedida a segurança pleiteada.
Nesse sentido já se manifestou essa Corte de Justiça sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES. - À autoridade administrativa não é lícito protrair, indefinidamente decisão de requerimento administrativo, já que tal omissão viola direito líquido e certo da postulante, reparável via mandado de segurança. (TJRN. n° 2012.018747-1.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador João Rebouças.
Data de Julgamento: 28/08/2013).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO FORMULADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (TJRN.
MS.
N.° 2017.000652-3, Rel.
Des.
João Rebouças, Dj: 28/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019) Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861525-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
26/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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