TJRN - 0101793-68.2015.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101793-68.2015.8.20.0116 Polo ativo EDNEIDE MAURICIO DA SILVA Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A NOMEAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA PUBLICIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, bem como conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Goianinha/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha (ID 20108930), que concedeu a segurança reclamada na petição inicial, confirmando a liminar inicialmente deferida.
Em sua petição inicial (ID 20108926), a impetrante, requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Alega que submeteu-se a concurso público para provimento no cargo de Técnico de Enfermagem do Município de Goianinha, cuja homologação se deu por meio do Decreto n.º 363, de 06 de dezembro de 2013.
Foi convocada através do Edital de Convocação n.º 025/2015.
Informa que, devido ao longo lapso temporal, só tomou conhecimento da convocação após a expiração do prazo de trinta dias para apresentação da documentação.
Pontua que o Município não enviou a carta convocatória para a residência da impetrante, conforme previsto no edital.
Explica que os documentos foram recebidos pela municipalidade, a qual informou que entraria em o contato para dar uma resposta quanto sua admissão ou não.
Destaca que já decorreram sete meses sem manifestação do município.
Defende seu direito líquido e certo à nomeação.
Pondera que o ato de convocação não poderia ter ocorrido exclusivamente pelo Diário Oficial.
Apresenta jurisprudências em defesa de sua tese.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a concessão da liminar, para que seja determinada sua nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem do Município de Goianinha.
Em decisão de ID 20108927, foi concedida a liminar requerida, determinando a imediata reconvocação da impetrante para o cargo de técnico de enfermagem do Município de Goianinha.
O Município de Goianinha apresentou petição (ID 20108928) requerendo que seja reconsiderada a decisão que deferiu a liminar, alegando que “a culpa foi exclusiva da impetrante Edneide Maurício da Silva que não atendeu a convocação do Município de Goianinha, não se apresentando para tomar posse no cargo de Técnico de enfermagem, devidamente convocada através do Diário Oficial dos Municípios”.
O Ministério Público, atuante em primeiro grau de jurisdição (ID 20108929), opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Sobreveio sentença (ID 20108929), que concedeu a segurança reclamada na petição inicial, determinando a imediata posse da impetrante no cargo de Técnico de Enfermagem do Município de Goianinha/RN.
O Município de Goianinha interpôs recurso de apelação de ID 20108933, alegando que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.
Afirma a inexistência de direito adquirido, uma vez que “a prévia aprovação em concurso público constitui-se exigência constitucional para a investidura em cargo ou função pública, tal circunstância por si só, não obriga a Administração Pública a nomear os candidatos aprovados e classificados, e, portanto a preencher todas as vagas existentes, não passando de simples expectativa de direito”.
Diz que “a questão jurídica central a ser analisada no Recurso sub examine diz respeito ao direito subjetivo a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, no caso do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a impetrante, ora apelada, apresentou contrarrazões de ID 20108937, alegando serem irrelevantes as razões apresentadas pelo ente municipal apelante, tendo em vista que sua convocação ocorreu de maneira voluntária.
Explica que o que está sendo analisada é a supressão do envio de carta de convocação prevista no edital, bem como a perda do prazo de apresentação da impetrante.
Pondera que “quanto ao princípio da publicidade como se vê o próprio município não contestou (e portanto presume-se verdadeiro) que houve sim violação da norma editalícia em virtude da omissão de “carta encaminhada para o endereço constante na inscrição do candidato” conforme reza o ponto 11.2 do edital.
Houve, portanto, efetivo descumprimento do princípio da publicidade”.
Por fim, requer que seja negado o provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça (ID 20589247) opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo, passando à análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto do decisum de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida na inicial.
De acordo com as argumentações expendidas pela impetrante em sua peça vestibular, o ato de sua convocação apresentaria natureza ilegal, posto que teria sido realizado apenas pelo Diário Oficial do Município, sem o envio da carta convocatória prevista no item 11.2 do Edital n.º 001/2013.
Como é por demais consabido, o edital é a lei disciplinadora do concurso público, subordinando os administradores e administrados, estritamente, às regras que estabelece.
Observa-se que há previsão expressa no Edital do Concurso Público, o qual estabelece que o ato de convocação dos candidatos se dará por de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato.
Vejamos: 11.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS (…) 11.2 A convocação dos classificados para o preenchimento das vagas disponíveis será feita através de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou sedimentada no sentido de que, em observância ao princípio da publicidade, a convocação dos candidatos aprovados, após considerável tempo do fim do concurso, não pode se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial.
No caso concreto, o resultado final com a homologação do concurso se deu em 06 dezembro de 2013 e somente em 13 de fevereiro de 2015, através do Edital de convocação n.º 025/2015, a candidata foi chamada (ID 20108926), não sendo razoável exigir que os candidatos acompanhem diariamente as publicações veiculadas no Diário Oficial do Município por um período indeterminado de tempo.
Nesta esteira de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição pela necessidade de comunicação da convocação por outros meios, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Nessa conjuntura, evidenciando-se o transcurso de considerável lapso temporal entre a divulgação dos resultados do certame e a convocação do candidato, bem como a ocorrência da publicação do ato convocatório ter sido realizado exclusivamente pelo Diário Oficial, resta patente o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser confirmada integralmente a sentença.
Assim, não se pode exigir de aprovado em concurso público que verifique diariamente o Diário Oficial do Município, mormente quando a municipalidade pode fazer uso de outros meios que garantam a ampla publicidade, ainda que o edital preveja que a convocação seja apenas em Diário Oficial Local.
Sobre o Princípio da Ampla Publicidade, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A REALIZAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE QUE OS CANDIDATOS LEIAM DIARIAMENTE O DIÁRIO OFICIAL.
EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE COMUNICAÇÃO QUE ASSEGURE O EFETIVO CONHECIMENTO DO CANDIDATO DA CONVOCAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800027-28.2020.8.20.5300, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020) Quanto a alegação do Município de Goianinha sobre a impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, circunstância que, por si só, não obrigaria a Administração Pública a nomear os candidatos aprovados e classificados, e, portanto a preencher todas as vagas existentes, não passando de simples expectativa de direito, não merece prosperar. É que, considerando a publicação do Edital convocatório de n.º 025, têm-se que o ente municipal procedeu, voluntariamente, com o chamamento da impetrante, demonstrando que, independente da aprovação dentro ou fora do número de vagas, a candidata estaria na ordem para convocação.
Desta forma, constata-se haver direito líquido e certo da impetrante, merecendo, pois, confirmação o decisum de primeiro grau, de sorte a determinar que a municipalidade republique o ato convocatório da impetrante, desta vez dando ampla publicidade, inclusive com envio de notificação pessoal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessária, bem como pelo conhecimento e desprovimento do apelo, confirmando integralmente a sentença. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101793-68.2015.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:24
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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