TJRN - 0813399-65.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813399-65.2022.8.20.0000 Polo ativo ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O EMBARGO DE OBRAS, A PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES E A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE QUALQUER NOVA ATIVIDADE OU ESTABELECIMENTO, SEJA COMERCIAL OU RESIDENCIAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA LAGOA DE PITANGUI.
AGRAVANTE QUE POSSUI LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DECISÃO QUE PODE AFETAR O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA LICENÇA.
PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA GARANTIR O PLENO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE ATÉ A FINALIZAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA E DE DECISÃO DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, que nos autos da ação civil pública de nº 0800955-05.2020.8.20.5162, determinou “a) que o Município de Extremoz/RN e o IDEMA, no exercício do seu poder de polícia ambiental, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ao ente ou à autoridade responsável do Município e IDEMA, de R$1.000,00 (mil reais), promovam o embargo de todas as construções de obras situadas na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui (50m); b) que o Município de Extremoz/RN se abstenha de conceder alvarás de construção, licenças ou autorizações em geral que permitam a ocupação dentro da Área de Preservação Permanente às margens da Lagoa de Pitangui (50m), sob pena de multa ao ente ou ao(à) prefeito (a) do Município de R$ 5.000 (cinco mil reais), por cada alvará ou autorização congênere concedido, sem prejuízo da majoração do sancionamento; c) a proibição de instalação de qualquer nova atividade ou estabelecimento, seja comercial ou residencial na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui (50m), em Extremoz, sob pena de demolição imediata, considerando-se como nova a construção iniciada após a data da publicação da presente decisão proibitiva.
Por fim, determino perícia e escolha do perito, pelo NUPEJ, que deverá ofertar proposta de honorários, cujo pagamento será a cargo da parte que requereu (empreendimento demandado ZMB Gastronomia Turismo e Lazer LTDA)”.
O recorrente relata “que o parquet traz como objeto o Inquérito Civil nº 079.2013.000141, instaurado em 18/11/2013, que versa sobre a apuração de irregularidade do funcionamento do estabelecimento denominado ‘Bar da Lagoa’, situado às margens da Lagoa de Pitangui, município de Extremoz/RN.
Cita como fato ensejador da denúncia a existência de ‘fossa’ que estaria contaminando a lagoa”.
Argumenta que “a Decisão em vergasta obstaculiza o integral funcionamento do empreendimento lá instalado, que não preenche toda área supostamente de APP e coíbe que seja realizada qualquer alteração em sua estrutura, já que proíbe todo e qualquer alvará ou autorização na referida área.
Além de delimitar a área especifica de APP, em 50 (cinquenta) metros, ao invés de 30 (trinta) metros.
Tendo ainda deixado de observar o permissivo legal contido no Art. 8º do Código Florestal”.
Sustenta que se encontra “em atividade respaldada na legislação ambiental vigente, obedecendo prévio, legítimo e legal licenciamento ambiental, frise-se com modificação significativa do empreendimento e da operação anteriormente desenvolvida na área, pois se realizou/construiu todo um sistema de tratamento/destinação de efluentes/esgoto, bem como são/foram tomadas todas as medidas necessárias para que suas atividades não promovam qualquer espécie de danos ao meio ambiente”.
Pondera que “que nem toda ocupação de APP é ilegal, a luz do que determina o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), atividades e empreendimentos de utilidade pública e interesse social são passíveis de ocupações em áreas de APP desde que inexistam alternativas locacionais”.
E que, “o Art. 8º do Código Florestal permite a intervenção em área de APP se houver baixo impacto ambiental”.
Defende que “O interesse social no presente caso é fato inconteste, haja vista o potencial turístico da região, que gera diversos empregos, atrai turistas e movimenta o comércio local do Município de Extremoz”.
Destaca “que não houve qualquer apresentação de outro impacto ambiental além dessa fossa séptica, a qual já foi desativada, já que existente apenas na época do empreendimento anterior, tendo sido feito/refeito todo sistema de esgoto pela ZMB nos termos da licença ambiental”.
