TJRN - 0800783-51.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800783-51.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após a expedição dos RPV’s, o polo exequente, intimado, informou a quitação (ID 149357988). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada nas transferências de ID 147296645 e nada tendo informado a parte exequente, devidamente intimada, sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o eventual reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 2.
A não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante termos do tema repetitivo 1190 do STJ[2]. 3.
A desconstituição de eventual sequestro realizado nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636/SP, julgado em 20/06/2024). -
30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A (ANGICOS/RN) em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A (ANGICOS/RN) em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 12:16
Juntada de diligência
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02/04/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800783-51.2022.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para tomar ciência acerca do inteiro teor da RPV consubstanciada em ID 143660102, requisição esta devidamente assinada pelo magistrado.
Esclareço ao interessado de que, a partir desta data, a parte executada tem o prazo de 2 meses para efetuar o pagamento objeto da presente contenda.
ANGICOS, 20 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:22
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS FÓRUM DESEMBARGADOR PEDRO JANUÁRIO DE SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes exequente e executada, por seus respectivos advogados / procuradores, para tomarem ciência acerca do inteiro teor do(s) conteúdo(s) do(s) RPV(s) localizado(s) em ID 139669154, devidamente expedido(s), nos termos do que dispõe o art. 9º, da Resolução nº 008/2012 - TJRN, podendo, querendo, se manifestarem a respeito no prazo de 05 dias.
Após o decurso do referido prazo e nada tenha sido requerido, o magistrado, via sistema Jurisdição Delegada, procederá com a assinatura do mencionado requisitório visando seu processamento junto ao setor de divisão de precatórios do TRF5.
O referido é verdade e dou fé.
Angicos/RN, 9 de janeiro de 2025 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria -
09/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
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28/12/2024 08:37
Juntada de Alvará recebido
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16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO - Processo: 0800783-51.2022.8.20.5111 Com permissão do artigo 203, § 4º do CPC, intimo as partes beneficiária/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento às exigências da Resolução n° 08/2015 – TJRN, juntar aos autos os documentos/informações abaixo relacionados: 1 - cópias dos documentos pessoais do autor/beneficiário (RG e CPF), bem assim seus dados bancários visando a transferência de valores via sistema Siscondj; 2 - se a parte é portadora de enfermidade grave, e sendo, colacionar aos autos laudo pericial/documento médico que o comprove; Observação: Caso a parte exequente acoste aos autos documentos visando comprovar doença grave ou deficiência, deverá apresentar o respectivo laudo com as seguintes informações: a) Data do Laudo; b) Tipo de Doença; c) Data em que a doença foi contraída (indicada no laudo). 3 - se a parte autora/beneficiária é aposentada, e sendo, juntar o respectivo ato aposentatório; 4 - cópia da carteira profissional do advogado e do contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja interesse na retenção dos respectivos honorários; ANGICOS/RN, 11/12/2024 Glaedesson Siqueira de Siqueira Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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04/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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04/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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24/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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07/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800783-51.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rafael Assunção do Nascimento, já qualificado, em face do INSS, igualmente qualificado.
Após o trânsito em julgado da sentença (cf. certidão de ID 126028947), a parte executada apresentou sua planilha de cálculos para o valor devido (ID 126681476).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos e requereu a expedição do RPV, bem como a retenção de honorários contratuais (ID 126761582). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da anuência e da homologação de cálculos.
Considerando que as partes estão de comum acordo com relação aos cálculos apresentados pela parte executada, bem como inexistindo excesso aparente e observada a apresentação de cálculos conforme a sentença homologatória do acordo, é de rigor a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada ao ID 126681476 (art. 535, §3º, do CPC). 2.
Da retenção dos honorários advocatícios.
Nos termos da jurisprudência do STJ, É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019).
A exceção fica por conta de verbas especiais, vinculadas a uma destinação específica.
Nesse sentido, Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min.
Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019).
