TJRN - 0812609-81.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812609-81.2022.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: INALDO GONÇALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: ARTHUR FELIPE PINHEIRO AGRAVANTES/AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR e outros DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 26169933 e 26346418) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812609-81.2022.8.20.0000 (Origem nº 0809814-42.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812609-81.2022.8.20.0000 (Origem nº 0809814-42.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812609-81.2022.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: INALDO GONÇALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: ARTHUR FELIPE PINHEIRO RECORRENTES/RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES RECORRENTE/RECORRIDA: TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, LÍVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA, MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS, RODRIGO EL KOURY DAOUD DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 24413851 e 24199532) interpostos, de um lado, por INALDO GONÇALVES DE AZEVEDO, e, de outro lado, pelo BANCO BRADESCO S/A e pela BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20020917), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
RECONHECIDA A NULIDADE DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
NOVO JULGAMENTO DO APELO QUE APENAS ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELAS AÇÕES VERIFICADO NA SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA, NO MOMENTO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS.
COMPENSAÇÃO A SER AFERIDA APÓS A LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O acórdão integrativo (Id. 23620365), que apreciou os embargos de declaração, por sua vez, teve a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIO VERIFICADO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO VERIFICADA A LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NA LIQUIDAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO MOMENTO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO PÕE FIM A EXECUÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA O ARBITRAMENTO DA VERBA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Ids. 25020328 e 24819537). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR INALDO GONÇALVES DE AZEVEDO (ID. 24413851) Alega o recorrente, neste particular, violação ao art. 512 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida em seu favor (Id. 24413854).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 512 do CPC, referente à possibilidade de realização da liquidação na pendência de recurso, o acórdão recorrido (Id. 20020917) concluiu que o procedimento liquidatório deveria ser extinto, por ausência de título judicial hábil a ensejá-lo, como se pode constatar: [...] Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que determina o sobrestamento do procedimento de liquidação de sentença em detrimento da extinção do feito solicitada pelo ora agravante.
Observa-se que a decisão em comento se ampara na nulidade do título executivo judicial (acórdão) reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Importa esclarecer que o procedimento de liquidação referenciado nos autos cuida de acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos da apelação cível de nº 2016.004241-6 - id 40639216 dos autos principais –, cujo trânsito em julgado foi certificado em id 40639459 dos autos principais.
Ocorre que, conforme anotado nas razões recursais, houve vício de intimação em referido acórdão, sendo a nulidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.859.374/RN – id 85673437 -, nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando a nulidade da intimação do julgamento do recurso de apelação e determinando nova publicação, na qual deve constar o nome dos patronos indicados pela parte.
Diante de tal anulação não há como admitir que houve o trânsito e julgado do acórdão em referência, não havendo, portanto, título judicial hábil a ensejar a liquidação originária, devendo tal procedimento ser extinto.
Importa anotar a lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.246-1248): Natureza da liquidação.
A liquidação é ação de conhecimento, de natureza constitutiva-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez.
Procedimento. (...) Transitada em julgado a sentença de conhecimento, o processo renasce e inicia-se, nos mesmos autos, a ação de liquidação de sentença objetivando a fixação do quantum debeatur.
Ressalte-se que o caso não comporta a hipótese do art. 512 do Código de Processo Civil, na medida em que não se está o acórdão em questão pendente de recurso, mas fora anulado em sede de Recurso Especial, tratando-se, assim, de verdadeira inexistência de título judicial.
Portanto, assiste razão ao recorrente neste ponto. [...] Assim, tenho que para modificar o entendimento cimentado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE CASO.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que exista, conforme art. 523 do CPC: i) condenação prévia em quantia certa; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na fase de julgamento conforme o estado do processo. 2.
Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença pressupõe o reconhecimento do dever de pagar, já devendo existir um título executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa e exigível. 3.
O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não trata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado que não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação - um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e tampouco o trânsito em julgado. 4.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na situação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso de cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.017.686/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PELA BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (ID. 23338112) Apontam as recorrentes, por sua vez, afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), no atinente à suposta ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 520, I, II e IV, e 521, parágrafo único, do CPC e aos arts. 884 e 885 do Código Civil (CC).
Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade, todavia igualmente não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO.
NÃO REALIZAÇÃO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1.
Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De outro lado, no tocante à apontada afronta aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 520, I, II e IV, e 521, parágrafo único, do CPC e aos arts. 884 e 885 do CC, o acórdão integrativo (Id. 23620365) foi claro ao assentar que: [...] Conforme relatado, a embargante aduz que o acórdão relatado é omisso quanto: ao exame dos incisos I e II do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo os quais o exequente se responsabiliza por potenciais danos produzidos por execução provisória; ao exame dos arts. 884 e 885 do Código Civil que vedam o enriquecimento sem causa e estabelecem a necessidade de restituir valores indevidamente auferidos; ao exame dos arts. 520, IV, e 521 do Código de Processo Civil que estipulam a necessidade de caução para o levantamento de dinheiro no cumprimento provisório; e, ainda, defende a aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção do procedimento liquidatório de cunho litigioso.
Todavia, os pontos soerguidos pelo recorrente, com exceção ao referente ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, se referem a execução provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, conforme elucidado no acórdão embargado.
Com efeito, a demanda originária não se trata de execução provisória na qual, posteriormente, se reverteu o direito ao crédito.
Verifica-se a impropriedade da liquidação e não da execução, em que pese o valor exequendo ainda exigir liquidação sobre os novos parâmetros estabelecidos no apelo, razão pela qual, inclusive, concluiu esta Corte de Justiça sobre a possibilidade de eventual compensação.
Sobre a questão, restou o acórdão recorrido suficientemente fundamento e claro, conforme se depreende do excerto infra: No que se refere ao pedido de devolução dos valores já levantados pela parte agravada nos autos principais, contudo, entendo não assistir razão ao recorrente, na medida em que o novo julgamento do apelo não afasta a existência de crédito devido em favor da parte agravada, em que pese a necessidade de apuração em liquidação própria.
Com efeito, o atual julgamento da apelação cível de nº 0024495-64.2009.8.20.0001, feito em conjunto com o presente, apenas estabelece o parâmetro para a liquidação da sentença, não desconstituindo o juízo lançado sobre a pretensão autoral no que diz respeito aos pagamentos devidos pelas ações objeto da lide principal.
Registro o dispositivo assentido no julgamento de referido apelo: "voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para que seja observado, na fase de liquidação de sentença, os grupamentos realizados pela apelante entre a data em que emitidas as ações e o trânsito em julgado da demanda, conforme o Recurso Especial Repetitivo 1.387.249/SC, bem como para reduzir o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Além disso, depreende-se dos autos que o valor levantado pela parte agravada constitui quantum apontado em parecer pelo próprio agravante – id 42255480 dos autos principais -, o qual foi emitido para dar suporte à liquidação, conforme se extrai do teor da petição de id 167539 apresentada pelo recorrente no juízo originário e que também forma o presente instrumento.
Em que pese em tal petitório o agravante sustentar não se tratar o valor indicado de quantum incontroverso, o fato é que, assim como entendido pelo julgador originário, se deduz como valor mínimo, aferível naquele instante processual.
Ademais, não se observa que o comando judicial que determina o correspondente depósito tenha sido questionado em sede recursal pelo agravante, razão pela qual se deu o levantamento mediante alvará quase 01 (um) ano antes da interposição do agravo de instrumento em exame, hoje ultrapassando os 03 (três) anos.
Nesse contexto, depreende-se que o valor levantado deve ser considerado para efeito de compensação, após a liquidação definitiva do feito, respeitando os parâmetros estabelecidos na apelação cível de nº 0024495-64.2009.8.20.0001.
Diante disso, não há que se falar em afronta ao art. 520, incisos I e II, art. 884 e art. 885, todos do Código de Processo Civil.
Ou seja, a hipótese não revela qualquer reforma da sentença quanto ao direito conferido à agravada ou mesmo do crédito já levantado, inexistindo, portanto, no momento, prejuízo a ser revertido.
Pela mesma razão, também não se observa enriquecimento ilícito da agravada, que ainda tem em seu favor título judicial, embora pendente de liquidação.
Importa esclarecer que a pendência de liquidação não confere plausibilidade à pretensão recursal, considerando que o valor levantado corresponde a quantum indicado como minimamente devido por esta parte, o que, inclusive, restou consignado no acórdão exequendo, cujo registro foi feito em parágrafos anteriores.
Em relação aos honorários sucumbenciais reclamados pela parte embargante/agravante, em que pese, de fato, não ter sido matéria enfrentada no acórdão embargado, entendo que não se mostram devidos, pois não se evidencia caráter litigioso em tal procedimento.
