TJRN - 0801913-12.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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05/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
05/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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06/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0801913-12.2022.8.20.5100 Parte ativa: MPRN - 02ª Promotoria Assu Advogado/Defensor: Advogado(s) do AUTOR: Parte passiva: CARLOS EUGENIO DANTAS Advogado/Defensor: Advogado(s) do REU: CAROL DE MEDEIROS DANTAS, VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS EUGÊNCIO DANTAS, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo).
Narra a denúncia que no dia 14/09/2021, na rua dos Girassóis, s/n, no Bairro Alto de São Francisco, em Assu/RN, foi constatado que o Indiciado, Sr Carlos Eugêncio Dantas, estava subtraindo, para si, coisa alheia móvel, mais precisamente água da empresa CAERN – Companhia de Água e Esgotos do RN.
Em 26 de julho de 2022, foi recebida a denúncia, ID 85918751.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar, momento em que requereu rejeição da denúncia e a audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução, ID 103284665, foram ouvidas as testemunhas João Elias Bezerra e Renato Klinger de Moura Oliveira.
Conforme ID 118765083 foi procedido o interrogatório do réu.
Embora concedida oportunidade, não foram requeridas diligências pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação.
Apesar de pequena empresa, o imóvel estava em nome dele, tendo dever de vigilância sobre o imóvel.
Esse dever de vigilância era seu encargo.
Entende que o mais provável seja que ele mesmo tenha feito essa ligação.
Nunca indicou a venda e não apontou a pessoa que realmente fez essa ligação.
Resta caracterizado o dolo.
Em razão disso, o MP pede a condenação nos termos da inicial.
Em suas razões finais, a Defesa suplicou pela rogou pela absolvição por falta de provas.
Na versão trazida pela CAERN, a vistoria teria coinstatado que uma ligação preexistente no imóvel teria sido feita sem autorização da CAERN; que a CAERN informou que já havia um cano para que o morador fizesse a ligação quando iniciasse a moradia.
O acusado disse que não tem qualquer participação sobre essas ligação.
Ele disse apenas que a agua da obra não partiu da ligação clandestina da CAERN.
Os técnicos sequer cavaram para saber se a água vinha da outra residência.
A defesa requer a absolvição do sr.
Carlos.
Na pretensa ligação, havia pessoas já morando nas casas e a CAERN.
Em caso de condenação, seja ela limitada ao furto simples, pois seria necessário a perícia, o que não foi comprovado.
Os funcionários disseram que bastaria romper o CAPS e que isso não necessitaria de rompimento de obstáculo, pois bastaria retirar esse CAPs sem danos. 2 FUNDAMENTAÇÃO Constitui objeto deste processo-crime a apuração da responsabilidade penal de Carlos Eugenio Dantas que, segundo alega o Ministério Público, no dia 14/09/2021, na rua dos Girassóis, s/n, no Bairro Alto de São Francisco, em Assu/RN, foi constatado que o Indiciado, Sr Carlos Eugêncio Dantas, estava subtraindo, para si, coisa alheia móvel, mais precisamente água da empresa CAERN – Companhia de Água e Esgotos do RN.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 155 do Código Penal configura-se furto simples o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, se tornando qualificado, nos termos do §4°, I, quando corre com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sendo a pena de reclusão de dois a oito anos e multa.
Como a conduta versa a respeito de crime contra o patrimônio, analiso as provas constantes nos autos para comprovar se houve ou não a subtração ilícita de coisas alheias móveis de terceiro com destruição ou rompimento de obstáculo.
No que concerne à materialidade delitiva, vislumbra-se que está amparada pelo inquérito policial (ID 82130820), bem como na oitiva das testemunhas de acusação de ID 103284665.
Importante, então, analisar a autoria do delito.