No caso, observo que não se trata de verba de origem vinculada, sendo possível a retenção dos honorários advocatícios.
No entanto, verifico,
por outro lado, que, consoante o documento ID 87830806 (pág. 2), os honorários contratuais foram pactuados no importe de 30% do valor da condenação, sendo este, portanto, o percentual a ser utilizado para levantamento de valor em nome do próprio advogado, com fulcro no permissivo legal do art. 22, §4º do EOAB.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo os cálculos no importe de R$ 13.933,76 a título de obrigação de pagar devida à parte exequente, e defiro a retenção solicitada, devendo a secretaria observar o destacamento dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID 87830806 (pág. 2) - (art. 22, §4º da lei 8.906/1994).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (classe 12078).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado.
Atualize-se o valor da causa. 2.
Decorrido o prazo recursal, a extração do instrumento precatório ou a requisição de pequeno valor RPV, obedecidos os limites máximos para RPV para o respectivo ente público.
Extraído o instrumento do precatório ou RPV, remeta-se ao Egrégio TRF da 5ª Região por meio do sistema de expedição “Jurisdição Delegada” e na forma da legislação regente. 3.
Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800783-51.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, proposta por Rafael Assunção do Nascimento, já qualificado, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, igualmente qualificado.
No curso do feito e após a juntada de laudo pericial elaborado por perito judicial (ID 120418317), a parte demandada ofereceu proposta de acordo, a qual quedou devidamente aceita pela parte demandante. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo lição doutrinária “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1].
No entanto, em se tratando de demanda cujo polo passivo é ocupado por ente público, existem os limites impostos pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sobre o ponto, entendo que tal limitação deve ser interpretada restritivamente, uma vez que não se deve confundir, de um lado, transação com autocomposição e, de outro, a impossibilidade de autocomposição com a indisponibilidade do direito objeto da demanda.
Transação, segundo o art. 840 do CC, é o negócio jurídico através do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, o que, em tese, numa visão mais formalista, poderia significar violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Já a autocomposição, de acordo com lição clássica de Dinamarco, Cintra e Grinover[2], é gênero do qual aquela é espécie, existindo outras formas de obtenção de uma solução consensual do conflito que não necessariamente impliquem em concessão alguma por parte do ente público, sendo absolutamente possível no âmbito do interesse público.
Tanto é assim que, a esse respeito, como bem lembra Leonardo Carneiro[3], não resta mais dúvida sobre a viabilidade do Alternative Dispute Resolution Methods nos processos em que a parte fazenda pública seja parte, sendo certo a existência de lei que trata da criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos (arts. 32 e seguintes da lei 13.340/2015).
Inclusive, a própria ementa da citada lei esclarece um de seus objetos: “a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”.
De outro vértice, no que se refere à indisponibilidade do direito, conforme lição de Didier sobre a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), “não se pode confundir ‘não admitir autocomposição’, situação que autoriza a dispensa da audiência, em ser ‘indisponível o direito litigioso’”[4].
Aliás, a discussão encontra-se já assentada, na medida em que tanto a Lei dos Juizados Federais, quanto a Lei dos Juizados da Fazenda Pública contêm dispositivos que permitem conciliar, transigir ou desistir nos processos daquelas competências (arts. 10, PU, e 8º, respectivamente).
Dessa forma, tendo em vista a distinção terminológica acima e considerando as diversas espécies de autocomposição, o interesse público, muito embora, via de regra, indisponível, pode ser objeto daquele método de solução de litígios todas as vezes em que não haja concessões por parte do ente estatal e, quando a providência dessa natureza (concessão) seja necessária para aproximação das partes, haja autorização normativa ou da autoridade competente para tanto.
A necessidade de autorização normativa decorre do princípio da legalidade, que, em relação ao poder público, tem, como uma de suas decorrências, a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo[5].
Essa, talvez, tenha sido o entendimento da lei 13.340/2015, que, em seu art. 35, tratando dos conflitos envolvendo a administração pública no âmbito federal, exige autorização do AGU para a chamada transação por adesão.