Com efeito, a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas exceção a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Sendo assim, não há uma nova fixação da verba honorária na fase de liquidação, mas uma possível majoração dos honorários fixados anteriormente na fase de conhecimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1420633 GO 2018/0342474-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Ademais, conforme já anotado, o valor cujo levantamento foi autorizado corresponde aquele indicado pelo próprio agravante em planilha – id 42255480 dos autos principais – para dar suporte à liquidação. [...] De igual forma, a reversão de tais conclusões firmadas pelo acórdão combatido, relativas à fixação dos honorários sucumbenciais, à necessidade de caução ou à execução provisória, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da aludida Súmula 7 do STJ.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de INALDO GONÇALVES DE AZEVEDO, por óbice à Súmula 7 do STJ; e INADMITO o recurso especial do BANCO BRADESCO S/A e da BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812609-81.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812609-81.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS, LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA Polo passivo INALDO GONCALVES DE AZEVEDO Advogado(s): ARTHUR FELIPE PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIO VERIFICADO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO VERIFICADA A LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NA LIQUIDAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO MOMENTO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO PÕE FIM A EXECUÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA O ARBITRAMENTO DA VERBA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento os embargos de declaração, apenas para reconhecer a omissão referente aos honorários sucumbenciais, deixando, contudo, de fixa-los, por não reconhecer a litigiosidade da liquidação em comento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e outro em face de acórdão que julgou parcialmente provido o agravo de instrumento, “extinguindo o procedimento de liquidação iniciado nos autos originários, sem que disto decorra a obrigação de restituir os valores até então levantados pela parte agravada em referidos autos, cujo quantum deve ser compensado do valor obtido com a liquidação do julgado”.
O embargante argumenta que há omissão em referido julgado, sustentando que a parte exequente “deve devolver os valores obtidos por meio de título judicial anulado”, ao teor do que dispõe o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Pondera que “não há como sequer pensar na possibilidade de boa-fé ou que houve uma “falsa” expectativa de que os valores levantados seriam legais ou definitivos, principalmente porque a nulidade de publicação do acordão estava sub judice e com determinação de suspensão dos atos expropriatórios, razão pela qual há obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada”.
Afirma que também houve omissão quanto ao disposto nos artigos 884 e 885, ambos do Código de Processo Civil, inferindo que a permissão para que a exequente permaneça com o valor levantado implica em enriquecimento ilícito.
Aduz, ainda, que haveria omissão quanto ao disposto no art. 520, inciso IV e art. 521, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante da necessidade de oferecimento de caução referente aos valores levantados.
Defende, ainda, a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão da extinção da liquidação de sentença com caráter litigioso.
Requer, por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos se do saneamento das omissões verificar-se a necessidade de modificação do julgado.
Além disso, destaca o propósito prequestionador dos embargos.
Intimada, a parte embargada oferece resposta em id 22243125, onde sustenta a inexistência dos vícios apontados nos declaratórios, bem como de motivo para a extinção do procedimento de liquidação.
Pugna, ao final, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a embargante aduz que o acórdão relatado é omisso quanto: ao exame dos incisos I e II do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo os quais o exequente se responsabiliza por potenciais danos produzidos por execução provisória; ao exame dos arts. 884 e 885 do Código Civil que vedam o enriquecimento sem causa e estabelecem a necessidade de restituir valores indevidamente auferidos; ao exame dos arts. 520, IV, e 521 do Código de Processo Civil que estipulam a necessidade de caução para o levantamento de dinheiro no cumprimento provisório; e, ainda, defende a aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção do procedimento liquidatório de cunho litigioso.
Todavia, os pontos soerguidos pelo recorrente, com exceção ao referente ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, se referem a execução provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, conforme elucidado no acórdão embargado.
Com efeito, a demanda originária não se trata de execução provisória na qual, posteriormente, se reverteu o direito ao crédito.
Verifica-se a impropriedade da liquidação e não da execução, em que pese o valor exequendo ainda exigir liquidação sobre os novos parâmetros estabelecidos no apelo, razão pela qual, inclusive, concluiu esta Corte de Justiça sobre a possibilidade de eventual compensação.
Sobre a questão, restou o acórdão recorrido suficientemente fundamento e claro, conforme se depreende do excerto infra: No que se refere ao pedido de devolução dos valores já levantados pela parte agravada nos autos principais, contudo, entendo não assistir razão ao recorrente, na medida em que o novo julgamento do apelo não afasta a existência de crédito devido em favor da parte agravada, em que pese a necessidade de apuração em liquidação própria.
