TJRN - 0850387-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850387-20.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Sob o ID 143719544, a parte demandante foi intimada para apresentar os valores, observando-se o percentual ora deferido, devendo também indicar a conta de titularidade do demandante.
Em seguida, sob o ID 156366862, foi novamente intimada para cumprir o que fora determinado.
Sob o ID 159856423, a parte se limitou a apresentar os valores com a indicação da conta de titularidade do patrono, sem apresentar a conta de titularidade da exequente.
INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o que fora determinado.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850387-20.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e não foi atribuído efeito suspensivo.
Desse modo, INTIME-SE a parte demandante, por advogado, para no prazo de 15 dias apresentar os valores observando-se o percentual ora deferido na decisão de id. 143719544 devendo também indicar a conta de titularidade do demandante.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850387-20.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0850387-20.2022.8.20.5001, ajuizada por Maria Helena Domingos dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e danos morais (R$ 3.000,00).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 21793429).
No seu recurso (ID 21793435), o Apelante defende, em suma, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, alegando que são oriundos de empréstimo consignado, do qual a contratante teve ciência de todos os termos, motivo pelo qual entende que inexiste ato ilícito praticado, o que justifica o afastamento da condenação indenizatória.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Embora intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 21793439). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, oriundos de empréstimo consignado não reconhecido pela parte.
Examinando os autos, entendo que a insurgência recursal não merece acolhimento.
Inicialmente, registre-se que a contratação ocorreu em canal de autoatendimento, com a utilização do cartão magnético e senha da consumidora.
No entanto, analisando os extratos bancários juntados na contestação (ID 21793100), verifico que o banco apelante não demonstrou a disponibilização do crédito na conta da apelada.
Desse modo, a despeito das alegações recursais, concluo que não há como se reconhecer a validade do empréstimo em debate, haja vista a ausência da disponibilização do crédito.
Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi a consumidora quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos.
Cito julgado de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-35.2021.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 28/12/2023) Noutro pórtico, dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Por fim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Logo, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850387-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
16/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850387-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face da Sentença de ID 99466592 proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, a embargante defende que a sentença proferida é omissa quanto à inexistência de fundamentação para repetição de indébito, e possui contradição ao afirmar que o valor a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade e entender por manter a condenação em R$ 3.000,00.
Destarte, o julgado combatido não apresenta nenhuma contradição, omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
Note-se que consta da sentença atacada, os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela parcial procedência da ação e pela condenação da ré nos ônus da sucumbência, sendo aquele, portanto, o entendimento deste juízo, não havendo, pois, que se falar na presença de contradição a contaminar o julgado respectivo.
Destarte, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da sentença rechaçada, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação, já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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