TJRN - 0838667-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838667-22.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KERGINALDO ALBINO DO NASCIMENTO Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de liquidação por arbitramento promovida pela parte exequente em razão de sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.
Pois bem, a teor do artigo 510 do CPC, tendo em vista que o exequente já apresentou documentos e o montante que entende ser devido, intime-se o executado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pareceres ou documentos elucidativos para fins da liquidação por arbitramento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:59
Processo Reativado
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERGINALDO ALBINO DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento, sem custas pendentes.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:59
Juntada de despacho
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02/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838667-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERGINALDO ALBINO DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por KERGINALDO ALBINO DO NASCIMENTO contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em fevereiro 2019.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Além da diferença do troco.
Custas iniciais recolhidas em ID. 106066500.
Decisão de ID. 106126582 deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 107998156) suscitando indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual.
Alegou a ocorrência da decadência e da prescrição.
Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 108127236).
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, o demandante requereu a juntada dos demais áudios de contratação e o demandando requereu improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de ID. 98862710 indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES AO MÉRITO: I.
Da prescrição Entendo que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito suscitada, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 10 (dez) anos, contados da efetiva lesão.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas.
Objetiva diminuir a oneração do devedor.
Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp. 1848223, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgamento em 15/03/2021, publicação em 23/03/2021).
II.
Da decadência Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o autor não pretende apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a revisão da taxa de juros contratual.
Rejeito a prejudicial de decadência.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula de nº. 297.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do autor enquanto consumidor, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial.
Sobre o assunto em discussão nos autos, deve-se ressaltar que, em julgamento ao Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2006.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Ainda sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 107999302, 107999317, 107999306, 107999308, ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante do áudio supracitado, que, entre os minutos 13:15 e 13:, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 4.62% e custo total efetivo anual em 71,94%.
Além disso, foi anexado termo de aceite, em ID. 107999309 em que também são informados ao autor as taxas de juros mensal e anual.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0838667-22.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 2 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0838667-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KERGINALDO ALBINO DO NASCIMENTO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 22:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838667-22.2023.8.20.5001 AUTOR: KERGINALDO ALBINO DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:30
Juntada de diligência
-
30/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:32
Outras Decisões
-
29/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:14
Juntada de custas
-
24/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838667-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERGINALDO ALBINO DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente a parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º do CPC, intime-se o autor, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que anexe declaração do imposto de renda dos três últimos meses, extrato bancário ou outro documento de credibilidade que comprove que faz jus ao benefício.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante ao recolhimentos das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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