Com efeito, o atual julgamento da apelação cível de nº 0024495-64.2009.8.20.0001, feito em conjunto com o presente, apenas estabelece o parâmetro para a liquidação da sentença, não desconstituindo o juízo lançado sobre a pretensão autoral no que diz respeito aos pagamentos devidos pelas ações objeto da lide principal.
Registro o dispositivo assentido no julgamento de referido apelo: “voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para que seja observado, na fase de liquidação de sentença, os grupamentos realizados pela apelante entre a data em que emitidas as ações e o trânsito em julgado da demanda, conforme o Recurso Especial Repetitivo 1.387.249/SC, bem como para reduzir o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Além disso, depreende-se dos autos que o valor levantado pela parte agravada constitui quantum apontado em parecer pelo próprio agravante – id 42255480 dos autos principais -, o qual foi emitido para dar suporte à liquidação, conforme se extrai do teor da petição de id 167539 apresentada pelo recorrente no juízo originário e que também forma o presente instrumento.
Em que pese em tal petitório o agravante sustentar não se tratar o valor indicado de quantum incontroverso, o fato é que, assim como entendido pelo julgador originário, se deduz como valor mínimo, aferível naquele instante processual.
Ademais, não se observa que o comando judicial que determina o correspondente depósito tenha sido questionado em sede recursal pelo agravante, razão pela qual se deu o levantamento mediante alvará quase 01 (um) ano antes da interposição do agravo de instrumento em exame, hoje ultrapassando os 03 (três) anos.
Nesse contexto, depreende-se que o valor levantado deve ser considerado para efeito de compensação, após a liquidação definitiva do feito, respeitando os parâmetros estabelecidos na apelação cível de nº 0024495-64.2009.8.20.0001.
Diante disso, não há que se falar em afronta ao art. 520, incisos I e II, art. 884 e art. 885, todos do Código de Processo Civil.
Ou seja, a hipótese não revela qualquer reforma da sentença quanto ao direito conferido à agravada ou mesmo do crédito já levantado, inexistindo, portanto, no momento, prejuízo a ser revertido.
Pela mesma razão, também não se observa enriquecimento ilícito da agravada, que ainda tem em seu favor título judicial, embora pendente de liquidação.
Importa esclarecer que a pendência de liquidação não confere plausibilidade à pretensão recursal, considerando que o valor levantado corresponde a quantum indicado como minimamente devido por esta parte, o que, inclusive, restou consignado no acórdão exequendo, cujo registro foi feito em parágrafos anteriores.
Em relação aos honorários sucumbenciais reclamados pela parte embargante/agravante, em que pese, de fato, não ter sido matéria enfrentada no acórdão embargado, entendo que não se mostram devidos, pois não se evidencia caráter litigioso em tal procedimento.
Com efeito, a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas exceção a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Sendo assim, não há uma nova fixação da verba honorária na fase de liquidação, mas uma possível majoração dos honorários fixados anteriormente na fase de conhecimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1420633 GO 2018/0342474-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Ademais, conforme já anotado, o valor cujo levantamento foi autorizado corresponde aquele indicado pelo próprio agravante em planilha – id 42255480 dos autos principais – para dar suporte à liquidação.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento dos embargos de declaração, apenas para reconhecer a omissão referente aos honorários sucumbenciais, deixando, contudo, de fixa-los, por não reconhecer a litigiosidade da liquidação em comento. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812609-81.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0812609-81.2022.8.20.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO SA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS, LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA AGRAVADO: INALDO GONCALVES DE AZEVEDO Advogado(s): ARTHUR FELIPE PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios de id 20163977, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812609-81.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS, LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA Polo passivo INALDO GONCALVES DE AZEVEDO Advogado(s): ARTHUR FELIPE PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
RECONHECIDA A NULIDADE DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
NOVO JULGAMENTO DO APELO QUE APENAS ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELAS AÇÕES VERIFICADO NA SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA, NO MOMENTO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS.
COMPENSAÇÃO A SER AFERIDA APÓS A LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª VARA DA COMARCA DE NATAL/RN, nos autos do processo de nº 0809814-42.2019.8.20.5001, em fase de liquidação de sentença suspende o feito executório.
