TJRN - 0804385-59.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804385-59.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA EDUARDA OLIVEIRA REGO e outros Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO SUPERIOR A NOVE HORAS PARA SE CHEGAR NO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
MONTANTE DEVIDO PARA CADA LITISCONSORTE ATIVO.
VÍCIO SANADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, erro material ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso dos autos, a insurgência recursal materializa-se na alegação de que há erro material e omissão no julgamento em relação ao valor da indenização, tendo em vista que não ficou claro se o valor é para as duas embargantes ou para cada uma delas.
Da análise do final do acórdão vergastado percebe-se que, de fato, constou o seguinte: (...).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo arbitrar o valor da condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pelas vítimas, além de estar o valor dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte Estadual para casos similares”.
Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor das apelantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
De fato, analisando o trecho do referido julgamento, não ficou esclarecido se a indenização arbitrada é para as duas embargantes ou o montante é para cada uma delas.
Tratando-se de lesões a bens jurídicos distintos, ou seja, em face da honra subjetiva de duas pessoas, embora ocorrida em um único contexto, a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é individualizada, ou seja, cinco mil para cada embargante.
Portanto, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão verificada, a fim de esclarecer que o valor da indenização por dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada embargante, mantendo, quanto ao mais, o acórdão embargado. É como voto.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804385-59.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804385-59.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA EDUARDA OLIVEIRA REGO e outros Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A NOVE HORAS PARA SE CHEGAR NO DESTINO FINAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDUARDA OLIVEIRA REGO e LUCIANA SOARES DE PAIVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação indenizatória promovida em desfavor da VRG LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS S/A), tendo como escopo obter condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrentes de atraso de voo superior a um total de nove horas.
Em suas razões, fazendo um breve relato da exordial, alegam as apelantes que ingressaram com uma ação indenizatória, visto que apesar de terem adquirido passagem aérea da empresa apelada para o trecho GOIÂNIA - NATAL, com conexão em SALVADOR, para a data programada de 30/9/2022, às 11h45min, e chegada às 16h25min, foram surpreendidas com alteração do horário de seu voo no momento do embarque, sem qualquer justificativa prévia, chegando no destino final com atraso superior a um total de 9 horas.
Afirmam que “(...) tiveram tolhidos o direito de embarque em voo previamente contratado, sem qualquer esclarecimento prévio ou informe daquela ocorrência, de sorte que o mesmo foi alterado unilateralmente pela apelada, sem que esta tivesse realizado qualquer tipo de comunicação aos apelantes, conforme prevê o art. 12 da Resolução da ANAC”.
Nesses termos, entendem que a sentença merece reforma, devendo a empresa apelada ser condenada em indenização por danos morais na quantia fixada na inicial, pois “(...) em situações análogas ao caso em tela são considerados como in re ipsa, portanto, dispensados de prévia comprovação” (...), conforme precedentes citados em suas razões recursais.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o cerne do presente recurso na análise acerca da existência dos danos morais indenizáveis decorrentes de atraso de voo pela companhia aérea recorrida, durante viagem nacional.
Ao julgar improcedente a pretensão autoral, o julgador sentenciante fundamentou nos seguintes termos: (...).
O mérito versa sobre a existência de responsabilização civil de companhia área devido ao atraso de voo para chegar ao destino final e a inobservância do prazo para comunicação de cancelamento de voo.
A Resolução nº 400 de 13/12/2016 da ANAC dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, e, especificamente, no art. 12 reza que: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado (ver ID nº 90474769, 90474770 e 90474772) que as Autoras adquiriram da companhia aérea requerida passagem para o trecho GOIÂNIA - NATAL, com conexão em SALVADOR, para a data programada de 30/09/2022 às 11h45min e chegada à 16h25min no destino final.
No entanto, o voo GOIÂNIA x SALVADOR, marcado para às 11h45min atrasou por mais de 02 (duas) horas com a justificativa de problemas na aeronave razão pela qual foram realocadas em voo que fez o trecho GOIÂNIA x SÃO PAULO x NATAL.
O voo partiu às 17h35min de Goiânia e chegaram no destino final (Natal/RN) no dia 01/10/2022 à 1h20min, ou seja, com uma diferença de 09 horas de atraso do voo originalmente contratado.
Em sede de contestação a parte ré informou que o cancelamento do voo G3 1959 (GYN x SSA) teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar a manutenção emergencial da aeronave na etapa anterior ao voo do autor (GRU x GYN - VOO G3 1436).
Ademais, a necessidade foi verificada momentos antes da decolagem da aeronave (ver relatório de manutenção no ID nº 94201012 – pág. 12).
Dessa forma restou configurado a falha na prestação de serviço quanto a não observação do prazo prévio de 72 (setenta e duas) horas para a comunicação do cancelamento do voo; e 09 (nove) horas de atraso para chegar ao destino final se comparado ao voo originalmente contratado.
Por outro lado, o atraso decorrente de problemas técnicos na aeronave, invocado pela ré, não tem o condão de por si só qualificar caso fortuito ou força maior, sob pena de transferir-se ao passageiro o risco da atividade empresarial.
Portanto, a responsabilidade civil da companhia pelo atraso de 09 (nove) horas, no presente caso, está bem caracterizada.
No caso sob análise, as partes autoras pleiteiam tão somente indenização por dano moral e alicerçam sua tese, tão somente, na mudança de trecho e atraso suportado para chegar ao destino final.
E os danos morais têm função tutelar dos direitos da personalidade, de modo que a pretensão indenizatória decorre da vulneração a direitos dessa natureza.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida”. (...) No presente caso, embora o atraso tenha se estendido por 09 (nove) horas, não consta que as autoras, em razão dele, hajam perdido compromissos no destino, nem se verifica comprometimento da programação da viagem (o atraso se deu no trecho de retorno).
A inicial não refere qualquer consequência prática do atraso, nem descreve eventuais condições de espera desfavoráveis, a justificar o arbitramento de indenização por danos morais. (...).
Pois bem.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, entendo que o dano moral é evidente, tendo em vista que houve falha na prestação de serviço quanto ao cancelamento do voo nacional G3-1959 (GYN x SSA), em virtude da alegada necessidade de se realizar a manutenção emergencial da aeronave na etapa anterior ao voo das apelantes, resultando em uma diferença de 09 horas de atraso do voo originalmente contratado para as recorrentes chegarem ao destino final.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015) [destaquei].
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014) [destaquei].
Ressalto que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
NOVA ACOMODAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – ART. 14 RESOLUÇÃO DA ANAC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0804258-93.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/03/2021, publicado em 05/04/2021) [destaquei].
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA NOS NOMES DOS APELADOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PERDA DO VÔO.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros (TJRN, Apelação Cível nº 2017.012353-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento em 6/2/2018) [destaquei].
Portanto, uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É consabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
No caso sub judice, vislumbra-se que as apelantes sofreram danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito das recorrentes, sem, contudo, deixar de punir a companhia aérea pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo arbitrar o valor da condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pelas vítimas, além de estar o valor dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte Estadual para casos similares.
Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor das apelantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, a ré, ora recorrida, suportará integralmente as custas processuais, devendo arcar também como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804385-59.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
13/06/2023 22:05
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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