TJRN - 0830723-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830723-66.2023.8.20.5001 Autor: AILTON SANTANA NOBRE Réu: SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA. e outros D E S P A C H O Considerando a manifestação da ré (id. 148030601), intime-se a perita para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830723-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AILTON SANTANA NOBRE Réu: SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus para, em 10 dias, depositarem em juízo o valor dos honorários periciais.
Natal, 2 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830723-66.2023.8.20.5001 Parte autora: AILTON SANTANA NOBRE Parte ré: SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA. e outros D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Em sua contestação, o Banco Bradesco alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que tão somente agiu como mero intermediário, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhimento.
Isso porque, no presente caso, trata-se de uma relação de consumo na qual os descontos foram efetuados pelo réu, Banco Bradesco.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. b) Da ausência de interesse de agir O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal, consoante princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. c) Da conexão em relação aos processos nº 0830718-44.2023.8.20.5001 Analisando os autos de n. 0830718-44.2023.8.20.5001, verifico que a referida demanda possui partes distintas e apura a regularidade de contrato diverso àquele discutido nestes autos.
Assim, não há que se falar em conexão, pelo que REJEITO a preliminar levantada. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; ocorrência de fraude e/ou de crime de falsidade documental (falsificação de assinatura); princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; devolução de numerários descontados em folha (danos materiais, simples ou em dobro); responsabilização por danos extrapatrimoniais Meios de prova: Provas documentais, mormente o contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida, objeto da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes – documentos que devem ser trazidos pela parte ré; prova pericial. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Neste ponto, aprecio o pedido autoral, formulado em réplica à contestação, atinente à realização de exame grafotécnico no contrato apresentado.
Considerando a negativa autoral de contratação com a parte ré e, portanto, a existência de controvérsia sobre a autenticidade e/ou validade desse negócio jurídico, vislumbro a necessidade da produção dessa prova para o escorreito deslinde do feito, razão pela qual a DEFIRO.
Outrossim, considerando que a parte autora alega a falsidade de sua assinatura, torna-se imprescindível a realização de prova pericial no presente feito.
Neste ponto, rememoro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela, instituição financeira, o ônus de provar a veracidade do registro, razão pela qual imputo ao banco demandado e à seguradora corré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 4º) Conclusão: DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida; Outrossim, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica.
NOMEIO a perita judicial, BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, devidamente cadastrada, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial GRAFOTÉCNICO.
Considerando o entendimento firmado no Tema 1.061, os honorários periciais serão arcados pelos réus, de forma rateada em 50% para cada.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE a perita nomeada para, em 10 dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários respectiva.
Acaso o encargo seja aceito, INTIMEM-SE os réus para, em 10 dias, depositarem em juízo o valor dos honorários periciais.
Em seguida, INTIME-SE a perita para aprazar data e hora para a colheita das assinaturas, comunicando a este Juízo com 10 dias de antecedência, de modo a viabilizar as intimações respectivas.
Ato contínuo, terá a perita o prazo de15 dias para apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial; Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:09
Nomeado perito
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20/02/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830723-66.2023.8.20.5001 Autor: AILTON SANTANA NOBRE Réu: SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA. e outros D E S P A C H O Visto.
Diante da juntada de contestação da parte SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA, à secretaria para atualizar o cadastro da parte no sistema PJE e incluir representante nos termos da procuração que repousa sob o Id. 128092915.
Em ato contínuo, intimar a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica as contestações.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:08
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 12:08
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830723-66.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento dos extratos do INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG e SERASAJUD, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 20 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:22
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0830723-66.2023.8.20.5001 Autor: AILTON SANTANA NOBRE Réu: SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual da empresa requerida SECON, e também dos seus sócios-administradores, nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de citação.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 08 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830723-66.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência negativa, e promover a citação do requerido SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço. .
