TJRN - 0101556-12.2017.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101556-12.2017.8.20.0133 Polo ativo JOAO IZAIAS DA SILVA e outros Advogado(s): PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO, TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA, GILVANILSON SILVA PAULINO Polo passivo Izaías Francisco da Silva Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA NO PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO IZAÍAS DA SILVA, por seus advogados, contra acórdão (ID 24270190) que conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta pela parte demandada.
Nas razões recursais (ID 24345237), a Embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e saneamento do vício apontado, reformando-se a decisão embargada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, a Embargante alega que o julgado apresenta omissão, em razão de não ter sido apreciado o pedido de condenação aos honorários sucumbenciais.
De pronto, verifico que a parte Embargante sequer interpôs nenhum tipo de recurso em face da sentença de ID 22165353, que homologou a partilha dos bens deixados pelo falecido em favor dos requerentes.
Logo, não teria o Embargante agora como apresentar Embargos de declaração, cogitando uma suposta omissão, se nem chegou a apelar da sentença, concordando integralmente com os seus termos.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, os honorários recursais são fixados com base no art. 85, §11, do CPC, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.ED 01 (PARTE APELANTE).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO RECONHECIDO E SANADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
ENUNCIADOS Nº 04, 06, 09 DA EDIÇÃO Nº 128 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.ED 02 (PARTE APELADA).
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VERIFICADOS.
NÃO CABIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
PRECEDENTES STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL CONTRA A PARTE RÉ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (TJPR – AC nº 0001971-11.2022.8.16.0169 – Relator Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz – 11ª Câmara Cível – j. em 25/07/2022 – destaquei). “EMENTA: Processual.
Apelação.
Intempestividade.
Recurso interposto depois do transcurso do prazo recursal de quinze dias.
Sem honorários recursais, porquanto não fixados honorários em favor da parte apelante em primeiro grau.
Apelo não conhecido.” (TJSP – AC nº 0011298-30.1999.8.26.0032 – Relator Desembargador Carlos Dias Motta – 26ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/10/2022 – destaquei).
Nesses termos, verifica-se que os honorários recursais não são fixados, mas sim majorados a partir da fixação de honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau e até o limite do valor máximo previsto pelo CPC.
Diante disso, vislumbra-se que não há falar em condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais neste momento processual, primeiro porque inexistiu condenação neste sentido no primeiro grau, e tal insurgência sequer foi apresentada sob a forma de recurso pela parte ora Embargante, não podendo ser objeto de análise agora em sede de embargos.
De mais a mais, esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões apresentadas pelo Estado, restando improvido o recurso de apelação, não havendo qualquer ponto omisso a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101556-12.2017.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101556-12.2017.8.20.0133 Polo ativo JOAO IZAIAS DA SILVA e outros Advogado(s): PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO, TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA, GILVANILSON SILVA PAULINO Polo passivo Izaías Francisco da Silva Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM, EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO INÍCIO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE PARTILHA QUE SOMENTE RATIFICOU O BENEFÍCIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos da Ação de Arrolamento (proc. nº 0101556-12.2017.8.20.0133) ajuizada por João Izaias da Silva e outros, para a partilha dos bens deixados por Izaías Francisco da Silva, que homologou por sentença de ID 22165353, a partilha dos bens deixados pelo falecido em favor dos requerentes.
Em suas razões recursais de ID 22165365, o apelante pretende a reforma da sentença proferida em primeira instância, aduzindo, em síntese, que “(…) em sua primeira manifestação, o órgão julgador deferiu o pleito de gratuidade judiciária” (ID 22164454), sendo referido benefício equivocadamente confirmado na sentença de ID 22165350, considerando que a herança não é de pequeno valor, perfazendo um total de R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).
Assevera ainda que “(…) a gratuidade processual deve ter relação com os valores atribuídos os bens do espólio, não com a condição financeira do inventariante, vez que o ITCD e das demais despesas processuais serão suportadas pelo espólio, e, não, pelo inventariante, devendo ser reservado, do monte-mor, bem ou valor pecuniário correspondente”.
Acrescenta ainda que os bens inventariados computam valor expressivo, de modo que se pode dispor de uma parcela do mesmo para solver os débitos oriundos do processo, sem esvaziar a finalidade do inventário, não havendo razão para que seja concedido o benefício da gratuidade processual, já que “(…) o espólio pode perfeitamente arcar com o pagamento do imposto devido e recolher aos cofres públicos a quantia acima evidenciada”.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença homologatória, na parte em que concede a justiça gratuita, isentando o pagamento do ITCD e liberando do pagamento das custas processuais, pois a gratuidade processual concedida, no presente caso, não condiz com o valor do espólio.
Em contrarrazões ao recurso (ID 22165369) os apelados defenderam, em suma, o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença de ID 22165350 proferida pelo juízo a quo, que homologou a partilha do saldo deixado pelo falecido Izaías Francisco da Silva em favor dos herdeiros, e ratificou o benefício da gratuidade de justiça já concedido no despacho inicial.
Partindo da análise dos elementos constantes no presente recurso, constata-se que a pretensão do apelante não merece prosperar.
