TJRN - 0008585-12.2000.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008585-12.2000.8.20.0001 RECORRENTE: LOJAS PARAÍSO LTDA ADVOGADOS: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURÃO LOPES FILHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23077620) interposto pela LOJAS PARAÍSO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 21294390) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 174 E ART. 156, V, C/C ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 421 DO STJ. É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22492624).
Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO ESTADO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG.
NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 85 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22077348).
Preparo recolhido (Id. 23077621). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
E digo isto porque, inicialmente, verifico que o objetivo principal da parte recorrente é a concessão de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade que foi acolhida face à prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis (art. 40 da Lei n. 6.830/1980).
Nesse sentido, mesmo a questão processual alvitrada como violada, qual seja, a omissão do julgado (art. 1.022, II, do CPC) possui como único escopo a concessão de honorários na hipótese supramencionada.
Assim, noto que não assiste razão à alegação de ofensa ao art. 85, do CPC, que trata da concessão dos honorários, e por conseguinte, as questões processuais são inócuas para modificar a decisão impugnada.
Explico. É que, ao decidir pela impossibilidade de a Fazenda Pública arcar com os honorários de advogado quando observada a prescrição intercorrente, o decisum objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 2046269/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1229/STJ).
A propósito, eis a tese e a ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 1229/STJ – Tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4.
Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5.
Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6.
Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7.
Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) – grifos acrescidos.
In casu, acosto o seguinte excerto do acórdão ora combatido, que reafirma a aplicação do citado precedente vinculante (Id. 21294390): Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o Tema 421 do STJ, uma vez que o referido tema afirmou apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) Logo, resta evidente que o STJ possui entendimento consolidado que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), reiterando que as questões processuais teoricamente inobservadas pelo acórdão recorrido não são hábeis a modificar a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008585-12.2000.8.20.0001 RECORRENTE: LOJAS PARAÍSO LTDA ADVOGADOS: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURÃO LOPES FILHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23077620) interposto pela LOJAS PARAÍSO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 21294390) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 174 E ART. 156, V, C/C ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 421 DO STJ. É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22492624).
Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO ESTADO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG.
NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 85 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22077348).
Preparo recolhido (Id. 23077621). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2046269/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.229) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC/2015, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008585-12.2000.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008585-12.2000.8.20.0001 Polo ativo LOJAS PARAISO LTDA e outros Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO ESTADO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG.
NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em Apelação Cível opostos pela Lojas Paraíso LTDA., em face de acórdão da 3ª câmara cível deste tribunal, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela empresa executada, ora embargante, mantendo a sentença que deixou de condenar a Fazenda Estadual em honorários advocatícios.
Em suas razões, o embargante refuta a tese que fundamentou o acórdão embargado, afirmando que houve omissão no acordão embargado face a ausência de apreciação do AREsp 1.854.589 que ao tratar do princípio da causalidade, em consonância com a sucumbência, expõe que se a executada em nenhum momento se escusou de sua responsabilidade, carece de sentido o condão dado ao fisco estadual de não arcar com as consequências de sua própria desídia, uma vez que era o principal precursor da lide e volitivamente não produziu meios suficientes de manter o regular prosseguimento do feito sem que incorresse na prescrição intercorrente, de modo que a sucumbência, em face da fazenda, deve ser mantida.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta refutando todas as alegações do embargante e, ao final, pugnou, pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se trata de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
De fato, da análise dos autos, observo a ausência da omissão apontada na decisão embargada. É que, o decisum embargado deixou claro que, por ter ocorrido a prescrição intercorrente, não é cabível a condenação em honorários, seja pelo Município exequente, seja pela executada.
Nessas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado. É que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 29/8/2022).
Nesse sentido, destaco julgados sobre a matéria do STJ.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021).
Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CASO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
SÚMULA 314 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NO CURSO DA DEMANDA.PASSAGEM DOS PRAZOS DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E QUINQUENAL APÓS ESSE ARQUIVAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO, EM VERDADE, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SITUAÇÃO SEGUNDO A QUAL INEXISTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUESTIONANDO ESSA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000262-69.2003.8.20.0144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 25/05/2023).
Dessa forma, resta evidente que o STJ possui entendimento consolidado que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Assim, considerando que a hipótese dos autos se caracteriza como decretação da prescrição intercorrente, não poderia ter havido condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público estadual, razão pela qual entendo que o decisum embargado restou proferido de forma correta.
Logo, não há que se falar em omissão no decisum embargado.
Ademais, é inegável que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Por outro lado, vale destacar que a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, se o embargante não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foi identificada na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008585-12.2000.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0008585-12.2000.8.20.0001 APELANTE: LOJAS PARAISO LTDA, PAULO FERNANDES RODRIGUES RIBEIRO, CICERA MARISE CABRAL PINHEIRO Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008585-12.2000.8.20.0001 Polo ativo LOJAS PARAISO LTDA e outros Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 174 E ART. 156, V, C/C ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 421 DO STJ. É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela LOJA PARÁISO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0008585-12-2000.8.001 ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra LOJAS PARAÍSO LTDA após o reconhecimento da prescrição intercorrente da empresa demandada, acolheu a exceção de pré-executividade da executada e extinguiu o feito executivo nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80 e do art. 156 do CTN e deixou de condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A empresa demandada, ora apelante, ajuizou o presente apelo requerendo tão somente a condenação do ente público municipal da verba sucumbencial com suporte na jurisprudência do STJ, utilizando de amparo especialmente a seguinte jurisprudência: “A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-de executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no REsp 1833968/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
Ao final, teceu considerações acerca da aplicação do Tema 421 do STJ que trata da matéria e requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença, a fim de condenar a Fazenda Estadual em honorários advocatícios.
O Estado do Rio Grande do Norte através da petição de Id 20214956, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, por desistência, com aplicação do disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/1980.
Em petição de Id 20214958 o Estado do Rio Grande do Norte deu-se por ciente da sentença e informou a renúncia ao prazo recursal.
Devidamente intimado, o ente público estadual recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Pretende a empresa demandante (Loja Paraíso LTDA) a reforma da sentença apenas no tocante à parte em que deixou de condenar o ente público estadual nos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a reformar da sentença a fim de condenar a Fazenda Estadual em honorários advocatícios.
Com efeito, é indiscutível que a sentença atacada está correta, não só quanto à decretação da prescrição intercorrente, como pela ausência de condenação do ente público estadual nos honorários sucumbenciais.
De fato, por ter ocorrido a prescrição intercorrente, não é cabível a condenação em honorários, seja pelo Estado exequente, seja pela executada.
Nessas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado. É que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 29/8/2022).
Nesse sentido, destaco julgados sobre a matéria do STJ.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021).
Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CASO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
SÚMULA 314 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NO CURSO DA DEMANDA.PASSAGEM DOS PRAZOS DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E QUINQUENAL APÓS ESSE ARQUIVAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO, EM VERDADE, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SITUAÇÃO SEGUNDO A QUAL INEXISTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUESTIONANDO ESSA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000262-69.2003.8.20.0144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 25/05/2023).
Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o Tema 421 do STJ, uma vez que o referido tema afirmou apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) Logo, resta evidente que o STJ possui entendimento consolidado que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Assim, considerando que a hipótese dos autos se caracteriza como decretação da prescrição intercorrente, não poderia ter havido condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público estadual, razão pela qual entendo que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida no tocante ao capítulo que deixou de condenar o Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008585-12.2000.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
11/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
02/07/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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