Conforme a oitiva da testemunha João Elias Bezerra: “constatou que havia uma ligação clandestina de água; que passa a rede de distribuição da rua, e foi feita uma ligação irregular sem comunicação à CAERN; que na área é um loteamento; que há o trabalho de calçamento e meio fio, já deixando as ligações para os lotes capeadas; que a própria empresa ue faz o loteamento, já deixa pronta para quando o cliente pedir a ligação; que ele tirou a tampa (Caps) e deixou a água ligada direta no imóvel; que ao tirar o Caps, a tampa do cano, teve que romper o obstáculo; que essa ligação feita, a água pode ser levada para qualquer lugar; que aparentemente a ligação estava só no seu imóvel; que não foi ele quem fez o auto de infração; que ele procurou a CAERN, mas não procurou realizar negociação; que a CAERN aplicou uma multa que hoje está em 3481 e alguns centavos; que é do setor de cadastro; que trabalha no escritório e em campo; que chegou a ir no local; que foi cavado; que as imagens estão visíveis da ligação; que tudo foi documentado; que não foi cavado, pois não tinha necessidade; que em Assú é algo natural que os construtores façam casa com ligações irregulares; que não houve obstáculo; que cavando um palmo ou dois já é possível sem dano, levara água ao seu imóvel.” No mesmo sentido, narrou Renato Klinger de Moura Oliveira: “No conjunto, quando fizeram o calçamento, A Caern deixou a ligação toda pronta para não danificar muito o calçamento; que a água que ele utilizava vinha do abastecimento da Caern com toda certeza; que todas as ligações possuem um CAP, que é uma tampa de meia polegada; que quando quer tampar um vazamento, coloca ele junto com cola; que para ter acesso a essa água, ele teve que romper ou quebrar essa CAP; que a multa hoje para esse tipo de conduta é de 3 mil quatrocentos e alguma coisa; que na época era menos; que ele compareceu à CAERN, mas não sabe se foi dentro das 48 h dadas a ele ara se manifestar; que após o prazo, foi feito o encaminhamento ao Ministério Público; que acredita que não seria o caso de a água vir de outra casa; que a prova foi a visita; que foi feito a checagem para saber se a água viria de outro imóvel.” Por fim, em seu interrogatório, o réu afirmou que “Comprou um terreno; que a ligação era 600 a 700,00; que essas casa era pra construir e depois vender; que quando ia pedir uma ligação; que quem ficava era um encarregado, João batista; que acontecia de os clientes estarem com nome sujo; que que as casas ficaram com um encarregado de obras; que ficou em depressão; que não ia pedir 3 ligações que custava mais de 2.000,00; que pediu a ligação de uma para construir as outras 2; que dessa casa, ligou clandestinamente para as outras duas; que acredita que se houver ligação clandestina essa tenha sido feita pelo comprador, pois a CAERN não permitiu sua ligação, pois a casa teria que estar em nome dessa pessoa; que essa pessoa estava com nome sujo; que por isso acha que essa pessoa pode ter realizado esse fato”.
Analisando os autos, em especial os testemunhos, não há claros indícios de autoria do delito.
Explico.
Conforme o interrogatório do réu, embora ele seja o dono do terreno, a casa está ligada a terceiro, não havendo comprovação que o denunciado é a pessoa que fez a ligação clandestina, sendo indispensável para a condenação a plena certeza da responsabilidade penal subjetiva.
As provas produzidas no processo se mostraram insuficientes para a formação de um juízo condenatório, razão pela qual, restando dúvidas acerca da autoria do evento delituoso, tal hesitação deve ser solucionada com fundamento no princípio in dubio pro reo.
O princípio penal do in dubio pro reo indica que em caso de dúvida por parte do magistrado, a demanda deve ser resolvida em favor do réu, em atenção à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Sobre o princípio, aborda Renato Brasileiro de Lima.
Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo.
Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com in dubio pro reo.
Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento de valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 386 do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.
No presente caso, considerando que não foi possível comprovar a autoria do furto qualificado, não há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Ainda, é importante destacar que o delito de furto somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para modalidade culposa no Código Penal, não podendo acontecer sua desclassificação nesse sentido.
Portanto, acolho o pedido da defesa e entendo pela absolvição do réu em observância ao princípio do in dubio pro reo, o que faço nos termos do art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, pelo que ABSOLVO a pessoa de CARLOS EUGENIO DANTAS, devidamente qualificado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Também se intimem o ofendido (art. 201, § 2º, CPP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
15/04/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:53
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas realizada para 10/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:42
Juntada de diligência
-
05/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:33
Juntada de diligência
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801913-12.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Oitiva de partes e/ou testemunhas para o dia 10/04/2024 10:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/y2obn no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 15 de agosto de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
15/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:07
Audiência de interrogatório designada para 10/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:28
Audiência instrução realizada para 12/07/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 15:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:50
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
04/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:03
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:05
Audiência instrução designada para 12/07/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:01
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:34
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 08:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2022 16:32
Recebida a denúncia contra CARLOS EUGENIO DANTAS
-
02/06/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:40
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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