A parte recorrente defende que o feito executivo originário deve ser extinto, em razão do julgamento da apelação cível que formou o título judicial exequendo ter sido anulada por vício de intimação.
Sustenta que também devem ser devolvidos os valores liberados em favor do exequente.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões ao recurso, nas quais defende a cautela da decisão agravada, sobretudo considerando que parte dos valores foi levantado há mais de 03 (anos).
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID. 17046738, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
A 11ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 17902644, declinou de sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que determina o sobrestamento do procedimento de liquidação de sentença em detrimento da extinção do feito solicitada pelo ora agravante.
Observa-se que a decisão em comento se ampara na nulidade do título executivo judicial (acórdão) reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Importa esclarecer que o procedimento de liquidação referenciado nos autos cuida de acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos da apelação cível de nº 2016.004241-6 - id 40639216 dos autos principais –, cujo trânsito em julgado foi certificado em id 40639459 dos autos principais.
Ocorre que, conforme anotado nas razões recursais, houve vício de intimação em referido acórdão, sendo a nulidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.859.374/RN – id 85673437 -, nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando a nulidade da intimação do julgamento do recurso de apelação e determinando nova publicação, na qual deve constar o nome dos patronos indicados pela parte.
Diante de tal anulação não há como admitir que houve o trânsito e julgado do acórdão em referência, não havendo, portanto, título judicial hábil a ensejar a liquidação originária, devendo tal procedimento ser extinto.
Importa anotar a lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.246-1248): Natureza da liquidação.
A liquidação é ação de conhecimento, de natureza constitutiva-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez.
Procedimento. (...) Transitada em julgado a sentença de conhecimento, o processo renasce e inicia-se, nos mesmos autos, a ação de liquidação de sentença objetivando a fixação do quantum debeatur.
Ressalte-se que o caso não comporta a hipótese do art. 512 do Código de Processo Civil, na medida em que não se está o acórdão em questão pendente de recurso, mas fora anulado em sede de Recurso Especial, tratando-se, assim, de verdadeira inexistência de título judicial.
Portanto, assiste razão ao recorrente neste ponto.
No que se refere ao pedido de devolução dos valores já levantados pela parte agravada nos autos principais, contudo, entendo não assistir razão ao recorrente, na medida em que o novo julgamento do apelo não afasta a existência de crédito devido em favor da parte agravada, em que pese a necessidade de apuração em liquidação própria.
Com efeito, o atual julgamento da apelação cível de nº 0024495-64.2009.8.20.0001, feito em conjunto com o presente, apenas estabelece o parâmetro para a liquidação da sentença, não desconstituindo o juízo lançado sobre a pretensão autoral no que diz respeito aos pagamentos devidos pelas ações objeto da lide principal.
Registro o dispositivo assentido no julgamento de referido apelo: “voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para que seja observado, na fase de liquidação de sentença, os grupamentos realizados pela apelante entre a data em que emitidas as ações e o trânsito em julgado da demanda, conforme o Recurso Especial Repetitivo 1.387.249/SC, bem como para reduzir o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Além disso, depreende-se dos autos que o valor levantado pela parte agravada constitui quantum apontado em parecer pelo próprio agravante – id 42255480 dos autos principais -, o qual foi emitido para dar suporte à liquidação, conforme se extrai do teor da petição de id 167539 apresentada pelo recorrente no juízo originário e que também forma o presente instrumento.
Em que pese em tal petitório o agravante sustentar não se tratar o valor indicado de quantum incontroverso, o fato é que, assim como entendido pelo julgador originário, se deduz como valor mínimo, aferível naquele instante processual.
Ademais, não se observa que o comando judicial que determina o correspondente depósito tenha sido questionado em sede recursal pelo agravante, razão pela qual se deu o levantamento mediante alvará quase 01 (um) ano antes da interposição do agravo de instrumento em exame, hoje ultrapassando os 03 (três) anos.
Nesse contexto, depreende-se que o valor levantado deve ser considerado para efeito de compensação, após a liquidação definitiva do feito, respeitando os parâmetros estabelecidos na apelação cível de nº 0024495-64.2009.8.20.0001.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, extinguindo o procedimento de liquidação iniciado nos autos originários, sem que disto decorra a obrigação de restituir os valores até então levantados pela parte agravada em referidos autos, cujo quantum deve ser compensado do valor obtido com a liquidação do julgado. É como voto.
Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812609-81.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812609-81.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
18/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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