TJRN - 0800675-85.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:51
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800675-85.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada por Banco Pan S.A., já qualificado, em desfavor de José Cabral de Macedo, igualmente qualificado.
Antes mesmo da citação, a parte autora requereu a desistência do feito, oportunidade na qual também pugnou pela retirada de restrição no bem. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da desistência.
Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais a parte, pelo simples exercício de vontade, gera consequências no processo.
A regra geral é que, uma vez desempenhado um desses negócios, ele surta de imediato seus efeitos, independentemente de homologação judicial.
No entanto, quanto à desistência da ação, o art. 200, PU, do CPC exige, para que a declaração de vontade surta os efeitos que lhe são inerentes, a homologação judicial, ocasião em que, só então, operarão os efeitos da providência.
Em outras palavras, apenas com a sentença homologatória é que se considerará extinta a ação por desistência (eficácia ex nunc).
Além disso, deve o pedido de desistência ser apresentado até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC) e por advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC), sendo necessário, ainda, a anuência da parte ré após o oferecimento da resposta (art. 485, §4º, do CPC).
No caso, a desistência foi formulada por profissional com os devidos poderes, antes do oferecimento de resposta e da sentença, sendo a extinção sem resolução do mérito medida de rigor. 2.
Da devolução das custas.
A mera desistência da ação não enseja o reembolso das custas iniciais, uma vez que já houve movimentação da máquina estatal, cabendo à parte autora arcar com as despesas processuais adiantadas quando não tiver mais interesse no prosseguimento do feito, a teor do que dispõe o art. 90 do CPC.
Em casos análogos, a jurisprudência já entendeu que APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO COMUM.
CITAÇÃO DO DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Não há nenhum inconveniente prático ou jurídico a impedir que o juiz determine ao autor a emenda da petição inicial para que providencie a adequação do processo às exigências do caso concreto, desde que a conversão ocorra antes da citação do demandado, quando a relação jurídica processual estará completa e a conversão passará a ser inadmissível.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, fazendo movimentar a máquina judiciária, deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TJDFT, acórdão 1101423, julgado em 06/06/2018 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, e, à luz do art. 90 do CPC, condeno a parte autora nas despesas e os honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), se houve constituição pela parte ré.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. 2.
A desconstituição da restrição de determinada nos autos e a revogação da liminar deferida.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:18
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 07:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, infrutífero o expediente, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do decreto-lei 911/1969, sob pena de extinção.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 05:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:39
Juntada de custas
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07/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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