TJRN - 0902248-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 06:10 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            06/12/2024 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            06/12/2024 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            02/12/2024 08:46 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            02/12/2024 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            26/08/2024 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 15:24 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            23/07/2024 03:27 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 09:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2024 12:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/07/2024 14:28 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/07/2024 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/07/2024 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/07/2024 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/07/2024 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação .
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0902248-45.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA e outros Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA E CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA, advogados devidamente qualificados, em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 No curso da lide, sob ID nº 122123666, depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
 
 Em manifestação ao Id.124312207, os patronos da parte autora concordaram com o valor depositado e requereram a expedição de alvará. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
 
 Diante da existência do depósito em juízo, expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, nos moldes indicados ao Id.124312207.
 
 Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
 
 P.
 
 R.
 
 I Natal, 27 de junho de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/06/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 23:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/06/2024 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 14:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/06/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0902248-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA e outros Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 De pronto, REATIVEM-SE os autos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que se trata de requerimento de cumprimento de sentença constante ao Id.121146134.
 
 Todavia, ao realizar o passeio completo deste caderno, denota-se que a parte credora juntou PARCIALMENTE os documentos necessários ao deslinde do cumprimento de sentença, restando ausente o seguinte: Planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais, que demonstre a atualização da dívida.
 
 Diante do exposto, INTIME-SE a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da exordial, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
 
 Decorrido o prazo, havendo o cumprimento da diligência pela credora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 21 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 14:27 Processo Reativado 
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                                            21/05/2024 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 10:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/05/2024 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 15:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2024 15:57 Transitado em Julgado em 19/04/2024 
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                                            12/04/2024 06:27 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 11:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/04/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0902248-45.2022.8.20.5001 Parte autora: ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA e outros Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada em 10/10/2022 por Rosa Maria Antas de Souza, em face de AMIL Assistência Médica Internacional S/A (MEDMAIS AMIL), todos qualificados e patrocinados por advogados habilitados no PJ-e, aduzindo a Parte Autora em favor de sua pretensão, em suma, que é usuária do plano de saúde Réu e se encontra em tratamento de neoplasia pulmonar desde 2021, contudo, os médicos que a acompanharam teriam descoberto que a doença avançou para o ombro e a cabeça, razão pela qual a quimioterapia deixou de surtir efeito.
 
 Afirma, ainda, que lhe foi prescrito um novo tratamento, com o uso da medicação AFATINIB, 40mg, diariamente, mas o plano réu negou o fornecimento pretendido, ao argumento de que o medicamento não faz parte do rol do ambulatório.
 
 Amparada em tais fatos, requer, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a fornecer o medicamento prescrito, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, postulou apenas pela confirmação da decisão-liminar, como também a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 90072797 ao Id. 90072808).
 
 Recebida a demanda, foi proferida decisão inicial ao Id. 90096257, deferindo o pedido de tutela e determinando a realização de emenda à exordial.
 
 Citado (Id. 90124669), o Réu ofereceu contestação ao Id. 90782262, ventilando, preliminarmente que a decisão-liminar foi integralmente cumprida.
 
 No mérito, contra-argumentou que o fornecimento do medicamento AFATINIB para a patologia da Autora não preenche os critérios das Diretrizes de Utilização da ANS, razão pela qual não foi autorizado.
 
 Isto porque, trata-se de medicamento quimioterápico, cuja lista de cobertura obrigatória está descrita nas diretrizes de utilização da ANS, item 641, não constando, da referida lista, a patologia da parte Autora para o medicamento AFATINIB.
 
 Defendeu que a lei n.º 14.454/2022, recentemente promulgada, incluiu o §3º no art. 10 da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe que para tratamentos não previstos no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada desde que exista comprovação científica de eficácia ou recomendação expressa do CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, sendo certo que não houve a comprovação de preenchimento de tais requisitos na presente demanda.
 
 Concluiu a peça de bloqueio, pugnando pela improcedência do pedido exordial.
 
 Juntou documentos (Id. 90782263).
 
 Houve réplica ao Id. 99531143.
 
 Ambas as partes foram intimadas para produção de outras provas (Id. 105143044).
 
 O Réu peticionou ao Id. 105772887, informando não haver outras provas a produzir.
 
 A Parte Autora peticionou no mesmo sentido (Id. 107179702).
 
 Nesse lapso, a demandante atravessou petição denunciando o descumprimento da decisão (Id. 107274688).
 