Anota que, com a construção da Estação de Tratamento de Esgoto pela ZMB, foi remodelada “toda a operação para tratar esgotos e resíduos sólidos, e não deixá-los/descarta-los na área e/ou entorno da lagoa, inclusive, com instalação de Sistema Estanque (fechado; lacrado), sem qualquer infiltração para o solo ou lençol freático/aquífero, para uso de fins sanitários o qual, quando cheio, é esgotado por um carro de fossa credenciado tal qual uso domiciliar”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento dando “total provimento para reformar totalmente a decisão agravada, expurgando-a do ordenamento jurídico e ato continuo, no sentido de ser declarada a regularidade ambiental do estabelecimento conforme suas licenças e caso assim não entenda, que seja considerado a extensão de 30 metros para área de APP e não de 50 metros”.
Decisão de ID 17655774 concedeu o efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões de ID 17861772 a parte agravada diz que “se trata de demanda discutida a partir de critério objetivo e com contornos legais bem definidos, que, no caso concreto, compreende ocupação irregular na faixa de 50 (cinquenta) metros em torno da Lagoa de Pitangui, tratada como Área de Preservação Permanente pelo art. 4º, II, a, do Código Florestal”.
Justifica que “ao contrário do que pretende levar a crer o agravante, a demanda original diz respeito a desconstituição da ocupação irregular em Área de Preservação Permanente existente no entorno da Lagoa de Pitangui, na faixa marginal de 50 (cinquenta) metros e não apenas a uma irregularidade na fossa séptica do empreendimento”.
Menciona que “As atividades humanas nessas áreas [APP] ocasionam, de logo, alterações e pressões no meio ambiente, ocasionando diversos problemas a médio e a longo prazo”.
Expõe que “não há falar em atividades de baixo impacto ambiental desenvolvidas pela construção irregularmente instalada na área de preservação permanente da lagoa de pitangui pelo empreendimento ‘Bar da Lagoa’, como tenta imprimir o agravante”.
Argumenta que “quando realizam intervenções ilegais na área sujeita a especial proteção legal, há uma grave violação do direito difuso de toda a coletividade”.
Discorre que seria “forçoso reconhecer que a construção objeto da ação civil pública foi irregularmente edificada e, ainda hoje, permanece em claro descompasso com a legislação que impõe a proteção das áreas de preservação permanente”.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 17985300). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que determinou a tomada de ações por parte do Município de Extremoz/RN e do IDEMA, as quais atingem o empreendimento da recorrente, que defende que a regularidade da atividade desenvolvida, mormente considerando as licenças que possui.
Decide o julgador originário: a) que o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN e o IDEMA, no exercício do seu poder de polícia ambiental, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ao ente ou à autoridade responsável do Município e IDEMA, de R$1.000,00 (mil reais), promovam o embargo de todas as construções de obras situadas na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui (50m); b) que o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN se abstenha de conceder alvarás de construção, licenças ou autorizações em geral que permitam a ocupação dentro da Área de Preservação Permanente às margens da Lagoa de Pitangui (50m), sob pena de multa ao ente ou ao(à) prefeito (a) do Município de R$ 5.000 (cinco mil reais), por cada alvará ou autorização congênere concedido, sem prejuízo da majoração do sancionamento; c) a proibição de instalação de qualquer nova atividade ou estabelecimento, seja comercial ou residencial na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui (50m), em Extremoz, sob pena de demolição imediata, considerando-se como nova a construção iniciada após a data da publicação da presente decisão proibitiva.
Por fim, determino perícia e escolha do perito, pelo NUPEJ, que deverá ofertar proposta de honorários, cujo pagamento será a cargo da parte que requereu (empreendimento demandado ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA) Ocorre que, conforme registrado pela agravante, referida decisão acaba obstando o integral funcionamento do empreendimento lá instalado, que não preenche toda área supostamente de APP e coíbe que seja realizada qualquer alteração em sua estrutura, já que proíbe todo e qualquer alvará ou autorização na referida área.
Além de delimitar a área especifica de APP, em 50 (cinquenta) metros, ao invés de 30 (trinta) metros.
Tendo ainda deixado de observar o permissivo legal contido no Art. 8º do Código Florestal.
A área de preservação permanente (APP) é compreendida como a porção territorial protegida, “coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 2º da Lei nº 12.651/12).
Compulsando os autos, verifico, primeiramente, que o empreendimento da parte agravante possui licença ambiental expedida em novembro de 2020 com validade de 06 (seis) anos (ID Num. 16997947 - Pág. 133 e ss), não havendo demonstração de descumprimento de suas condicionantes.
