TJRN - 0810451-27.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0810451-27.2023.8.20.5106 Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Recorrida: RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação Indenizatória ajuizada por RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA contra a parte ora recorrente, julgou procedente a pretensão autoral.
Em função da interposição de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, o recorrente foi intimado para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do inconformismo, contudo, quedou-se inerte (certidão de Id. 29118919). É o que importa relatar.
Em juízo de admissibilidade, entendo que o recurso em comento não merece conhecimento.
Apesar de intimada, a parte recorrente se manteve inerte à determinação de regularização de sua representação processual, o que leva ao não conhecimento deste recurso, ante a aplicação do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DESFECHO ACERTADO.
A teor do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, a inércia do recorrente à intimação para regularizar sua representação processual obsta o conhecimento do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.264669-7/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) Isto posto, não conheço do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c o art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
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03/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0810451-27.2023.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação Indenizatória ajuizada por RISOLEIDE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral.
A princípio, observo que o recurso interposto foi subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Diante disso, determino a intimação da recorrente, a fim de providenciar a regularização da sua representação processual na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento deste recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 2 -
16/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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