TJRN - 0848236-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848236-18.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA MACEDO SOARES DE LIMA Advogado(s): ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a prejudicial de ausência de interesse de agir arguida pelos entes públicos, como também em conhecer e negar provimento à apelação interposta pela autora e, por fim, em dar provimento, em parte, ao recurso adesivo dos entes públicos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MACEDO SOARES DE LIMA, e de Recurso Adesivo manejado pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0848236-18.2021.8.20.5001, assim decidiu (págs. 283/299 – parte dispositiva): (...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmando a medida liminar anteriormente concedida, na parte em que se refere ao IRPF, RECONHECER o direito de FRANCISCA MACEDO SOARES DE LIMA à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria, desde 16/04/2021, momento em que fora comprovado, via laudo médico, a condição da autora de portadora de visão monocular; a.1) em consequência, CONDENAR as partes rés a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de Imposto de Renda, a partir de abril de 2021 até a cessação dos descontos indevidos, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Ressalto que sobre o montante devido à parte autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença, não deverá incidir imposto de renda, em razão da natureza das verbas ressarcidas. b) RECONHECER, a partir de 27/05/2022, a isenção da contribuição previdenciária de inativos sobre as parcelas de proventos de aposentadoria percebidas até o dobro do limite de incidência, isto é, até o máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022; b.1) em consequência, CONDENAR as partes rés a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, a partir de maio de 2022 até a cessação dos descontos indevidos, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Ressalto que sobre o montante devido à parte autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença, não deverá incidir imposto de renda, em razão da natureza das verbas ressarcidas.
De acordo com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista que o montante dos descontos indevidos (proveito econômico) será apurado na fase de liquidação, a fixação do ônus sucumbencial, em termos quantitativos, também será promovida em liquidação, por consectário lógico, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, CPC). (...) Em suas razões recursais (págs. 302/317), a apelante aduziu, em resumo, que: a) Ingressou com a presente ação com o escopo de obter a isenção do pagamento de imposto de renda e de contribuição previdenciária, por ser portadora de “retinopatia diabética proliferativa” em ambos os olhos (CID 10 – H36.0), desde o ano de 2014, tendo a visão do olho esquerdo totalmente comprometida, enquadrando-se como visão monocular; b) A sentença apelada não merece prosperar porque a jurisprudência é remansosa no sentido de que o termo inicial para a concessão do direito à isenção postulada corresponde à data do diagnóstico da enfermidade, ou ainda, se o mesmo for anterior ao benefício previdenciário, a partir do início da aposentadoria ou pensão; c) Os documentos acostados aos autos comprovam que a recorrente, desde o ano de 2014, teve o diagnóstico de comprometimento irreversível do olho esquerdo por retinopatia diabética proliferativa e atrofia macular, sendo esse o parâmetro para a concessão das isenções pretendidas, e não o ano de 2021 reconhecido no decisum.
Ao final, requereu o provimento do seu apelo para reformar parcialmente a sentença “(...) no sentido de acolher o pedido formulado na Inicial, reconhecendo o direito a contar de 2014, com efeito retroativo aos valores deduzidos, a contar de 2016, período não alcançado pela prescrição (...)”.
O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN ofertaram contrarrazões (págs. 319/330).
Em seguida, os entes públicos apresentaram recurso adesivo (págs. 331/344), ocasião em que defenderam o seguinte: a) O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora sequer protocolou administrativamente a sua pretensão perante a autoridade competente, dispondo o art. 179 do CTN que a concessão de isenções está condicionada ao requerimento formulado pelo interessado na esfera administrativa; b) Ao julgar o Tema 350, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, apesar de tratar especificamente de pretensões envolvendo benefícios previdenciários, firmou tese no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, especialmente quando a pretensão é fundada em alteração do quadro fático ainda não apreciado pelo ente público, o que se aplica na espécie, pois a servidora aposentou-se no ano de 1994, não sendo possível ao Poder Público tomar conhecimento da doença incapacitante posterior sem o devido processo administrativo; c) Embora os exames datados do ano de 2021 demonstrem o comprometimento irreversível da visão no olho esquerdo, isso não tem o condão de enquadrar a autora como legalmente portadora de “cegueira”, até mesmo porque o próprio médico que a acompanha reporta-se a visão monocular; d) Em relação ao pleito de isenção do pagamento da contribuição previdenciária, não há lei estadual a disciplinar quais seriam as doenças incapacitantes a atrair a concessão de tratamento diferenciado, como exige o §4º do art. 1° da Lei Estadual n.º 11.109/2022, e o art. 3°, parágrafo único, da Lei n.° 8.633/2005 não pode ser utilizado por analogia, pois essa norma foi expressamente revogada; e) Ao analisar a autoaplicabilidade do art. 40, § 21, da Constituição Federal, julgando o Tema 317, o STF entendeu que a norma era de eficácia limitada e, portanto, estava condicionada à edição de lei infraconstitucional que regulamentasse as doenças incapacitantes a serem abrangidas pelo benefício, à luz do princípio da estrita legalidade.
