TJRN - 0818498-58.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO VALDERI PORFIRIO em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:57
Decorrido prazo de EVILENE GOMES DE FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 10:22
Juntada de diligência
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10/09/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:37
Juntada de diligência
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08/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0818498-58.2021.8.20.5106 Parte Autora: AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: ANTONIO VALDERI PORFIRIO SENTENÇA Relatório Vistos em correição.
Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário ANTONIO VALDERI PORFIRIO, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de ANTONIO VALDERI PORFIRIO, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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04/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:32
Desentranhado o documento
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05/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:37
Desentranhado o documento
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05/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/07/2023 10:15 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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06/07/2023 10:51
Suspensão Condicional do Processo
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06/07/2023 10:51
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 10:15, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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04/07/2023 09:06
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO VALDERI PORFIRIO em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 16:59
Publicado Notificação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0818498-58.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANTONIO VALDERI PORFIRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição da Suspensão Condicional do Processo, do dia 06/07/2023, às 10h.
MOSSORÓ/RN, 14 de junho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:36
Audiência instrução e julgamento designada para 06/07/2023 10:15 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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14/12/2022 11:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/09/2022 12:19
Recebida a denúncia contra ANTONIO VALDERI PORFIRIO
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22/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:30
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 02:26
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 28/01/2022 23:59.
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20/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:59
Apensado ao processo 0803515-54.2021.8.20.5300
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04/10/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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