TJRN - 0800575-32.2020.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800575-32.2020.8.20.5113 Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Executado: Município de Grossos e outros Ato Ordinatório Intime-se a Procuradoria Jurídica da CAERN a indicar a data de nascimento dos advogados inscritos como beneficiários no ORE, bem como o endereço dos mesmos, incluindo o CEP.
Prazo de 30(trinta) dias.
Areia Branca, 15 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800575-32.2020.8.20.5113 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Município de Grossos e outros Advogado(s): DAYAN DIKSON FILGUEIRA DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMANDA MONITÓRIA PAUTADA EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA INADIMPLIDAS.
DOCUMENTOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA OS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC. ÍNDICES DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL QUE MERECE REFORMA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DO VENCIMENTO DAS FATURAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC C/C SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO ADESIVO DA CAERN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto pelo Município demandado.
Em igual número de votos, conhecer e julgar parcialmente provido o recurso adesivo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Município de Grossos e pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, em ID 19766460, que nos autos da Ação Monitória promovida por esta última em face da primeira recorrente, julga “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial referente às faturas dos meses de abril de 2015 a março de 2020, convertendo-as em mandado executivo, tendo como devedor o MUNICÍPIO DE GROSSOS e o débito no valor de R$ 738.818,41 (setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) – ID’s 55448427, 55449382, 55449383, 55449385, 55449386, 55449387, 55449388, 55449390 e 55449391 (somente a partir de abril de 2015) – a ser pago a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).” Em suas razões recursais de ID 19766462, o demandado alega a ausência de documento escrito hábil a legitimar a demanda monitória.
Aponta que foi apresentado apenas “contas de consumo juntados estão desacompanhados das respectivas e do aceite ou qualquer informação que comprove inadimplência.” Aduz “que não constam débitos nos restos a pagar, deixados pelo ex gestor, referentes as contas apresentadas pelo embargado.” Expõe que “sequer a ata de reunião poderia ser considerada título executivo, pois não contém as características especificadas no art. 784 do CPC”.
Assevera que a parte autora não cumpriu com seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que inexistem provas do consumo e da ausência de pagamento pela municipalidade requerida.
Aponta equívoco na correção do valor apresentado pelo demandante, uma vez que aumentou excessivamente a dívida.
Por fim, requer a reformada sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada, apresenta a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN suas contrarrazões em ID 19766466, defendendo a manutenção da sentença, uma vez que os documentos apresentados são hábeis a instruir a demanda monitória.
Noticia “que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora devem ocorrer a partir da data de vencimento de cada fatura.” Destaca que “os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o efetivo inadimplemento da obrigação, até como forma de garantir que o retardamento e a inadimplência contumaz do devedor gerem consequências além da simples cobrança do débito principal sem qualquer outra repercussão financeira, evitando-se, assim, uma espécie de estímulo ao inadimplemento.” Entende que a sentença merece reforma “a fim de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora devem sejam considerados a partir da data de vencimento de cada fatura, assim como que prevaleça a correção monetária dos valores devidos pelo INPC, tudo em conformidade com as previsões encartadas no contrato firmado entre as partes”.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo interposto pelo município, requerendo a reforma da sentença apenas em relação aos juros de mora e a correção monetária.
Igualmente irresignada, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, apresenta recurso adesivo, para que os juros de mora e a correção monetária seja modificada para fixar como termo inicial o vencimento de cada fatura.
Devidamente intimado, deixa o município demandado de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 19766621.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 19814273, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos, promovendo a análise conjunta.
Cinge-se o mérito à análise sobre a idoneidade do crédito aventado na petição inicial.
Sobre o tema, fixa o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Tem-se que o procedimento monitório possui rito próprio e especial, cuja destinação seria propiciar a aceleração da realização dos direitos evidenciados mediante apresentação de prova escrita sem eficácia executiva.
A ação monitória, conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra "Código Civil comentado artigo por artigo", é um procedimento que foi criado como alternativa "para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel" (4ª triagem, p.926).
Ainda na mesma obra, os autores explicitam que, "partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum" (pp. 926/927).
Logo, conclui-se que na sistemática específica da ação monitória se mostraria suficiente a apresentação da prova escrita para o provável credor evidenciar a idoneidade do alegado direito de crédito.