 Nova decisão foi proferida ao Id. 107308311, para que o Réu fornecesse o medicamento sob pena de multa.
 
 O Réu foi intimado ao Id. 107363557.
 
 A Parte Autora noticiou, mais uma vez, o descumprimento da decisão (Id. 107699879).
 
 Por decisão de Id. 107950612, houve a determinação para intimação pessoal do Réu, sob pena de cominação de astreintes.
 
 O Réu peticionou ao Id. 108068370, com documento novo, informando o cumprimento da decisão.
 
 Reforçou em petição ao Id. 108190797.
 
 Houve a ciência expressa por parte da Demandante ao Id. 108715626.
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram conclusos. É o que importa relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
 
 I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
 
 Inclusive, intimadas para produção de outras provas, ambas as partes indicaram a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Aplicam-se ao presente caso as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o material solicitado pela parte autora.
 
 A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
 
 O art. 10, caput, deste diploma legal instituiu o plano-referência, prevendo a obrigação de fornecimento de tratamento para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID), a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
 
 Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
 
 VI, da Lei nº 9.656/98).
 
 Até o advento da MP 1.067/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.307/22, as únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousavam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
 
 I, alínea c, da legis) e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
 
 Não obstante, a Lei nº 14.307/22, objeto da conversão da MP 1.067/21, incluiu o § 10 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, cuja redação é a seguinte: Art. 10, § 10.
 
 As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
 
 Ou seja, criou-se nova exceção legal para fins de fornecimento de fármacos (residenciais ou não): as tecnologias avaliadas e recomendadas pela CONITEC.
 
 Isso porque dita avaliação e recomendação acabam por incorporar a tecnologia (fármaco, por exemplo) no Rol de Procedimentos da ANS.
 
 E nesse ponto, uma vez incorporado ao rol de procedimentos da ANS, a prestação do serviço ou fornecimento do produto passa a ser obrigatório(a) pelos planos de saúde, a teor do art. 10, §§ 4º e 7º, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10, § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. (...)§ 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
 
 No caso em exame, por meio da ATUALIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE CICLO 2019/2020, o medicamento objeto do litígio “Afatinibe”, foi incorporado ao Rol de procedimentos da ANS (< https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp81/medicamentos/re_227_afatinibe_ca_pulmao.pdf>).
 
 Conforme DUT vigente, atualmente, afatinibe consta no Rol para tratamento de adultos com CPNPC, com histologia adenocarcinoma, localmente avançado ou metastático, com mutações no gene do receptor do fator de crescimento epidérmico - EGFR, como primeira linha terapêutica. É exatamente o caso da Parte Autora que, infelizmente, enfrenta uma severa doença em quadro metastático.
 
 No caso da Demandante, está sedimentado por laudo médico “urgente” elaborado pela médica assistente da autora (Id. 90072802, pág. 2), em que se requer a medicação “AFATINIB” para o tratamento do quadro da autora, portadora de neoplasia maligna estágio IV e que vinha se submetendo à tratamento quimioterápico, conforme guia de Id. 90072802, pág. 1.
 
 Ressalto, inclusive, que o aludido medicamento, a despeito de ter uso domiciliar, deve ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde, portanto, se trata de medicamento antineoplásico, de forma que se encontra acobertado pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
 
 Noutro contexto, é certo que somente o médico assistente possui condições de definir a melhor estratégia para o tratamento do paciente, buscando soluções que melhorem a qualidade de vida e a saúde do enfermo.
 
 Menciono fartos precedentes: “A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
 
 STJ. 3ª Turma.
 
 AgInt no REsp 2.057.814-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, julgado em 29/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CÂNCER DE PULMÃO.
 
 MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ORAL DE USO DOMICILIAR.
 
 AFATINIB (GIOTRIF). (...) E, mesmo após o referido julgamento dos embargos de divergência, houve precedente da 3ª Turma do próprio STJ, entendendo ser o rol exemplificativo.
 
 Conclusão do Acórdão mantida.
 
 Prequestionamento prejudicado.
 
