TJRN - 0845157-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845157-94.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PACIFICO DE ARAUJO FRANCA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 11:01
Juntada de custas
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24/08/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845157-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PACIFICO DE ARAUJO FRANCA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID. 86938958, que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora.
O embargante sustenta a ocorrência de: a) nulidade da sentença, por não condizer com os elementos juntados aos autos; b) omissão quanto à alegação de decadência da pretensão revisional fundada em abusividade anulável; c) omissão quanto à novação dos empréstimos por refinanciamento; d) omissão com relação à aplicação da boa-fé objetiva à luz das condutas comissivas e omissivas da EMBARGANTE; e) omissão quanto à suspensão da demanda por litigiosidade habitual; f) contradição quanto à atividade desempenhada pela parte embargante; e h) obscuridade em relação à prescrição trienal.
Intimada, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, cumpre registrar que não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que não houve transcrição de áudio inexistente, mas, tão somente, menção à modalidade de contratação exercida pela ré, conforme reiteradamente verificado em ações análogas à presente, senão vejamos: “Nesses contratos celebrados através de contato telefônico, para formalizar a contratação, a atendente da requerida obtém a anuência do consumidor aos termos contratuais indagando apenas se o mesmo está de acordo com a contratação e se autoriza que o valor solicitado seja captado pela Policard através de cláusula mandato e reembolsado mediante desconto em folha de pagamento.” No que pertine à suposta omissão "com relação à aplicação da boa-fé objetiva", entendo que não merece acolhimento, porquanto não viola a boa-fé a discussão dos negócios jurídicos firmados entre as partes, notadamente em razão da abusividade na cobrança de juros capitalizados pela ré, como se deu no caso em análise.
No que se refere à alegação de litigiosidade habitual, cumpre salientar que, conquanto existam diversas ações ajuizadas com o mesmo objeto da presente, o julgamento se dá com análise individual de cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, inexistindo qualquer impedimento para prosseguimento do feito.
Quanto às alegadas omissão e obscuridade em relação à decadência e à prescrição trienal, respectivamente, entendo que igualmente não merece acolhimento, na medida em que a sentença embargada apresentou os fundamentos para rejeição das referidas prejudiciais de mérito, senão vejamos: "Com relação à prescrição, vejamos o que diz o artigo 206, §3º, III, do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela." No caso em tela, o contrato objeto da presente ação foi celebrado entre as partes para pagamento em período superior a 1 ano.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito.
Do mesmo modo, afasto a prejudicial de decadência, pois, em se tratando de ação declaratória, de cunho revisional, não há que se falar em decadência do direito do autor amparada no art. 178, do Código Civil, vez que a hipótese aplica-se tão somente a pedidos de anulação de negócio jurídico.” Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Quanto à alegada contradição no que pertine à atividade exercida pela embargante, embora a sentença embargada tenha lhe atribuído a qualidade de "instituição de pagamento" e "instituição financeira", tal fato não constitui elemento suficiente para desconstituir o conteúdo decisório, especialmente no tocante ao afastamento da capitalização composta de juros e restituição dos valores pagos a maior pela parte autora.
Por fim, registre-se que a análise das eventuais operações sucessivas de refinanciamento ou novação deverá ser objeto da fase de liquidação de sentença, não alterando qualquer pressuposto fático-jurídico apurado no curso da instrução processual da fase de conhecimento.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 86938958, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que a parte autora apresentou recurso de Apelação (ID 87513865), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 21:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 06:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 09:01
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2022 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/08/2022 13:04
Juntada de custas
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21/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2022 06:40
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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13/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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11/08/2022 21:36
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 01:37
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:39
Juntada de custas
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21/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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