Ao final, pediu o provimento do seu apelo para que “(...) seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade do §4º do art. 1° da Lei Estadual nº 11.109/2022 e, em pior hipótese, a sua não autoaplicabilidade, de modo a reformar a sentença recorrida, com a improcedência do pleito autoral no tocante à isenção da contribuição previdenciária desde 27/05/2022 (...)”.
Sem contrarrazões (pág. 347).
Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça declinou da sua intervenção no feito (pág. 351). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo e, por questões didáticas, analiso-os conjuntamente.
No caso em exame, cumpre discutir sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer o direito da demandante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, desde 16/04/2021, além da isenção do pagamento da contribuição previdenciária, a partir de 27/05/2022, sobre as parcelas de proventos que superem R$ 7.000,00 (sete mil reais), com o pagamento das parcelas retroativas.
Primeiramente, não é de ser acolhida a prejudicial de extinção do processo, por ausência de interesse de agir, arguida pelos entes públicos.
Isso porque a falta de requerimento administrativo prévio não configura a ausência de interesse de agir nas ações judiciais que veiculam pedidos de isenção tributária, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
E não se diga que a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 350 pode ser aplicada ao caso concreto, porquanto a controvérsia destes autos versa sobre direito tributário, tratando-se, portanto, de situação jurídica diversa daquela que serviu de parâmetro para a fixação da tese do precedente qualificado.
Esse foi o entendimento recentemente firmado pelo Min.
André Mendonça, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.400.571 – BA[1], em 13.05.2023.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVENTOS - PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE - COMPROVAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A ausência de requerimento administrativo prévio não induz à falta de interesse de agir nas ações declaratórias de isenção tributária, à luz do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República.
Preliminar rejeitada. 2 - Os proventos de servidor portador de cardiopatia grave são isentos do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713, de 1988. 3 - Comprovado nos autos, mediante laudo pericial, que o servidor é portador de cardiopatia gravem deve ser reconhecida a isenção do imposto de renda sobre os proventos. 4 - Sentença confirmada em remessa necessária.
Prejudicado o recurso de apelação do Estado de Minas Gerais. 5 - O termo inicial da restituição dos valores indevidamente descontados é a data do requerimento administrativo, observando-se, ainda a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e do enunciado da súmula nº 85 do col.
STJ. 6 - Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.116737-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023) – grifos acrescidos.
Portanto, rejeito a prejudicial de ausência de interesse de agir suscitada pelos entes públicos.
Quanto ao mérito propriamente dito, analiso primeiramente o pleito de isenção do imposto de renda formulado pela servidora inativa.
Com efeito, a Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6.º inciso XIV, estabelece a seguinte norma: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) – sem os grifos.
Da leitura da norma supra, depreende-se que foram beneficiados com a isenção do imposto de renda da pessoa física os inativos aposentados ou reformados por acidente em serviço e os portadores de uma das enfermidades elencadas no rol do dispositivo, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
A sentença em reexame reconheceu, com arrimo no dispositivo supra, o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos, com efeitos financeiros a partir de abril de 2021.
No caso em tela, verifica-se que os documentos acostados aos autos comprovam, de forma robusta, que a demandante, aposentada do IPERN, foi diagnosticada com “retinopatia diabética proliferativa e atrofia muscular”, com comprometimento irreversível da acuidade visual no olho esquerdo, enquadrando-se como visão monocular, conforme laudo oftalmológico datado de 16/04/2021 (pág. 34) e assinado pelo médico Paulo de Souza Segundo (CRM 4606).
Tal condição foi confirmada pelo mesmo profissional, em 11/06/2021, constando do laudo de pág. 56 que a paciente é “(...) acompanhada desde 2014, com comprometimento da visão do olho esquerdo (atrofia do disco óptico) desde então (...)”.
Sobre o enquadramento da visão monocular como patologia hábil a respaldar a concessão de isenção de imposto de renda ao contribuinte, embora a Lei n.º 14.126/2021 classifique o portador dessa enfermidade como pessoa com deficiência, é remansoso o entendimento no sentido de que a legislação não exige a ausência de visão em ambos os olhos para que o benefício seja deferido, como se vê nas ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.) – Destaques propositais.