Acerca da situação, o C.
STJ tem entendido que “O licenciamento emitido pelo Poder Público local para a construção de edifício goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Por isso, esta Corte Superior não tem admitido a paralisação de obra autorizada pelo ente governamental competente para a emissão da licença ambiental, salvo quando existentes razões suficientes para tanto, como a desconformidade da construção com o projeto apresentado à autoridade pública, a ocorrência de ilegalidade no licenciamento ou a comprovação do potencial dano ao meio ambiente” (STJ - REsp: 1451545 PR 2014/0100378-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018).
Concretamente, muito embora a ação seja no sentido de que há dano ambiental na APP que especifica, é preciso preservar a legitimidade e a veracidade do licenciamento emitido pelo Poder Público local para os fins de funcionamento do empreendimento da parte agravante até que se ultime a perícia determinada na própria decisão recorrida e sobrevenha decisão de mérito, quando será possível afastar os atributos já mencionados do licenciamento ambiental.
Aponta-se na ação originária possível irregularidade do empreendimento explorado atualmente pela agravante quanto a sua localização, que estaria situada na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui, em inobservância ao que prevê o Código Florestal, e sem o adequado estudo de impacto ambiental.
Tem-se, contudo, que a atividade do agravante é de baixo impacto ambiental (art. 8º do Código Florestal) e que a fossa séptica que estaria supostamente em local inadequado foi desativada.
Ademais, e diversamente do que consta na decisão e é defendido pelo agravado, sendo a área em que se encontra o estabelecimento do agravante de expansão urbana, deve ser considerada a extensão de 30 metros para área de APP (art. 4º, II, b, do Código Florestal) e não de 50 metros, mesmo havendo indicação pelo recorrente de que sequer este último limite estaria sendo desrespeitado.
Além disso, na própria decisão agravada, o julgador determina a realização de perícia, na medida em que reconhece que os fatos narrados na inicial descreve cenário observado em 2013 sendo, no momento, verossímil a alegação de realização de adequações no empreendimento durante este tempo, soluções que, inclusive, lastreiam a pretensão recursal, posto que realizadas após seu recente arrendamento.
Descreve o recorrente que, conforme posto no processo de licenciamento, foi “realizado o prévio licenciamento ambiental no empreendido agora gerido/operado, com a construção da Estação de Tratamento de Esgoto pela ZMB, remodelando-se toda a operação para tratar esgotos e resíduos sólidos, e não deixá-los/descarta-los na área e/ou entorno da lagoa, inclusive, com instalação de Sistema Estanque (fechado; lacrado), sem qualquer infiltração para o solo ou lençol freático/aquífero, para uso de fins sanitários o qual, quando cheio, é esgotado por um carro de fossa credenciado tal qual uso domiciliar”.
E que, “no caso dos efluentes decorrentes da cozinha, lavatório de mãos, existem filtros para purificar seu uso, antes de qualquer destinação”.
Entendo, assim, que devam ser preservadas as atividades desenvolvidas pela agravante até a realização da perícia ordenada, tendo em vista que o empreendimento resta amparado em licença ambiental válida como já anotado em parágrafos anteriores - (ID Num. 16997947 - Pág. 133 e ss).
Em tal conjuntura, não me parece razoável manter sanções que implicariam diretamente na atividade exercida pela agravante, impactando empregos, quando não se está clara a situação atual do empreendimento frente às exigências ambientais postas nos autos.
Somado a isso é possível inferir que a necessidade de perícia verificada em primeira instância, permite concluir que não há, no momento, lastro probatório suficiente a embasar comando judicial que obste o funcionamento do empreendimento administrado pela agravante, sobretudo quando este se encontra amparado por licença ambiental válida e dentro da área prevista para área de APP – art. 4º, II, b, do Código Florestal.
Ante o exposto, reformo a decisão para afastar qualquer determinação que obstaculize o desenvolvimento da atividade do empreendimento da agravante, podendo a situação ser revista pelo juízo originário quando se ultimar a perícia determinada na própria decisão recorrida e sobrevenha decisão de mérito no processo de origem. É como voto.
Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813399-65.2022.8.20.0000 Polo ativo ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O EMBARGO DE OBRAS, A PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES E A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE QUALQUER NOVA ATIVIDADE OU ESTABELECIMENTO, SEJA COMERCIAL OU RESIDENCIAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA LAGOA DE PITANGUI.
AGRAVANTE QUE POSSUI LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DECISÃO QUE PODE AFETAR O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA LICENÇA.
PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA GARANTIR O PLENO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE ATÉ A FINALIZAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA E DE DECISÃO DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, que nos autos da ação civil pública de nº 0800955-05.2020.8.20.5162, determinou “a) que o Município de Extremoz/RN e o IDEMA, no exercício do seu poder de polícia ambiental, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ao ente ou à autoridade responsável do Município e IDEMA, de R$1.000,00 (mil reais), promovam o embargo de todas as construções de obras situadas na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui (50m); b) que o Município de Extremoz/RN se abstenha de conceder alvarás de construção, licenças ou autorizações em geral que permitam a ocupação dentro da Área de Preservação Permanente às margens da Lagoa de Pitangui (50m), sob pena de multa ao ente ou ao(à) prefeito (a) do Município de R$ 5.000 (cinco mil reais), por cada alvará ou autorização congênere concedido, sem prejuízo da majoração do sancionamento; c) a proibição de instalação de qualquer nova atividade ou estabelecimento, seja comercial ou residencial na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui (50m), em Extremoz, sob pena de demolição imediata, considerando-se como nova a construção iniciada após a data da publicação da presente decisão proibitiva.
Por fim, determino perícia e escolha do perito, pelo NUPEJ, que deverá ofertar proposta de honorários, cujo pagamento será a cargo da parte que requereu (empreendimento demandado ZMB Gastronomia Turismo e Lazer LTDA)”.
O recorrente relata “que o parquet traz como objeto o Inquérito Civil nº 079.2013.000141, instaurado em 18/11/2013, que versa sobre a apuração de irregularidade do funcionamento do estabelecimento denominado ‘Bar da Lagoa’, situado às margens da Lagoa de Pitangui, município de Extremoz/RN.
Cita como fato ensejador da denúncia a existência de ‘fossa’ que estaria contaminando a lagoa”.
Argumenta que “a Decisão em vergasta obstaculiza o integral funcionamento do empreendimento lá instalado, que não preenche toda área supostamente de APP e coíbe que seja realizada qualquer alteração em sua estrutura, já que proíbe todo e qualquer alvará ou autorização na referida área.
Além de delimitar a área especifica de APP, em 50 (cinquenta) metros, ao invés de 30 (trinta) metros.
Tendo ainda deixado de observar o permissivo legal contido no Art. 8º do Código Florestal”.
Sustenta que se encontra “em atividade respaldada na legislação ambiental vigente, obedecendo prévio, legítimo e legal licenciamento ambiental, frise-se com modificação significativa do empreendimento e da operação anteriormente desenvolvida na área, pois se realizou/construiu todo um sistema de tratamento/destinação de efluentes/esgoto, bem como são/foram tomadas todas as medidas necessárias para que suas atividades não promovam qualquer espécie de danos ao meio ambiente”.
Pondera que “que nem toda ocupação de APP é ilegal, a luz do que determina o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), atividades e empreendimentos de utilidade pública e interesse social são passíveis de ocupações em áreas de APP desde que inexistam alternativas locacionais”.
E que, “o Art. 8º do Código Florestal permite a intervenção em área de APP se houver baixo impacto ambiental”.
Defende que “O interesse social no presente caso é fato inconteste, haja vista o potencial turístico da região, que gera diversos empregos, atrai turistas e movimenta o comércio local do Município de Extremoz”.
Destaca “que não houve qualquer apresentação de outro impacto ambiental além dessa fossa séptica, a qual já foi desativada, já que existente apenas na época do empreendimento anterior, tendo sido feito/refeito todo sistema de esgoto pela ZMB nos termos da licença ambiental”.