Natal, aos 27 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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02/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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26/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830723-66.2023.8.20.5001 Parte autora: AILTON SANTANA NOBRE Parte ré: SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
AILTON SANTANA NOBRE, qualificado, via Advogado, ajuizou em 07/06/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de SECON - SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, que desconhece a relação jurídica mantida com as Rés, decorrente de suposto desconto sofrido em sua conta do Bradesco, rubrica n.° 38811-4, referente a um contrato de seguro que jamais celebrou com a SEGURADORA SECON, tendo sido já cobrado duas parcelas, cada uma no valor de R$ 76,90, totalizando R$ 153,80.
Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento da prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa; a não realização de audiência de conciliação; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência para que as Rés se abstenham, de imediato, de realizar descontos sobre a conta bancária da Parte Autora relativos aos seguros ora discutidos, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A petição inicial veio guarnecida com documentos (Id. 101520183 ao Id. 101520195).
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Diante do documento de identidade apresentado ao Id. 101520183, dando conta de que o Demandante já possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação, na forma do Art. 1.048, I, CPC.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS DOIS RÉUS: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico dos Réus para que sejam concretizadas suas citações eletrônicas na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte Autora pede, expressamente e ipsis litteris: “para que as Rés se abstenham, de imediato, de realizar descontos sobre a conta bancária da Parte Autora relativos ao seguro ora discutido.” Nessa senda, A Parte Autora sustentou que não possui nenhum vínculo com o Réu capaz de justificar a cobrança do seguro sob a rubrica n.° 38811-4 e, por isso, a mesma é indevida.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável ao consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Na hipótese vertente, observo que o consumidor juntou apenas um extrato bancário de sua conta corrente ao Id. 101520190, referente ao desconto realizado em Maio de 2023, no valor de R$ 76,90 e o mesmo comprovante ao Id. 101520193.
Não comprovou sequer o segundo desconto que ventilou.
Não juntou, também, nenhuma reclamação formal registrada perante as duas empresas Rés.
Então, entendo como temerário neste momento processual acolher a tese da Demandante para determinar aos Réus que suspendam os descontos, sem que haja um lastro probatório mínimo de que a Demandante realmente não contratou.
Em sendo assim, sinto a premente necessidade de ouvir os Réus e promover a formação do contraditório substancial antes de adotar qualquer decisão para o presente caso, dadas as circunstâncias fáticas ora apresentadas, sobretudo o lapso temporal que gerou o contrato discutido na lide.
Assim, neste momento processual não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado.
Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do requisito do perigo na demora.
Por outro lado, como se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível acolher o segundo pleito da demandante, no sentido de intimar as partes Rés para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Noutro quadrante, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade de tramitação, devendo a secretaria ajustar o cadastro do processo, como praxe.
Por fim, INTIMEM-SE os Réus para, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, juntem nos presentes autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a Parte Autora e demais documentos que entender de direito, referentes ao contrato objeto da lide, qual seja, rubrica do contracheque n.° 38811-4, oriundo da SEGURADORA SECON, com descontos mensais no valor de R$ 76,90, pelo que faço amparado no art. 6°, VIII, da lei 8.078/90, de modo que promovo a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, consumidora.
OUTROSSIM, INTIME-SE o Demandante, VIA SISTEMA, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço eletrônico do Réu, para que seja citado e intimado na forma do Art. 246, CPC, consoante já esmiuçado em tópico supra.
No mais, INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO e diante do DESINTERESSE expresso manifestado pela Demandante em relação a audiência de conciliação, DETERMINO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO OU DECISÃO À SECRETARIA: CITEM-SE OS RÉUS para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Por fim, assevero que RÉUS deverão, no prazo da contestação, juntarem nos presentes autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a Parte Autora e demais documentos, referentes ao contrato objeto da lide, pelo que faço amparada no art. 6°, VIII, da lei 8078/90, de modo que promovo a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, consumidora.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão de saneamento (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON SANTANA NOBRE.
-
12/06/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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