APELAÇÃO CÍVEL – Servidora pública municipal aposentada e portadora de cegueira, visão monocular, sequela macular do olho e glaucoma primário de ângulo aberto – Pretensão de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda retido na fonte – Apreciação judicial da questão aqui proposta que não depende de prévio requerimento administrativo, por força do artigo 5º, XXX, da Constituição Federal – Incidência, ainda, da Súmula nº 598 do C.
STJ no caso concreto – Documentação médica juntada que comprova as condições de saúde da requerente – Pretensão que encontra fundamento na legislação de regência, que não especifica a modalidade de cegueira que faz jus à concessão dos benefícios – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025765-25.2022.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) – Sem os grifos.
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR EM RESERVA - PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR - REQUERIMENTO DE INSENÇÃO DE IMPOSTOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO "IN CASU". - Conforme, Lei 7.713/88, artigo 6º, XIV, se concede a isenção de imposto de renda ao portador de cegueira, não fazendo qualquer distinção entre cegueira monocular e binocular. - Nos termos do art. 85, § 4°, II do CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados após liquidada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032424-6/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 25/04/2023) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, LEI N. 7.713/88 - CEGUEIRA MONOCULAR - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão da tutela de urgência, exige-se, concomitantemente, a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano em se aguardar a decisão de mérito (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada. 2.
Conforme preceitua o art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88, as pessoas físicas portadoras da moléstia "cegueira" têm direito à isenção de imposto de renda. 3.
Consoante entendimento pacífico do STJ, como o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular e monocular, não cabe ao intérprete fazê-la.
Nesta senda, infere-se que, para fins de isenção do Imposto de Renda, pouco importa se a cegueira compromete a visão dos dois olhos ou apenas de um. 4.
Reputa-se desnecessária, para fins de comprovação de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença.
Precedentes do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.205451-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 07/03/2022) – Destaquei.
TRIBUTOS.
ISENÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Imposto de renda retido na fonte.
Servidor público aposentado acometido de cegueira (visão monocular).
Isenção de imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88.
Sentença que julgou procedente a ação para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda retido na fonte e condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a lhe restituir os valores retidos indevidamente, observada, em fase de liquidação de sentença, eventual compensação de valores, diante das declarações anuais de ajuste do imposto.
Laudo médico que comprovou o diagnóstico da moléstia que acomete o autor.
Inexistência de dúvida sobre a existência de doença grave.
Aplicabilidade do art. 6º, XIV da Lei nº 7713/88.
Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda do Estado não providos. (TJSP; Apelação Cível 1010089-37.2022.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) – Sem os destaques.
Noutro passo, a despeito de os entes públicos demandados alegarem que o laudo médico apresentado pela demandante não autoriza a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, visto que a moléstia incapacitante deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei n.º 9.250/95, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no seguinte sentido: Súmula 598 STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Outrossim, é importante registrar que, de acordo com o enunciado da súmula n.º 627 do Tribunal da Cidadania: Súmula 627 STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Nesse contexto, é possível concluir que a servidora, aposentada em 1994, faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei n.º 7.713/88, mas somente após abril de 2021, haja vista que o laudo oftalmológico de pág. 56, apesar de registrar que a paciente é acompanhada desde o ano de 2014, com comprometimento da visão do olho esquerdo desde então, não aponta o grau de comprometimento, tampouco se já existia cegueira monocular, não existindo nenhum exame ou outro laudo da época hábil a corroborar a pretensão de retroatividade àquele ano.
Portanto, seguindo a remansosa jurisprudência a respeito da matéria, é de ser reconhecido o direito da aposentada à isenção tributária prevista no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
De outro lado, o Juízo a quo também reconheceu à autora a isenção do pagamento da contribuição previdenciária, a partir de 27/05/2022, sobre as parcelas de proventos que superem R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Com efeito, de acordo com a regra inserta no revogado parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, que dispunha sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, eram isentos do pagamento da aludida contribuição os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do imposto de renda.
A redação do aludido dispositivo era a seguinte: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. (sem os grifos).
Porém, apesar de o art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005 ter expressamente ressalvado a isenção de contribuição previdenciária para o regime próprio prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633/2005, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.477/RN, acatou parcialmente o pedido formulado na inicial da demanda, dando interpretação conforme para que o parágrafo único do dispositivo acima transcrito fosse interpretado à luz do §21 do art. 40 da Constituição Federal, que continha a seguinte redação, antes de ser revogado pela EC 103/2019: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado mencionado acima: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL.
A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88.
IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 3477, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015) – Destaques propositais.