Na situação dos autos, a requerente comprava a existência do seu crédito com base no contrato de prestação de serviços e nas faturas inadimplidas, documentos que preenchem os requisitos do art. 700 do CPC.
Registre-se que a comprovação do pagamento das faturas inadimplidas é ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por seu turno, observa-se que a parte demandada apenas faz alegações genéricas de que as faturas foram produzidas unilateralmente sem, contudo, apresentar qualquer comprovação efetiva do adimplemento das obrigações assumidas ou a ilegalidade das cobranças.
Ao contrário, do exame dos autos verifica-se que as faturas apresentadas nos IDs. 19766428/19766436, muito embora sejam documentos elaborados unilateralmente, decorrem de contrato bilateral de prestação de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, consumidos pelo município demandado, possuindo presunção relativa de veracidade, uma vez que extraídas de equipamentos individuais de medição de consumo.
Nesta senda, entendo coerente o entendimento apresentado na sentença, in verbis: Nesse ponto é importante salientar que o valor apresentado de R$ 1.038.587,31 (um milhão, trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) foi atualizado conforme memória de cálculo trazida de forma unilateral pela parte autora, emitida em 28/04/2020 (ID 55448425).
Sem a atualização, o valor total de débitos referente às faturas de abril de 2015 a março de 2020 é de R$ 738.818,41 (setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos).
Conquanto se trate de documentos elaborados unilateralmente, as faturas foram emitidas a partir de contrato bilateral de prestação de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, consumidos pelo ente demandado.
Há, portanto, presunção juris tantum de veracidade na expedição das faturas de consumo em tela (APENAS DAS FATURAS), extraídas de equipamento individual de medição de consumo, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito invocado, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste contexto restrito, observo que a exibição das respectivas Faturas relativas aos serviços referidos na vestibular, que somadas ao contrato firmado, prestam-se para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como o montante do débito referido na vestibular, de modo a revelar a fruição dos serviços pela requerida, sem comprovação eficiente do pagamento.
Desta feita, ausente qualquer indício de que a parte autora não tenha prestados os serviços, ou que os mesmos foram devidamente pagos pela municipalidade requerida, impõe-se o reconhecimento da idoneidade da pretensão creditória revelada nos autos, sendo os elementos carreados ao processo suficientes para identificar o crédito perseguido, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Há que se deixar evidente que os documentos trazidos com a inicial, consignam de maneira suficiente os valores do débito.
Desta feita, competiria a municipalidade requerida/apelante, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito aventado pelo autor, não tendo diligenciado neste sentido.
Validamente, preceitua o art. 373, II, que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, deixando a parte requerida de cumprir com as formalidades probatórias que lhe seriam exigíveis, impõe-se o reconhecimento eficácia dos documentos referidos na petição inicial, representados pelas faturas acostadas, para consubstanciar o crédito pretendido na inicial e devidamente reconhecido na sentença.
Atente-se que a sentença julga parcialmente procedente a pretensão autoral, para constituir em título executivo judicial “às faturas dos meses de abril de 2015 a março de 2020, convertendo-as em mandado executivo, tendo como devedor o MUNICÍPIO DE GROSSOS e o débito no valor de R$ 738.818,41 (setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) – ID’s 55448427, 55449382, 55449383, 55449385, 55449386, 55449387, 55449388, 55449390 e 55449391 (somente a partir de abril de 2015) – a ser pago a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).” No que pertine a forma de atualização da dívida, a sentença estabelece que “o valor deverá sofrer correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos.” Em relação ao termo inicial, apresenta a parte autora recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença para estabelecer como termo inicial a data do vencimento de cada fatura.
Neste sentido, entendo que merece acolhimento o pleito apresentado no apelo adesivo para estabelecer como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data vencimento de cada fatura, conforme prescreve o art. 397 do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, de obrigação líquida, bem como nos termos da Súmula 43 do STJ.
Assim, mantenho os índices indicados na sentença para juros e correção monetária, uma vez que estão em perfeita harmonia com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, processado sobre a sistemática do Recurso Repetitivo.
Contudo, fixo como termo inicial dos mesmos a data do vencimento de cada fatura nos termos do art. 397 do CC c/c a Súmula 43 do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo município demandado e pelo conhecimento e provimento do apelo adesivo interposto pela CAERN.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito atualizado, em razão do desprovimento do recurso do município. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800575-32.2020.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
03/06/2023 00:20
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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