TJRN - 0801653-13.2020.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801645-36.2020.8.20.5129 RECORRENTES: IACLÉCIA VASCONCELOS DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 EXTINÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, COM BASE NO DECRETO 20.91032 E SÚMULA N.º 150 DO STF.
 
 ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PROCESSO VIRTUAL.
 
 PRAZOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, restaram rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 224, § 1°, 313, VI, e 314, todos do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 20697120). É o relatório.
 
 A irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso -a suspensão dos prazos processuais durante o período da pandemia da COVID-19- e verificando que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à lei processual civil e à jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão.
 
 Explico.
 
 Bem.
 
 O acórdão versgastado, para reconhecer configurada a prescrição da pretensão executória da parte recorrente, assentou o seu entendimento nesses termos: [...] Além disso, com relação a alegação de que “até 31/07/2020, uma sexta-feira, todos os prazos referentes aos processos que tramitavam em meio físico estavam suspensos, bem como o atendimento das varas, portanto, somente voltaram a fluir em 03/08/2020, primeiro dia útil após a suspensão dos prazos”, entendo que não merece prosperar.
 
 Em primeiro lugar, os prazos suspensos pelas Portarias Conjuntas se aplicavam somente aos processos que tramitavam em meio físico, como bem asseverou o próprio recorrente na sua Apelação Cível, o que não é o caso dos autos.
 
 Como se vê, desde o início do período da pandemia, a Portaria Conjunta n.º 15/2020 – TJ/RN, de 17 de março de 2020, determinou que os feitos eletrônicos, como é o caso dos autos, teriam seu seguimento normal.
 
 Destaco: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitam fisicamente, até o dia 31 de março de 2020, salvo os relativos às decisões em habeas corpus, julgamento virtual e de expedição de alvarás. § 1º Os prazos dos processos que tramitam no Sistema Processual Eletrônico (Pje), bem como as sessões virtuais, ocorrerão normalmente, dentro do regramento legal estabelecido.
 
 No mesmo sentido, a Portaria Conjunta n.º 23/2020 – TJ/RN de 28 de abril de 2020, aplicável à época do trânsito em julgado da decisão, em 13 de maio de 2020, assim resolveu: Art. 1 Esta Portaria Conjunta disciplina o funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 1º a 15 de maio de 2020, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que prorrogou a vigência da Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020. (...) Art. 4º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do CNJ, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
 
 Art. 5º Tanto em processos físicos como eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais.
 
 Dessa forma, a meu sentir, entendo que não comporta acolhimento a alegação da Apelante de suspensão dos prazos processuais para afastar a configuração da prescrição executória no presente caso, vez que se trata de processo eletrônico, conforme sentenciou com acerto o magistrado a quo (Id. 15226720): [...] Todavia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça conduz à posição de que os prazos processuais dos processos eletrônicos, consoante Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando a fluir em 4/5/2020.
 
 Vejam-se as ementas dos seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
 
 SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
 
 ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
 
 PANDEMIA COVID-19.
 
 RESOLUÇÕES CNJ N.os 313, 314, 318 E 322, TODAS DE 2020.
 
 SUSPENSÃO DOS PRAZOS SOMENTE DE 19/3/2020 A 15/6/2020.
 
 DEMAIS PERÍODOS QUE DEMANDAM COMPROVAÇÃO.
 
 RECESSO FORENSE NO STJ.
 
 IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso.
 
 Entendimento da Corte Especial. 2.
 
 A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3.
 
 Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020.
 
 A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso. 4.
 
 Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos processuais (sejam em autos físicos ou eletrônicos) voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período de 19/3/2020 a 15/6/2020, deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso. 5.
 
 Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.653/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGENDAMENTO BANCÁRIO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO.
 
 DESERÇÃO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 PANDEMIA.
 
 ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 2.
 
 A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido.
 
 Precedentes. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 4. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
 
 Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PRAZOS PROCESSUAIS.
 
 SUSPENSÃO.
 
 PANDEMIA COVID-19.
 
 CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ.
 
 SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS, NO ÂMBITO DA CORTE LOCAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1.
 
 O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
 
 Em razão da pandemia da COVID-19, os prazos processuais, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos: (i) para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, e voltaram a fluir em 15/6/2020; (ii) para os processos eletrônicos, de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando em 4/5/2020.
 
 Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.657/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2022. 3.
 
 Registre-se que, "consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, 'a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC.'" (AgInt no AREsp n. 1.722.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 4.
 
 Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da COVID-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, imprescindível sua comprovação no ato da interposição recursal.
 
 Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp n. 2.039.547/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.846.933/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021. 5.
 
 A teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é de quinze dias úteis o prazo legal para a interposição de recurso, sob pena de não cumprimento do requisito da tempestividade recursal. 6.
 
 Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão na origem de prazo processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual regularização posterior.
 
 A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/4/2022. 7.
 
 Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 28/2/2020; o recurso especial foi interposto em 6/8/2020, sem a concomitante comprovação da suspensão dos prazos na origem, em razão da pandemia da COVID-19, sendo inviável sua demonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a preclusão consumativa.
 
 Recurso manifestamente intempestivo. 8.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.134/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Em arremate, e após sopesar o precedente acima vincado e as disposições do CPC, os quais dispõem que ocorrendo a suspensão do curso do prazo processual deve este ser restituído por tempo igual ao que faltara para a sua complementação, entendo que o acórdão recorrido, ao que parece, violou os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, e afrontou a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
 
 Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
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                                            10/10/2022 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2022 00:30 Publicado Intimação em 29/09/2022. 
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                                            28/09/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            27/09/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2022 10:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/09/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2022 15:20 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2022 15:19 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2022 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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