Exigência esta que, pelos princípios da simetria e da autonomia federativa e em razão da generalidade da “autorização” contida nas leis dos juizados, há que ser observada nas demais esferas, isto é, um ato normativo por cada ente federativo.
A exposição, até ulterior consolidação da jurisprudência dos tribunais, reflete meu entendimento, pelo que tenho designado audiência[6] e homologado acordos nas oportunidades cuja autocomposição é vislumbrada sem maiores entraves ao Estado (a exemplo da obrigação de fazer e de não fazer) e exigido autorização nas hipóteses nas quais possível acordo dependeria de concessão do poder público, especialmente de ordem financeira (a exemplo da obrigação de pagar).
No caso, o acordo firmado entre as partes possui duas obrigações, uma de fazer (reimplantar o benefício suprimido) e outra de pagar (adimplir o retroativo).
Sobre tais obrigações, penso que ambas (mesmo a obrigação de fazer) representam ônus financeiro ao ente público, o que exigiria autorização, devidamente outorgada na portaria 24/2018 da PGF, cujo art. 1º dispõe que “esta portaria disciplina a celebração de acordos judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção de recursos em ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente” (grifei). É nítida, portanto, a possibilidade de homologar a transação acordada, uma vez que atende ao melhor interesse da administração pública e preserva a solução pacífica dos litígios.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, a transação noticiada nos autos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em honorários advocatícios em face do acordo celebrado entre as partes. 2. À luz do art. 90, §2º, do CPC, o rateio igualitário das custas entre as partes.
Relativamente à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária por decisão deste juízo, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro, facultando a autora eventual cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luis Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 490. [2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 31ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2015, p. 52. [3] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo. 17ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 913. [4] DIDER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015. p. 625. [5] Há quem entenda que, além do ato normativo estabelecendo critérios para a autocomposição, é imprescindível a existência de elementos de controle para a análise dos acordos, tais como: a) agente competente; b) finalidade legítima; c) motivos razoáveis; e d) formas transparentes e controláveis — accountability.
CIANCI, Mirna; MEGNA, Bruno Lopes.
Fazenda pública e negócios jurídicos processuais no novo CPC: pontos de partida para o futuro.
CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique.
Negócios processuais.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 493. [6] Cumpre destacar que, se designada audiência dessa espécie, o ente público tem, a teor do art. 183 c/c art. 219, do CPC, o prazo de quarenta dias úteis entre a citação e a realização da audiência. -
28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:40
Homologada a Transação
-
15/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0800783-51.2022.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAFAEL ASSUNCAO DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte ré apresentou proposta de acordo, ID 121286316, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:32
Juntada de Alvará recebido
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800783-51.2022.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAFAEL ASSUNCAO DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 120418317, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Angicos, Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 2 de maio de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:25
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO MELO MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:00
Juntada de diligência
-
09/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO MELO MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:13
Juntada de informação
-
12/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800783-51.2022.8.20.5111 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo em 14/08/2023 sem que os peritos MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA e JOSE GILLIANO CARLOS DE FREITAS, intimados em 04/08/2023 pelos seus emails consoantes IDs 104605565 e 104605564 respectivamente, tenham apresentado propostas de honorários periciais.
Dou fé.
Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando que o perito mencionado no ID 104742333 aceitou realizar a perícia, bem como que o perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros informou proposta de honorários periciais consoante ID 104742333, nesta data, INTIMO ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Por fim, considerando proposta localizada no ID 104742333, intimo a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, acosta aos autos o comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 500,00, referente aos honorários periciais.
ANGICOS/RN, 17 de agosto de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:09
Decorrido prazo de Ambos os peritos em 14/08/2023.
-
15/08/2023 12:25
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:25
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:25
Decorrido prazo de JOSE GILLIANO CARLOS DE FREITAS em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 15:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800783-51.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, proposta por Rafael Assunção do Nascimento, já qualificado, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, igualmente qualificado.
