TJRN - 0101556-12.2017.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2023 05:41
Decorrido prazo de CLEONICE IZAIAS DA SILVA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:19
Decorrido prazo de IZABEL IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:18
Decorrido prazo de SEVERINO IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:18
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCA IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de CLENILDE IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZ IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de CICERO IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA PAIVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GEOVE IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de GEOVE IZAIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0101556-12.2017.8.20.0133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 13 de setembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
13/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:12
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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01/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101556-12.2017.8.20.0133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO IZAIAS DA SILVA, FRANCISCA IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA PAIVA, JOSE IZAIAS DA SILVA, ANTONIO IZAIAS DA SILVA, LUIZ IZAIAS DA SILVA, CLEONICE IZAIAS DA SILVA SOUZA, IZABEL IZAIAS DA SILVA, FRANCISCO ISAIAS DA SILVA, GEOVE IZAIAS DA SILVA, SEVERINO IZAIAS DA SILVA, RAIMUNDO IZAIAS DA SILVA, CICERO IZAIAS DA SILVA, CLENILDE IZAIAS DA SILVA, GERSON DA SILVA INVENTARIADO: IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de arrolamento, na FORMA COMUM, dos bens deixados por IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA e ADELIA FERREIRA SILVA, qualificados nos autos.
Foram apresentados plano de partilha – ID 100155646 E ID 100156282.
Constam procurações ao advogado dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Em processo de inventário pelo rito de arrolamento não há abertura de vista prévia à Fazenda Estadual ou sua citação, bem assim necessidade de parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.
O ordenamento processual civil vigente preconiza que não há que se falar em "avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade" (art. 661 do CPC).
Ainda, aplica-se à questão o disposto no art. 662 do mesmo diploma legal, que determina: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” A cientificação da Fazenda, em arrolamento, dá-se quando da publicação da sentença.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, chamado arrolamento de rito sumário, regulado no art. 659 do Código de Processo Civil exige a plena capacidade das partes envolvidas e que estejam de acordo quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado; a segunda, considera apenas o valor da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil.
O arrolamento comum, embora seja forma também simplificada de inventário, possui mais formalidades que o arrolamento sumário.
Para efeito de enquadramento deste, reputa-se o patrimônio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme atribuições do inventariante (art. 664 do CPC).
Elpídio Donizetti (2018, p. 775) assim sintetiza suas fases: (a) o interessado requer a abertura do arrolamento mediante petição dirigida ao juiz, instruída com a certidão de óbito; (b) nomeia-se inventariante, segundo a ordem de preferência legal, independentemente de assinatura de termo; (c) o inventariante apresenta suas declarações, consistentes na atribuição do valor dos bens do espólio e plano de partilha; (d) procede-se à citação dos herdeiros não representados nos autos.
A partir dessa fase torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, caso haja herdeiros incapazes e na hipótese de testamento; (e) havendo acordo sobre a partilha e apresentadas as quitações fiscais, o juiz a homologa por sentença; (f) impugnado o valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, procede-se à avaliação judicial, ouvem-se as partes sobre o laudo e, na audiência que se designar, o juiz decidirá as reclamações e impugnações apresentadas a respeito do plano de partilha e mandará pagar eventuais dívidas, de tudo lavrando termo (art. 664, §§ 1º, 2º e 3º).
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Comum, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio.
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Conforme sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de arrolamento não pode haver reconhecimento judicial de isenção do ITCD (REsp 1150356 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0142439-2.
Relator Min.
Luiz Fux.
Primeira Seção.
Julgado em 09/08/2010.
DJe 25/08/2010).
Efetivamente cuidam os presentes autos de um pedido de arrolamento comum.
Os bens deixados pela(O) de cujus IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA e ADELIA FERREIRA SILVA versa sobre bem móvel, a ser inventariado(s) e transmitido aos filhos, conforme elencando na petição inicial e de acordo com as procurações – id 72101629, pág. 2/15.
A comprovação da titularidade dos bens restou demonstrada através de documentos – id 94487027.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens descritos nas declarações e documentos de ID 94487027, ID 100155646 E ID 100156282, destes autos de arrolamento dos falecidos, IZAIAS FRANCISCO DA SILVA e ADÉLIA FERREIRA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os formais de partilha ou termo de adjudicação ou alvarás, observadas as normas legais pertinentes, ressaltando que cabe a parte autora arcar com as custas para a respectiva expedição, bem aquelas cartorárias que não são abrangidas pela gratuidade judiciária.