 Tema apreciado consoante o artigo 1.025, do CPC.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SANADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00186947720218190001 202200128330, Relator: Des(a).
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 18/10/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)” “PLANO DE SAÚDE – Cominatória – Configurado interesse de agir da beneficiária em relação ao pedido de custeio do tratamento radioterápico, que fora deferido pela operadora de forma diversa do indicado pelo médico da beneficiária – Operadora, ademais, que negou tratamento quimioterápico com o fármaco Giotrigil (Afatinib) ao argumento de que a indicação médica contrariava as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e não se encontrava no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da agência reguladora – Há, entretanto, obediência às DUT e o tratamento se encontra no rol de procedimento da ANS – Apelo não provido (TJ-SP - AC: 10060647020188260004 SP 1006064-70.2018.8.26.0004, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 28/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)” Em sendo assim, preenchidos os requisitos técnicos e a comprovada necessidade médica pela Autora, logrando êxito em nível processual, tendo em vista que o Réu não conseguiu demonstrar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito da Autora (art. 373, inciso I e II), o plano de saúde ser compelido a custear o medicamento almejado, nos termos do § 13, também inserido pela Lei n.º 14.454/2022: § 13.
 
 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
 
 Dessarte, realizada a cognição exauriente do caso, CONFIRMO a decisão anteriormente concedida ao Id. 90096257 e CONDENO o Réu AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), para que autorize e custeie definitivamente o fornecimento à autora do medicamento AFATINIB 40 mg, via oral, de uso contínuo, nos moldes da prescrição médica juntada com a petição inicial, em 72 (setenta e duas) horas.
 
 DEIXO de cominar multa para o caso em tela, uma vez que o Réu comprovou ao Id. 108068370 o efetivo cumprimento da decisão, sem oposição posterior pela Parte Autora.
 
 Com base no art. 1.012, § 1°, considerando que a presente sentença CONFIRMOU a tutela de urgência, ela começa a produzir seus efeitos a partir da publicação, na parte relativa a tutela de urgência confirmada.
 
 DISPOSITIVO: POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial e RESOLVO o processo com resolução do mérito, nos seguintes moldes: CONFIRMO a decisão anteriormente concedida ao Id. 90096257 e CONDENO o Réu AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), para que autorize e custeie definitivamente o fornecimento em benefício da Parte Autora do medicamento AFATINIB 40 mg, via oral, de uso contínuo, nos moldes da prescrição médica juntada com a petição inicial.
 
 DEIXO de cominar multa para o caso em tela, uma vez que o Réu comprovou ao Id. 108068370 o efetivo cumprimento da decisão, sem oposição posterior pela Parte Autora.
 
 CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da medicação durante um ano), considerando para fins de arbitramento a baixa complexidade do caso, o labor e zelo do causídico vencedor, tudo isso com base no art. 85, § 2°, CPC; Os juros moratórios dos honorários advocatícios incidirão a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, CPC) e a correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da demanda (súmula 14-STJ), uma vez que, os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária, mas de ônus processual, de natureza cível; Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorrerá por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523 e 524, do CPC), em continuidade nestes mesmos autos; Após o arquivamento dos autos, remetam-se os autos ao COJUD para a cobrança das custas processuais, ainda pendentes, contra o Réu vencido; Determino, finalmente, que a secretaria providencie a correção da classe processual, tendo em vista que o cadastro do PJ-e está constando “alienação fiduciária”, quando na verdade o feito versa sobre “fornecimento de medicamento”.
 
 P.R.I.
 
 Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            15/03/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 17:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/12/2023 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2023 12:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/12/2023 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 04:31 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:27 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 15:03 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 13:47 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 15:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/10/2023 15:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/10/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            02/10/2023 05:21 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            02/10/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            02/10/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0902248-45.2022.8.20.5001 Parte autora: ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA e outros Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o plano réu, apesar de intimado (Id. 107363561), deixou de apresentar prova quanto ao cumprimento da tutela deferida através da liminar proferida em outubro de 2022.
 
 Ressalto que, ao longo da tramitação do feito, a utilização fármaco objeto do decisum havia sido suspensa pelo médico assistente da parte autora, porém, havendo uma nova prescrição para a retomada do uso do medicamento, caberia à parte requerida garantir novamente o seu fornecimento, conforme exposto na decisão retro e para a qual restou devidamente intimado.
 
 Desse modo, com vistas a viabilizar à o bloqueio do montante necessário à aquisição do medicamento caberá à parte autora juntar, salvo justificada impossibilidade de fazê-lo (a exemplo de fornecedor exclusivo) 03 orçamentos, em atenção ao que dispõe o Enunciado 56 da Jornada de Saúde do CNJ, que se baseia nas melhores práticas na matéria: ENUNCIADO Nº 56 "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados." (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, providenciar a juntada dos orçamentos retrocitados detalhados, sob pena de indeferimento de seu pedido de bloqueio.
 