Intimadas para fins de instrução processual, a parte ré pugnou pela realização de perícia solicitada na contestação e a parte autora requereu a prova emprestada e o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de demanda em que a resolução do conflito posto a julgamento depende da realização de perícia por parte de profissional da área de medicina e saúde, no intuito de aferir a incapacidade laborativa alegada, é de se deferir a produção de prova solicitada, especialmente pelo fato de que a prova emprestada mencionada pela parte autora está defasada (laudo pericial elaborado em 2018 – ID 87830801).
Com relação à responsabilidade pelas despesas, esclarece Marinoni que o “art. 91, CPC, só deve incidir se a Fazenda Pública atua no processo desempenhando atividade meramente fiscalizatória.
Sendo parte, submete-se ao regime geral (art. 82, CPC)”[1].
No caso, a partir do regramento geral mencionado, o pedido foi realizado pela parte ré, de forma que deve prover as despesas dos atos requer no processo (art. 82 do CPC c/c art. 95 do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte demandada (art. 95 do CPC) e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
O alerta às partes que a primeira perícia será objeto de apreciação na sentença (art. 480, §3º, do CPC), devendo se manifestar em suas razões finais. 2.
A pesquisa, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 001/2023-NP, de peritos cadastrados no NUPEJ para a especialidade de perícia de medicina do trabalho.
A pesquisa será realizada no link de acesso às especialidades e aos Peritos cadastros no NUPEJ, disponibilizado no Ofício Circular 101/2023-NP, devendo a secretaria priorizar os peritos que possuem endereço próximo à comarca.
Localizado 1 ou mais perito (limitado até 3 para fins de otimização), a intimação do(s) profissional(is) selecionado(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto.
Em caso de apresentação de mais de uma proposta, fica, desde já, selecionada aquela que apresentar o menor orçamento. 3.
A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais.
Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância.
Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4.
O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 5.
Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC).
Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 6.
A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a profissão/trabalho declarado pelo periciado(a)? O(A) periciado(a) se encontra acometido(a) de alguma doença ou sequela que o(a) incapacite para seu trabalho habitual? Qual? A incapacidade é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente do trabalho (art. 19-21 da Lei 8.213/91)? Justifique.
Desde quando o(a) periciado(a) é portador(a) da doença e há quanto tempo estaria incapacitado(a)? (Informar os elementos de convencimento - documentos apresentados pelo periciado e outros).
A incapacidade, caso existente, é total ou parcial? A incapacidade, caso existente, temporária ou definitiva? Se temporária, é possível estimar quando se daria a cessação da incapacidade? Se a incapacidade para a função que exercia for permanente, o(a) periciado(a) tem condições de ser reabilitado(a) para o exercício de outras funções? Quais, por exemplo? Em caso de incapacidade permanente para o trabalho, o(a) periciado(a) necessita da assistência de outra pessoa? Se sim, é possível estimar desde quando? O(a) periciado(a), em virtude da doença/problema de saúde que o(a) acomete, pode ser considerado(a) portador(a) portador(a) de deficiência, segundo o art. 5º, §1º, do Decreto nº 5.296/2004? Caso o(a) peridicado(a) tenha fruído de benefício previdenciário, é possível afirmar que se encontrava incapacitado(a) para o trabalho ou para suas atividades habituais quando da cessação do referido benefício? Em caso de resposta positiva, por quanto tempo a partir da cessação do benefício - permaneceu a incapacidade? Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas seqüelas? Especifique.
As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? A doença de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Há outras informações, inclusive sobre doença(s) diversa(s) da(s) mencionadas nos autos, que podem ser úteis à solução da lide? 7.
Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 8.
Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 9.
Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 179. -
14/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:57
Nomeado perito
-
03/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 16:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
Angicos/RN, 16 de junho de 2023.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário -
16/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:37
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 13:02
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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