Custas na forma da lei.
Intime-se a Procuradoria do Estado do RN do teor deste decisum.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
R.
I.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 05:39
Decorrido prazo de PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101556-12.2017.8.20.0133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO IZAIAS DA SILVA, FRANCISCA IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA PAIVA, JOSE IZAIAS DA SILVA, ANTONIO IZAIAS DA SILVA, LUIZ IZAIAS DA SILVA, CLEONICE IZAIAS DA SILVA SOUZA, IZABEL IZAIAS DA SILVA, FRANCISCO ISAIAS DA SILVA, GEOVE IZAIAS DA SILVA, SEVERINO IZAIAS DA SILVA, RAIMUNDO IZAIAS DA SILVA, CICERO IZAIAS DA SILVA, CLENILDE IZAIAS DA SILVA, GERSON DA SILVA INVENTARIADO: IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios oposto pela INVENTARIANTE ao ID 101811711, no qual a parte recorrente afirma, em apertada síntese, que a sentença prolatada no evento encontra-se eivada de contradição, visto que na decisão do ID 72101633 consta o deferimento da gratuidade, porém na sentença retro consta o termo: “Custas na forma da lei”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso de Apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Tal peça recursal se demonstra manifestamente protelatória, pois nada há a ser acrescido à sentença prolatada, pois é clara, lídima e completa.
Ademais, foi concedida a gratuidade judiciária quando do despacho inicial e, em sede de sentença, foi esclarecido que as custas serão como manda a lei (CPC), ou seja, se foi deferida a gratuidade não será cobrada as custas, porém se fosse negada, seriam cobradas as custas judiciais.
Sobreleva notar que o deferimento da gratuidade judicial se refere apenas aos atos judiciais do presente processo, porém os atos cartorários e de outros órgãos caberá ao gestor/titular a devida análise.
Por fim, importante mencionar que a concessão da gratuidade judiciária automaticamente faz incidir o art. 98, § 3º do CPC que determina a suspensão da cobrança no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes após o trânsito em julgado da demanda.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Ficam suspensas, portanto, a cobrança de qualquer valor de custas apenas na presente ação judicial.
Ausente condenação em custas.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
29/06/2023 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
19/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101556-12.2017.8.20.0133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO IZAIAS DA SILVA, FRANCISCA IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA PAIVA, JOSE IZAIAS DA SILVA, ANTONIO IZAIAS DA SILVA, LUIZ IZAIAS DA SILVA, CLEONICE IZAIAS DA SILVA SOUZA, IZABEL IZAIAS DA SILVA, FRANCISCO ISAIAS DA SILVA, GEOVE IZAIAS DA SILVA, SEVERINO IZAIAS DA SILVA, RAIMUNDO IZAIAS DA SILVA, CICERO IZAIAS DA SILVA, CLENILDE IZAIAS DA SILVA, GERSON DA SILVA INVENTARIADO: IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de arrolamento, na FORMA COMUM, dos bens deixados por IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA e ADELIA FERREIRA SILVA, qualificados nos autos.
Foram apresentados plano de partilha – ID 100155646 E ID 100156282.
Constam procurações ao advogado dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Em processo de inventário pelo rito de arrolamento não há abertura de vista prévia à Fazenda Estadual ou sua citação, bem assim necessidade de parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.
O ordenamento processual civil vigente preconiza que não há que se falar em "avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade" (art. 661 do CPC).
Ainda, aplica-se à questão o disposto no art. 662 do mesmo diploma legal, que determina: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” A cientificação da Fazenda, em arrolamento, dá-se quando da publicação da sentença.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, chamado arrolamento de rito sumário, regulado no art. 659 do Código de Processo Civil exige a plena capacidade das partes envolvidas e que estejam de acordo quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado; a segunda, considera apenas o valor da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil.
O arrolamento comum, embora seja forma também simplificada de inventário, possui mais formalidades que o arrolamento sumário.
Para efeito de enquadramento deste, reputa-se o patrimônio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme atribuições do inventariante (art. 664 do CPC).