Anota que, com a construção da Estação de Tratamento de Esgoto pela ZMB, foi remodelada “toda a operação para tratar esgotos e resíduos sólidos, e não deixá-los/descarta-los na área e/ou entorno da lagoa, inclusive, com instalação de Sistema Estanque (fechado; lacrado), sem qualquer infiltração para o solo ou lençol freático/aquífero, para uso de fins sanitários o qual, quando cheio, é esgotado por um carro de fossa credenciado tal qual uso domiciliar”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento dando “total provimento para reformar totalmente a decisão agravada, expurgando-a do ordenamento jurídico e ato continuo, no sentido de ser declarada a regularidade ambiental do estabelecimento conforme suas licenças e caso assim não entenda, que seja considerado a extensão de 30 metros para área de APP e não de 50 metros”.
Decisão de ID 17655774 concedeu o efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões de ID 17861772 a parte agravada diz que “se trata de demanda discutida a partir de critério objetivo e com contornos legais bem definidos, que, no caso concreto, compreende ocupação irregular na faixa de 50 (cinquenta) metros em torno da Lagoa de Pitangui, tratada como Área de Preservação Permanente pelo art. 4º, II, a, do Código Florestal”.
Justifica que “ao contrário do que pretende levar a crer o agravante, a demanda original diz respeito a desconstituição da ocupação irregular em Área de Preservação Permanente existente no entorno da Lagoa de Pitangui, na faixa marginal de 50 (cinquenta) metros e não apenas a uma irregularidade na fossa séptica do empreendimento”.
Menciona que “As atividades humanas nessas áreas [APP] ocasionam, de logo, alterações e pressões no meio ambiente, ocasionando diversos problemas a médio e a longo prazo”.
Expõe que “não há falar em atividades de baixo impacto ambiental desenvolvidas pela construção irregularmente instalada na área de preservação permanente da lagoa de pitangui pelo empreendimento ‘Bar da Lagoa’, como tenta imprimir o agravante”.
Argumenta que “quando realizam intervenções ilegais na área sujeita a especial proteção legal, há uma grave violação do direito difuso de toda a coletividade”.
Discorre que seria “forçoso reconhecer que a construção objeto da ação civil pública foi irregularmente edificada e, ainda hoje, permanece em claro descompasso com a legislação que impõe a proteção das áreas de preservação permanente”.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 17985300). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que determinou a tomada de ações por parte do Município de Extremoz/RN e do IDEMA, as quais atingem o empreendimento da recorrente, que defende que a regularidade da atividade desenvolvida, mormente considerando as licenças que possui.
Decide o julgador originário: a) que o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN e o IDEMA, no exercício do seu poder de polícia ambiental, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ao ente ou à autoridade responsável do Município e IDEMA, de R$1.000,00 (mil reais), promovam o embargo de todas as construções de obras situadas na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui (50m); b) que o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN se abstenha de conceder alvarás de construção, licenças ou autorizações em geral que permitam a ocupação dentro da Área de Preservação Permanente às margens da Lagoa de Pitangui (50m), sob pena de multa ao ente ou ao(à) prefeito (a) do Município de R$ 5.000 (cinco mil reais), por cada alvará ou autorização congênere concedido, sem prejuízo da majoração do sancionamento; c) a proibição de instalação de qualquer nova atividade ou estabelecimento, seja comercial ou residencial na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui (50m), em Extremoz, sob pena de demolição imediata, considerando-se como nova a construção iniciada após a data da publicação da presente decisão proibitiva.
Por fim, determino perícia e escolha do perito, pelo NUPEJ, que deverá ofertar proposta de honorários, cujo pagamento será a cargo da parte que requereu (empreendimento demandado ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA) Ocorre que, conforme registrado pela agravante, referida decisão acaba obstando o integral funcionamento do empreendimento lá instalado, que não preenche toda área supostamente de APP e coíbe que seja realizada qualquer alteração em sua estrutura, já que proíbe todo e qualquer alvará ou autorização na referida área.
Além de delimitar a área especifica de APP, em 50 (cinquenta) metros, ao invés de 30 (trinta) metros.
Tendo ainda deixado de observar o permissivo legal contido no Art. 8º do Código Florestal.
A área de preservação permanente (APP) é compreendida como a porção territorial protegida, “coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 2º da Lei nº 12.651/12).
Compulsando os autos, verifico, primeiramente, que o empreendimento da parte agravante possui licença ambiental expedida em novembro de 2020 com validade de 06 (seis) anos (ID Num. 16997947 - Pág. 133 e ss), não havendo demonstração de descumprimento de suas condicionantes.