 Com a juntada, deverá a Secretaria providenciar o bloqueio das contas da parte ré em relação ao orçamento de menor valor, para garantir o tratamento oncológico deste mês da parte autora, expedindo-se o alvará respectivo em favor da requerente, na sequência, via SISCONDJ.
 
 Fica a autora desde já advertida sobre a necessidade de prestação de contas, apresentando a nota fiscal respectiva da compra, no prazo de 30 dias.
 
 Considerando que trata-se de fármaco de uso contínuo, INTIME-SE PESSOALMENTE o plano réu, através de Oficial de Justiça, para que providencie a retomada no fornecimento com relação aos meses vincendos, sob pena da já advertida multa, que passo a arbitrar em R$10.000,00 (dez mil reais) por MÊS de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Acaso haja notícia de novos descumprimentos, caberá à parte requerente ingressar com o respectivo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, em autos apartados, de modo a evitar tumultos processuais no presente feito.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/09/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 12:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2023 12:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/09/2023 07:07 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 07:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 03:46 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 01:07 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 27/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 13:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/09/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            21/09/2023 20:46 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0902248-45.2022.8.20.5001 Parte autora: ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA e outros Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Por intermédio do petitório retro, a parte autora afirma que, desde o ano de 2022, faz uso do medicamento Afatinibe 40mg para tratamento oncológico, cujo fornecimento restou deferido através da liminar proferida em outubro de 2022.
 
 Alega ainda que, que em meados de janeiro do corrente ano, diante da necessidade de realização de radioterapias, houve a suspensão do medicamento em questão e posterior início de ciclo com outro medicamento que havia sido prontamente negado pelo plano de saúde, ensejando o ajuizamento da ação de nº 0800814-52.2023.8.20.5300.
 
 Nada obstante, argumenta que, em 08 de setembro de 2023, conforme documento de id 107179705, foi receitado novamente o uso do medicamento Afatinibe 40mg, sendo 1 caixa, para continuidade de tratamento oncológico, porém, mesmo formalizando pedido administrativo, o plano réu até o momento não apresentou resposta, o que configura descumprimento da liminar outrora concedida.
 
 Assim, pugna pelo cumprimento da decisão proferida nos autos, com o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de multa diária.
 
 Vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 Pois bem.
 
 De início, em que pese a argumentação autoral, não reputo configurado o alegado descumprimento, eis que, segundo afirmações da própria requerente, a suspensão do fornecimento do medicamento se deu em virtude da alteração do protocolo de tratamento à que se submeteu a parte postulante, inclusive com a alteração do fármaco até então utilizado e cujo fornecimento restou deferido em sede liminar, no mês de outubro de 2022.
 
 Outrossim, verifico que, nada obstante a autora alegue ter apresentado a nova requisição de medicamento à parte ré e esta teria se mantido inerte, o pedido aparentemente fora direcionado para um e-mail descrito como "[email protected]", e não diretamente ao plano requerido.
 
 Sem prejuízo do disposto supra, considerando que, de fato, houve uma nova prescrição médica em favor da parte autora relativa ao fármaco pretendido, datada de setembro de 2023 (Id. 107179705), DETERMINO a intimação do plano réu, pessoalmente, para que providencie a retomada no fornecimento respectivo, no prazo de 05 dias, sob pena da já advertida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Ainda, À SECRETARIA, para retificar a classe processual do feito, alterando-a para "procedimento comum cível".
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/09/2023 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 17:31 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/09/2023 16:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/09/2023 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 09:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/09/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2023 01:59 Publicado Intimação em 17/08/2023. 
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                                            19/08/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135):0902248-45.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
 
 Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 17:04 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            31/03/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 10:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/03/2023 17:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            12/01/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2022 16:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 14:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 14:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/12/2022 02:27 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            04/12/2022 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 09:06 Juntada de custas 
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                                            25/10/2022 18:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2022 09:31 Decorrido prazo de A parte requerida. em 18/10/2022. 
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                                            14/10/2022 02:39 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022 
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                                            11/10/2022 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2022 13:34 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            11/10/2022 13:34 Audiência conciliação cancelada para 16/11/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/10/2022 13:33 Desentranhado o documento 
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                                            11/10/2022 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2022 12:18 Audiência conciliação designada para 16/11/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/10/2022 12:16 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            11/10/2022 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 11:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/10/2022 11:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/10/2022 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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