TJRN - 0800332-63.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800332-63.2021.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-63.2021.8.20.5110.
Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Apelante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. (OAB/PE 32.766).
Apelada: MARIA DE FATIMA SILVA.
Advogados: MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA. (OAB/RN 14.748).
Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU A NÃO CORRESPONDÊNCIA DE FIRMAS.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA REALIZADA PELO BANCO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença (Id. 20657400) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria//RN que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA DE FATIMA SILVA contra o recorrente, julgou procedente a demanda, conforme dispositivo a seguir: “Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que concedeu a medida liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR o Banco C6 Consignado S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...)” Em suas razões (Id. 17758231), o apelante pugna pelo recebimento do apelo no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, vez que a execução provisória da sentença, antes do trânsito em julgado, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No mérito, sustentou ter provado a legalidade da contratação do empréstimo consignado (contrato de Id. ), via de consequência, entendeu pela inexistência dos danos materiais e morais arbitrados e a inaplicabilidade do art.42 do CDC ante a ausência de má-fé, requerendo, assim, a reforma integral do decidido.
Contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso (Id. 20657412).
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da matéria. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Então, o cerne recursal consiste em examinar a legítima pactuação de empréstimo consignado, bem como apurar a correta responsabilidade civil do apelante.
Estabeleço inicialmente que a relação jurídico-material evidenciada entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, incidindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90).
A demandante, pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que percebe um salário-mínimo, somando o benefício previdenciário por morte de seu cônjuge, sustentou desde a exordial não ter contratado o serviço em objeto (Id. 20657225 - Pág. 4 a 6), incitada a se manifestar, por meio de despacho, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 20657240), promoveu apresentação de contrato assinado (Id. 20657241 - Pág. 1 a 4 e Id. 20657242 - Pág. 1).
No entanto, em perícia grafotécnica (Id. 20657394) solicitada, foi concluído que as assinaturas contantes no instrumento colacionado e a assinatura do documento oficial da autora da demanda eram divergentes, o que atestou, para fins de sentença, a fraude ocorrida, ainda mais por se tratar de relação consumerista.
Pois bem.
Conforme o pensar apresentado pelo juízo sentenciante, uma vez invertido o encargo probatório e, aliado a isso, aduzida a falsidade documental, competia ao recorrente provar a veracidade da firma, a qual restou divergente pelo laudo pericial.
Neste sentido, o TJRN vem adotando recentemente, de forma harmônica, em situações similares, a posição de que uma vez comprovada em perícia a divergência de assinaturas que corroboram a ocorrência de fraude, evidente é a falha na prestação do serviço pela instituição bancária.
Destaco o posicionamento das Três Câmaras: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso e, nesta extensão, provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-08.2021.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) – grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC AO CASO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC E 240 DO CPC).
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO, PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E DO EVENTO DANOSO PARA OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100342-68.2018.8.20.0159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONSTATADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800589-27.2018.8.20.5132, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Portanto, uma vez constatada a fraude por perícia, em consonância com os julgados deste Tribunal de Justiça Potiguar, aliado aos indícios de fraudes elencadas pelo julgador a quo, tendo em vista as notórias diferenças de caligrafia destacadas, resta concluir inexistência de pactuação em objeto.
Assim, as cobranças decorrentes do contrato em estudo foram realizadas sem qualquer estipulação prévia ante a ausência de aceite ou mesmo ciência, razão pela qual mantenho a anulação do negócio, restando analisar a responsabilidade civil da instituição financeira.
Logo, tendo em vista a responsabilidade objetiva dos bancos, conforme evidencia o teor da súmula 479/STJ, bem como fraudulento o contrato, resta lesado o autor da demanda, incidindo, assim, os danos morais.
Acresço que o valor desta indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Neste sentido, entendo que a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta como razoável e proporcional, não merecendo reparos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Ainda, majoro os honorários em 2% (dois por cento), a ser suportado pelo banco apelante, em atenção ao art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800332-63.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
31/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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