TJRN - 0816286-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816286-20.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO HENRIQUE DE LIMA LOPES e outros Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 293/2005.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º 4º E 9º DO DECRETO N.º 20.910/32.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO RETROATIVO EM RELAÇÃO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO ARRIMADO NA LCE 293/05, EDITADA APÓS O JULGAMENTO DA ADI 3202/RN PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37.
SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO QUE OPTOU PELO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, NA FORMA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE 242/2002.
INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO + REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, ATÉ O ADVENTO DA LCE 715/2022.
RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0816286-20.2023.8.20.5001, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BEZERRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0816286-20.2023.8.20.5001, para: (a) RECONHECER o direito da parte promovente ao recebimento da remuneração paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/05, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). (b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, desde 10 de outubro de 2012 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC n.º 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso I.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, acrescidos de 8% sobre o valor da parcela que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 (dois mil) salários mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões, o ente público recorrente alegou, em suma, que: a) Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito no caso concreto, sob pena de contrariedade aos princípios da segurança jurídica, da moralidade e da legalidade; b) Na hipótese de não decretação da prescrição do fundo de direito, há que se declarar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda, conforme o Decreto n.º 20.910/32; c) A parte autora não demonstrou qualquer pretensão resistida, restando ausente a recusa administrativa do demandado em implantar o benefício perseguido, o que denota a falta de interesse de agir na presente demanda; d) A questão de mérito suscitada nesta lide não merece ser acatada, pois a forma de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/2005 já foi definida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça quando do julgamento do Processo Administrativo n.º 3468/2012, em 11.12.2013, ocasião em que se decidiu que a vantagem deve incidir apenas sobre o total da remuneração do cargo comissionado (vencimento + representação), e não sobre o valor do vencimento do cargo efetivo; e) Ademais, ainda se suscita a inconstitucionalidade da GATA porque a extensão da vantagem aos ocupantes de cargo comissionado esbarra na ausência de lei formal e afronta o teor da súmula vinculante n.º 37; f) A concessão do direito postulado prejudica ainda mais a grave situação financeira que se verifica atualmente no Estado do Rio Grande do Norte, que se encontra no limite prudencial em relação à folha de pagamento dos servidores, além de configurar nova hipótese de gasto público não previsto na lei orçamentária.
Ao final, requereu o provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
A parte apelada apresentou contrarrazões (págs. 1142/1182).
Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (pág. 1187). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Inicialmente, entendo improcedente a alegação segundo a qual o ente público recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte demandante, uma vez que, a despeito da inexigibilidade de requerimento administrativo prévio para a propositura da presente demanda, há que se observar nos autos que a servidora ora recorrida pediu administrativamente a retificação da base de cálculo da GATA, em 10.10.2017, gerando o PAV n.º 21407/2017 (págs. 20/31), o que faz cair por terra toda a argumentação sustentada nas razões do recurso sobre esse tema.
Por outro lado, também não assiste razão ao Estado ao defender a ocorrência da prescrição.
Verifico que a recorrida protocolou requerimento administrativo em 10.10.2017, sob o n.º 21407/2017, solicitando a correção da base de cálculo da gratificação em estudo, sem, no entanto, obter qualquer decisão no referido processo administrativo.
Registre-se que não há de se falar em prescrição de fundo de direito no caso, uma vez que o processo administrativo não teve decisão proferida, não correndo a prescrição desde a data do seu protocolo, conforme determina o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932: Artigo 4º.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Nos termos do artigo acima mencionado, a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a existência ou não do direito pleiteado e individualizá-lo, permanecendo suspenso o curso prescricional durante a pendência desse requerimento administrativo, retornando a correr somente com a decisão final ou diante de ato que coloque fim ao processo, conforme disposto no art. 9º do mesmo Decreto n.º 20.910/1932: Artigo 9º.
A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso analisado, o prazo prescricional para a retificação do cálculo da vantagem e a obtenção do pagamento das diferenças remuneratórias teve o seu curso suspenso a partir do requerimento administrativo, datado de 10.10.2017, e permaneceu suspenso, uma vez que não há nos autos comprovação de que foi finalizado tal processo, de modo que deve ser reconhecida a prescrição apenas das parcelas anteriores a 10.10.2012, tendo em vista que o processo administrativo interrompe o prazo prescricional.
Em relação ao mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste ao ente público.
Como se dessume dos autos, a demandante é servidora efetiva ocupante de cargo comissionado e pretende a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, em razão de ter optado pela remuneração do cargo seu efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da LCE n.º 242/2002, que expressamente estabelecia: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; (...) Conforme demonstrado pela autora, a GATA vem sendo adimplida tomando-se por base o vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, à vista do princípio da legalidade.
Portanto, quando se trata de servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado e que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, plausível a conclusão de que a base de cálculo da GATA haverá de ser o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado.
Sobre a alegação de inconstitucionalidade da vantagem, há inúmeros precedentes desta Corte de Justiça rechaçando essa tese, cabendo esclarecer que a edição da LCE 293/05 foi impulsionada pela decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3202/RN, que divergiu do TJRN apenas quanto ao meio utilizado para a extensão da GATA aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados que dela faziam jus, a despeito da existência da Lei Estadual n.º 4.683/77.
Sendo assim, a LCE 293/05 não está eivada de inconstitucionalidade e consiste no fundamento para a percepção da gratificação pelos servidores que dela faziam jus, não havendo que se falar em afronta ao teor da Súmula Vinculante 37, haja vista a existência de base legal para o reconhecimento do direito perseguido, que deve persistir até o advento da LCE 715/22, quando foi instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Ainda é pertinente salientar que o pleito exordial não está arrimado na incidência de gratificação sobre gratificação porque o requerimento da parte autora é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comisisonado.
Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não caracteriza afronta ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Sobre a matéria ora em discussão, destaco os seguintes precedentes deste Colegiado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO TITULAR DO JUÍZO A QUO.
MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE MÉRITO REALIZADO POR MAGISTRADO AUXILIAR ATUANTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTABULAR NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 494 DO CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE CEDE ESPAÇO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM VIRTUDE DE OCORRÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0857464-46.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – Destaques propositais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0841590-21.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) – Grifos acrescidos.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002. 4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 8.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-34.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) – Sem os grifos.
Nesse contexto, reputo improcedente a pretensão recursal deduzida pelo ente público, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da retificação do cálculo da GATA, com a implantação do montante correspondente, sob a rubrica de VPNI, se o mesmo não restou absorvido pelo novo PCCV dos servidores do PJRN.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso par manter incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816286-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
20/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:13
Distribuído por sorteio
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0816286-20.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA BEZERRA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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