Acerca da situação, o C.
STJ tem entendido que “O licenciamento emitido pelo Poder Público local para a construção de edifício goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Por isso, esta Corte Superior não tem admitido a paralisação de obra autorizada pelo ente governamental competente para a emissão da licença ambiental, salvo quando existentes razões suficientes para tanto, como a desconformidade da construção com o projeto apresentado à autoridade pública, a ocorrência de ilegalidade no licenciamento ou a comprovação do potencial dano ao meio ambiente” (STJ - REsp: 1451545 PR 2014/0100378-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018).
Concretamente, muito embora a ação seja no sentido de que há dano ambiental na APP que especifica, é preciso preservar a legitimidade e a veracidade do licenciamento emitido pelo Poder Público local para os fins de funcionamento do empreendimento da parte agravante até que se ultime a perícia determinada na própria decisão recorrida e sobrevenha decisão de mérito, quando será possível afastar os atributos já mencionados do licenciamento ambiental.
Aponta-se na ação originária possível irregularidade do empreendimento explorado atualmente pela agravante quanto a sua localização, que estaria situada na Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pitangui, em inobservância ao que prevê o Código Florestal, e sem o adequado estudo de impacto ambiental.
Tem-se, contudo, que a atividade do agravante é de baixo impacto ambiental (art. 8º do Código Florestal) e que a fossa séptica que estaria supostamente em local inadequado foi desativada.
Ademais, e diversamente do que consta na decisão e é defendido pelo agravado, sendo a área em que se encontra o estabelecimento do agravante de expansão urbana, deve ser considerada a extensão de 30 metros para área de APP (art. 4º, II, b, do Código Florestal) e não de 50 metros, mesmo havendo indicação pelo recorrente de que sequer este último limite estaria sendo desrespeitado.
Além disso, na própria decisão agravada, o julgador determina a realização de perícia, na medida em que reconhece que os fatos narrados na inicial descreve cenário observado em 2013 sendo, no momento, verossímil a alegação de realização de adequações no empreendimento durante este tempo, soluções que, inclusive, lastreiam a pretensão recursal, posto que realizadas após seu recente arrendamento.
Descreve o recorrente que, conforme posto no processo de licenciamento, foi “realizado o prévio licenciamento ambiental no empreendido agora gerido/operado, com a construção da Estação de Tratamento de Esgoto pela ZMB, remodelando-se toda a operação para tratar esgotos e resíduos sólidos, e não deixá-los/descarta-los na área e/ou entorno da lagoa, inclusive, com instalação de Sistema Estanque (fechado; lacrado), sem qualquer infiltração para o solo ou lençol freático/aquífero, para uso de fins sanitários o qual, quando cheio, é esgotado por um carro de fossa credenciado tal qual uso domiciliar”.
E que, “no caso dos efluentes decorrentes da cozinha, lavatório de mãos, existem filtros para purificar seu uso, antes de qualquer destinação”.
Entendo, assim, que devam ser preservadas as atividades desenvolvidas pela agravante até a realização da perícia ordenada, tendo em vista que o empreendimento resta amparado em licença ambiental válida como já anotado em parágrafos anteriores - (ID Num. 16997947 - Pág. 133 e ss).
Em tal conjuntura, não me parece razoável manter sanções que implicariam diretamente na atividade exercida pela agravante, impactando empregos, quando não se está clara a situação atual do empreendimento frente às exigências ambientais postas nos autos.
Somado a isso é possível inferir que a necessidade de perícia verificada em primeira instância, permite concluir que não há, no momento, lastro probatório suficiente a embasar comando judicial que obste o funcionamento do empreendimento administrado pela agravante, sobretudo quando este se encontra amparado por licença ambiental válida e dentro da área prevista para área de APP – art. 4º, II, b, do Código Florestal.
Ante o exposto, reformo a decisão para afastar qualquer determinação que obstaculize o desenvolvimento da atividade do empreendimento da agravante, podendo a situação ser revista pelo juízo originário quando se ultimar a perícia determinada na própria decisão recorrida e sobrevenha decisão de mérito no processo de origem. É como voto.
Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813399-65.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813399-65.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
09/03/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ em 08/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2022 23:04
Expedição de Ofício.
-
21/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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