Desse modo, o Excelso Tribunal manteve o texto normativo impugnado, mas aplicando a técnica da interpretação conforme a Constituição, afastou do dispositivo legal qualquer significado no sentido de que os aposentados e pensionistas, portadores de doença incapacitante, tivessem o direito à isenção integral da contribuição previdenciária.
Aliás, embora a referida ADI não tenha tratado expressamente das disposições contidas na LCE 308/2005, que foi editada posteriormente à Lei Estadual n.º 8.633/2005, essa constatação, por si só, não era suficiente para modificar o alcance dos efeitos da decisão tomada pelo STF.
A uma porque o art. 106 da LCE 308/2005 devia ser interpretado conjuntamente à regra do art. 84 do mesmo diploma, que fez menção expressa ao art. 40, § 21 da Constituição Federal quando assegurou aos servidores portadores de doença incapacitante a redução da contribuição previdenciária.
Por outro lado, a Ação Rescisória n.º 2.503/RN, proposta perante o STF com vistas à desconstituição do acórdão prolatado na ADI n.º 3.477/RN, teve o seu seguimento negado conforme o julgado ementado a seguir, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2021: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V).
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI nº 3477/RN).
VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 9.868/99.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA: AR Nº 2492/DF, DJE DE 09.9.2019 E AR Nº 2487/MG, DJE DE 04.11.2019.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Insuscetível de corte rescisório decisão do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade.
Aplicação do artigo 26, in fine, da Lei 9.868/99. 2.
Indissociável a declaração de inconstitucionalidade das eventuais limitações dos efeitos desta decisão, justifica-se a incidência da vedação prevista no mesmo artigo 26 da Lei 9.868/99 à pretensão de se obter, por meio da via rescisória, modulação originariamente não realizada.
Precedentes desta Suprema Corte. 3.
Pretendendo os autores da ação rescisória obter modulação de efeitos originariamente não deferida no âmbito da ADI nº 3477/RN, impositivo confirmar a decisão agravada no sentido de inadmissibilidade da ação rescisória.
Acórdãos do Pleno desta Suprema Corte em casos de minha relatoria: AR nº 2492 AgR/DF, DJe de 09.9.2019 e AR nº 2487 AgR/MG, DJe de 04.11.2019. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF.
AR 2503 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) – Grifos acrescidos.
Portanto, dado o caráter vinculante da decisão lançada pela Suprema Corte na ADI 3.477/RN, observa-se que a isenção da contribuição previdenciária prevista no revogado parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, deveria observar o parâmetro estabelecido no art. 40, § 21, da Constituição Federal, ou seja, deveria incidir nas remunerações que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Sobre a revogação do art. 40, § 21, da Carta Magna pela EC 103/2019, é preciso registrar que o art. 36, inciso II, da referida emenda preceituou que, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a modificação da norma constitucional somente pode ter vigência após a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referende integralmente, o que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, veio a ocorrer com a edição da Emenda à Constituição Estadual n.º 20, de 30.09.2020, que no seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Carta Estadual, o qual estabelecia: § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Assim, sendo induvidoso que a revogação do art. 40, § 21, da Carta Magna pela EC 103/2019 foi referendada pela ECE 20/2020, resta patente que, após a citada emenda à Constituição Estadual, passou a não mais haver amparo legal para a redução parcial da contribuição previdenciária devida pelos servidores estaduais inativos beneficiários da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.
Importa ainda registrar que, ao julgar o Tema 317, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “(...) [o] art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social (...)”, modulando os efeitos do decisum para assegurar aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições previdenciárias com base na isenção tributária não as tenham que restituir.
Eis a ementa do julgado: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária.
Não incidência.
Portadores de doenças incapacitantes.
Norma de eficácia limitada. 1.
Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005.
O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência.
Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (STF.
RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) – Sem os destaques.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, foi editada, em 27/05/2022, a Lei Estadual n.º 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O art. 1º, §4º, da aludida norma preceitua o seguinte: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (grifos acrescidos) Observa-se, assim, que a retrocitada lei trouxe novamente a isenção da contribuição previdenciária para servidores estaduais, aplicando-se o parágrafo acima aos inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que recebem proventos e pensões superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), porém, a sua eficácia, nesse ponto, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Para corroborar essa conclusão, registro os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): (...) 29.
Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30.
Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência. (...) – Grifei.
Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019.
VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0139716-95.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques acrescidos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, rejeito a prejudicial de ausência de interesse de agir arguida pelos entes públicos, como também conheço e nego provimento à apelação interposta pela autora e, por fim, dou provimento, em parte, ao recurso adesivo no sentido de modificar parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de isenção da contribuição previdenciária sobre o valor excedente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo o decisum em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848236-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
27/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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