TJRN - 0809852-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809852-80.2023.8.20.0000 Polo ativo ROSALIA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): WALQUIRIA VIDAL Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravo de Instrumento nº 0809852-80.2023.8.20.0000 Agravante: Rosalia da Silva Ferreira Adogados: Walquíria Vidal Ribeiro (OAB/SP 10.453) e outro Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, sucedida por Banco Votorantim S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO DO NUPEJ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO EM SUA ELABORAÇÃO.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosália da Silva Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808131-23.2018.8.20.5124 promovido em desfavor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravada, e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 85584153).
Ordenou, ainda, “a liberação da quantia bloqueada no sistema SISBAJUD em face da devedora BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ: 01.***.***/0001-89), conforme resultado anexado no ID 42694634”, além de outros comandos judiciais de praxe.
Nas razões recursais, a agravante alega que “o laudo pericial apresentado no ID85584153 fora redigido de modo flagrantemente equivocado e divergente da sentença de mérito proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN”.
Defende, ainda, ser inadmissível que “após o pagamento de 29 (vinte e nove) das 48 (quarenta e oito) parcelas, o saldo devedor ainda seja superior ao valor inicialmente devido”, o que configuraria, no seu entendimento, “equívoco patente e grave, que põe em risco a solvência da exequente”, ora agravante.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser reformada a decisão agravada, para: “(...) realização de novos cálculos, considerando o valor efetivamente devido, com a devida aplicação da nulidade nas parcelas não pagas, à vista de que a nulidade recai sobre todas as parcelas, e, ademais, quanto às divergências nos valores, caso Vossas Excelências entendam, proceda-se com a nomeação de novo expert e ou caso não entendam cabível, proceda-se com a homologação dos cálculos apresentados pela Exequente devidamente atualizados, e, ainda, caso Vossas Excelências assim não compreendam, seja determinada a realização de audiência para oitiva do perito signatário para a prestação de esclarecimentos suscitados ao longo do processo de cumprimento de sentença, pendentes até o presente momento (...).
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 20854895).
A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que o agravado requereu o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito em virtude da ausência de interesse do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Inicialmente, registro que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau (ID 56600000), cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem, motivo pelo qual é dispensado o pagamento do preparo recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Contudo, não é possível vislumbrar, prima facie, violação à coisa julgada na r. decisão recorrida, eis que, ao que tudo indica, os cálculos homologados foram, de fato, realizados em conformidade com a sentença judicial transitada em julgado.
Com efeito, entendo que a prova técnica, produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, não pode ser desconsiderada em face de meras ilações destas.
A despeito do julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do artigo 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante.
Conclui-se, pois, inexistir falta de fundamentação ou argumentos genéricos, eis que o Juiz de primeiro grau baseou-se em laudo formulado por profissional que possui fé pública e conhecimentos especializados, sendo, portanto, corretamente presumida a veracidade de suas informações, não havendo que se falar em carência de fundamentação, sendo, por consequência, descabida a pretensão de nulidade formulada pela recorrente.
Nesse sentido, aliás, em situação semelhante, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte orientação: “no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte”. (REsp 1622353/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Não se pode olvidar, repita-se, que os números apresentados pelo Contador Judicial ligado ao Núcleo de Perícias (NUPEJ) somente podem ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, a priori não se verifica na espécie (artigo 373, II, CPC).
Em caso análogo essa E.
Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
DECISUM FUNDAMENTADO.
MÉRITO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ SENTENCIANTE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO EM SUA ELABORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0014977-02.1999.8.20.0001, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022).
Desse modo, infere-se que agiu corretamente o Magistrado de origem ao homologar os cálculos apresentados pelo perito e determinar o desbloqueio dos valores em favor do banco agravado.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809852-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
11/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809852-80.2023.8.20.0000 Agravante: Rosalia da Silva Ferreira Adogados: Walquíria Vidal Ribeiro (OAB/SP 10.453) e outro Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, sucedida por Banco Votorantim S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosalia da Silva Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808131-23.2018.8.20.5124 promovido em desfavor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravada, e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 85584153).
Ordenou, ainda, “a liberação da quantia bloqueada no sistema SISBAJUD em face da devedora BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ: 01.***.***/0001-89), conforme resultado anexado no ID 42694634”, além de outros comandos judiciais de praxe.
Nas razões recursais, a agravante alega que “o laudo pericial apresentado no ID85584153 fora redigido de modo flagrantemente equivocado e divergente da sentença de mérito proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN”.
Defende, ainda, ser inadmissível que “após o pagamento de 29 (vinte e nove) das 48 (quarenta e oito) parcelas, o saldo devedor ainda seja superior ao valor inicialmente devido”, o que configuraria, no seu entendimento, “equívoco patente e grave, que põe em risco a solvência da exequente”, ora agravante.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser reformada a decisão agravada, a fim de: “(...) realização de novos cálculos, considerando o valor efetivamente devido, com a devida aplicação da nulidade nas parcelas não pagas, à vista de que a nulidade recai sobre todas as parcelas, e, ademais, quanto às divergências nos valores, caso Vossas Excelências entendam, proceda-se com a nomeação de novo expert e ou caso não entendam cabível, proceda-se com a homologação dos cálculos apresentados pela Exequente devidamente atualizados, e, ainda, caso Vossas Excelências assim não compreendam, seja determinada a realização de audiência para oitiva do perito signatário para a prestação de esclarecimentos suscitados ao longo do processo de cumprimento de sentença, pendentes até o presente momento (...).
Anexou documentos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau (ID 56600000), cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem, motivo pelo qual lhe é dispensado o pagamento do preparo recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao pleito liminar.
Com efeito, insistiu na impugnação aos cálculos apresentados pelo Perito Judicial.
Contudo, não é possível vislumbrar, prima facie, violação à coisa julgada na r. decisão recorrida, eis que, ao que tudo indica, os cálculos homologados foram, de fato, realizados em conformidade com a sentença judicial transitada em julgado.
Não se pode olvidar que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial ligado ao Núcleo de Perícias (NUPEJ) gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, a priori não se verifica na espécie (artigo 373, II, CPC).
Desse modo, infere-se, nessa análise prefacial, que teria agido corretamente o Magistrado de origem ao homologar os cálculos apresentados pelo perito.
Nesse sentido, aliás, em situação semelhante, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte orientação: “no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte”. (REsp 1622353/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
15/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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