Com efeito, consoante afirmado pelo próprio recorrente, o douto Magistrado proferiu decisão interlocutória no início do processo (ID 22164454), deferindo o benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado acerca do deferimento do aludido benefício, a parte recorrente não ofereceu contestação, nem tampouco apresentou impugnação ao deferimento do benefício, deixando escoar o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, cabível contra citada decisão proferida em 19 de abril de 2018.
Assim, note-se que a despeito de restar preclusa a matéria relativa ao deferimento da Justiça Gratuita, eis que não houve interposição, no momento oportuno, do recurso cabível em face da decisão interlocutória que o indeferiu, incabível querer discutir a matéria somente agora em sede de apelação, depois de proferida a sentença.
Diante disso, verifico que operou-se a preclusão temporal sobre o tema, de modo que rejeito o pedido arguido no presente recurso, mantendo-se a sentença objurgada em sua integralidade.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO AUTORAL DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LCE Nº 434/2010.
CONCESSÃO, NA SENTENÇA, DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM BENEFÍCIO DE PENSIONISTA DO DER/RN. (…) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807417-49.2015.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019).
Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS EM SEDE PRELIMINAR.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, V, CPC).
PRECLUSÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800775-03.2020.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
Grifou-se.
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101556-12.2017.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101556-12.2017.8.20.0133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO IZAIAS DA SILVA, FRANCISCA IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA PAIVA, JOSE IZAIAS DA SILVA, ANTONIO IZAIAS DA SILVA, LUIZ IZAIAS DA SILVA, CLEONICE IZAIAS DA SILVA SOUZA, IZABEL IZAIAS DA SILVA, FRANCISCO ISAIAS DA SILVA, GEOVE IZAIAS DA SILVA, SEVERINO IZAIAS DA SILVA, RAIMUNDO IZAIAS DA SILVA, CICERO IZAIAS DA SILVA, CLENILDE IZAIAS DA SILVA, GERSON DA SILVA INVENTARIADO: IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de arrolamento, na FORMA COMUM, dos bens deixados por IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA e ADELIA FERREIRA SILVA, qualificados nos autos.
Foram apresentados plano de partilha – ID 100155646 E ID 100156282.
Constam procurações ao advogado dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Em processo de inventário pelo rito de arrolamento não há abertura de vista prévia à Fazenda Estadual ou sua citação, bem assim necessidade de parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.
O ordenamento processual civil vigente preconiza que não há que se falar em "avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade" (art. 661 do CPC).
Ainda, aplica-se à questão o disposto no art. 662 do mesmo diploma legal, que determina: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” A cientificação da Fazenda, em arrolamento, dá-se quando da publicação da sentença.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, chamado arrolamento de rito sumário, regulado no art. 659 do Código de Processo Civil exige a plena capacidade das partes envolvidas e que estejam de acordo quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado; a segunda, considera apenas o valor da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil.
O arrolamento comum, embora seja forma também simplificada de inventário, possui mais formalidades que o arrolamento sumário.
Para efeito de enquadramento deste, reputa-se o patrimônio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme atribuições do inventariante (art. 664 do CPC).
Elpídio Donizetti (2018, p. 775) assim sintetiza suas fases: (a) o interessado requer a abertura do arrolamento mediante petição dirigida ao juiz, instruída com a certidão de óbito; (b) nomeia-se inventariante, segundo a ordem de preferência legal, independentemente de assinatura de termo; (c) o inventariante apresenta suas declarações, consistentes na atribuição do valor dos bens do espólio e plano de partilha; (d) procede-se à citação dos herdeiros não representados nos autos.
A partir dessa fase torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, caso haja herdeiros incapazes e na hipótese de testamento; (e) havendo acordo sobre a partilha e apresentadas as quitações fiscais, o juiz a homologa por sentença; (f) impugnado o valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, procede-se à avaliação judicial, ouvem-se as partes sobre o laudo e, na audiência que se designar, o juiz decidirá as reclamações e impugnações apresentadas a respeito do plano de partilha e mandará pagar eventuais dívidas, de tudo lavrando termo (art. 664, §§ 1º, 2º e 3º).
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Comum, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio.
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Conforme sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de arrolamento não pode haver reconhecimento judicial de isenção do ITCD (REsp 1150356 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0142439-2.
Relator Min.
Luiz Fux.
Primeira Seção.
Julgado em 09/08/2010.
DJe 25/08/2010).
Efetivamente cuidam os presentes autos de um pedido de arrolamento comum.
Os bens deixados pela(O) de cujus IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA e ADELIA FERREIRA SILVA versa sobre bem móvel, a ser inventariado(s) e transmitido aos filhos, conforme elencando na petição inicial e de acordo com as procurações – id 72101629, pág. 2/15.
A comprovação da titularidade dos bens restou demonstrada através de documentos – id 94487027.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens descritos nas declarações e documentos de ID 94487027, ID 100155646 E ID 100156282, destes autos de arrolamento dos falecidos, IZAIAS FRANCISCO DA SILVA e ADÉLIA FERREIRA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os formais de partilha ou termo de adjudicação ou alvarás, observadas as normas legais pertinentes, ressaltando que cabe a parte autora arcar com as custas para a respectiva expedição, bem aquelas cartorárias que não são abrangidas pela gratuidade judiciária.
Custas na forma da lei.
Intime-se a Procuradoria do Estado do RN do teor deste decisum.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
R.
I.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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