Elpídio Donizetti (2018, p. 775) assim sintetiza suas fases: (a) o interessado requer a abertura do arrolamento mediante petição dirigida ao juiz, instruída com a certidão de óbito; (b) nomeia-se inventariante, segundo a ordem de preferência legal, independentemente de assinatura de termo; (c) o inventariante apresenta suas declarações, consistentes na atribuição do valor dos bens do espólio e plano de partilha; (d) procede-se à citação dos herdeiros não representados nos autos.
A partir dessa fase torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, caso haja herdeiros incapazes e na hipótese de testamento; (e) havendo acordo sobre a partilha e apresentadas as quitações fiscais, o juiz a homologa por sentença; (f) impugnado o valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, procede-se à avaliação judicial, ouvem-se as partes sobre o laudo e, na audiência que se designar, o juiz decidirá as reclamações e impugnações apresentadas a respeito do plano de partilha e mandará pagar eventuais dívidas, de tudo lavrando termo (art. 664, §§ 1º, 2º e 3º).
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Comum, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio.
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Conforme sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de arrolamento não pode haver reconhecimento judicial de isenção do ITCD (REsp 1150356 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0142439-2.
Relator Min.
Luiz Fux.
Primeira Seção.
Julgado em 09/08/2010.
DJe 25/08/2010).
Efetivamente cuidam os presentes autos de um pedido de arrolamento comum.
Os bens deixados pela(O) de cujus IZAÍAS FRANCISCO DA SILVA e ADELIA FERREIRA SILVA versa sobre bem móvel, a ser inventariado(s) e transmitido aos filhos, conforme elencando na petição inicial e de acordo com as procurações – id 72101629, pág. 2/15.
A comprovação da titularidade dos bens restou demonstrada através de documentos – id 94487027.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens descritos nas declarações e documentos de ID 94487027, ID 100155646 E ID 100156282, destes autos de arrolamento dos falecidos, IZAIAS FRANCISCO DA SILVA e ADÉLIA FERREIRA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os formais de partilha ou termo de adjudicação ou alvarás, observadas as normas legais pertinentes, ressaltando que cabe a parte autora arcar com as custas para a respectiva expedição, bem aquelas cartorárias que não são abrangidas pela gratuidade judiciária.
Custas na forma da lei.
Intime-se a Procuradoria do Estado do RN do teor deste decisum.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
R.
I.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
08/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO IZAIAS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 20:58
Decorrido prazo de HERDEIROS em 28/09/2021.
-
29/09/2021 04:55
Decorrido prazo de PAULO MICAEL HONORATO SOBRINHO em 28/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:18
Digitalizado PJE
-
05/10/2020 08:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/05/2020 12:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2020 09:31
Recebido os Autos do Advogado
-
06/05/2020 08:43
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2020 10:04
Relação encaminhada ao DJE
-
04/03/2020 09:46
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2019 01:33
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2019 10:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2019 05:42
Despacho Proferido em Correição
-
09/01/2019 03:56
Juntada de mandado
-
19/12/2018 05:05
Certidão de Oficial Expedida
-
31/08/2018 09:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 09:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 01:52
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 02:50
Mero expediente
-
23/08/2018 02:05
Concluso para despacho
-
23/08/2018 02:03
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 10:53
Juntada de mandado
-
24/07/2018 01:55
Petição
-
24/07/2018 01:54
Juntada de AR
-
17/07/2018 11:27
Petição
-
17/07/2018 10:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2018 10:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/06/2018 11:28
Mandado
-
20/06/2018 04:56
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/06/2018 04:10
Expedição de ofício
-
18/06/2018 11:26
Petição
-
09/05/2018 09:18
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2018 11:26
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2018 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2018 01:31
Expedição de termo
-
26/04/2018 11:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/04/2018 10:46
Mero expediente
-
01/03/2018 12:45
Concluso para despacho
-
01/03/2018 12:44
Recebimento
-
01/03/2018 12:44
Remessa
-
01/03/2018 12:41
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2018 11:35
Recebimento
-
11/12/2017 09:03
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2017 09:53
Ato ordinatório
-
07/12/2017 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2017 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2017 12:43
Concluso para despacho
-
26/10/2017 02:28
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2017 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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