TJRN - 0000917-87.2000.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de Josinei Pereira Dantas em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:52
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0000917-87.2000.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Baratão dos Lubrificantes Réu: Banco Abn Amro S/A. e outros (3) SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte credora alega não ter recebido os valores depositados em Juízo pela parte devedora, notadamente o montante de R$ 48.791,78 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), equivalente ao saldo remanescente da execução, conforme definido em decisum de Id. 103939989.
Afirma, para tanto, que somente foi creditado em sua conta a quantia de R$ 20.056,67 (vinte mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), presente em juízo desde 29/05/2012 (Id. 119645068).
Ocorre que, em análise aos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito (Ids. 119645067 e 119645068), constata-se que a parte devedora efetivamente providenciou o depósito da quantia remanescente supracitada (R$ 48.791,78) em 20/09/2023.
Diante desse contexto, veja-se que os alvarás expedidos em Id. 107511044 já englobaram todo o valor depositado em juízo, sendo creditada a monta de R$34.424,22 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) para o credor e o mesmo valor para o escritório de seu causídico.
Portanto, a parte credora e seu advogado receberam a quantia total devida e depositada pela ré, de R$68.848,45 (sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com as correções da conta judicial, equivalente à soma dos valores depositados em juízo em 05/2012 (R$ 20.056,67) e 09/2023 (R$ 48.791,78), nada mais lhe sendo devido.
Para ilustrar, acosto, junto à presente decisão, o alvará devidamente assinado, que deixou de ser acostado aos autos, demonstrando precisamente o valor recebido pela parte credora com as correções respectivas.
Destarte, havendo a total satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 22 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
25/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0000917-87.2000.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do extrato do SISCONDJ que segue, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Natal, aos 18 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/10/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:37
Decorrido prazo de Josinei Pereira Dantas em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de Josinei Pereira Dantas em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:49
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:59
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000917-87.2000.8.20.0001 Parte autora: Baratão dos Lubrificantes Parte ré: Banco Abn Amro S/A. e outros (3) D E C I S Ã O Recebidos Hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes foram intimadas para manifestar-se sobre o laudo contábil complementar elaborado em Id. 101777785.
A parte exequente concordou com os cálculos elaborados, apenas ressalvando a necessidade de atualização da monta até a presente data, uma vez que o expert promoveu a atualização de valores até a data de 17/05/2012.
A parte executada, apesar de intimada, manteve-se inerte (Id. 105674564). É que importa relato.
Fundamento e decido.
Analisando a demanda, verifico que não houve impugnação ao labor realizado pelo perito atuante no feito, à exceção, por óbvio, da ressalva emitida pela parte credora quanto à necessidade de atualização de valores até a presente data, razão pela qual HOMOLOGO os laudos periciais de Ids. 88730249 e 101777785.
Ressalto que o laudo complementar somente veio a ser elaborado por determinação deste Juízo, uma vez verificada a ausência de dedução do montante constrito da executada, via SISBAJUD, em 17/05/2012, tudo conforme decisão em Id. 95137368.
Outrossim, verifico que, de fato, no laudo complementar o saldo devedor apenas foi atualizado até a data de 17/05/2012, calculado, portanto, em R$10.812,29 (dez mil, oitocentos e doze reais e vinte e nove centavos)(Id. 101777785, pág. 2).
Assim, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de atualização de tal valor, até a presente data, porquanto não pago nem depositado tempestivamente pela parte executada Pelo exposto, considerando que o credor apresentou o cálculo de atualização observando os parâmetros do cálculo do expert (Tabela Modelo I - Justiça Federal, juros de 1% ao mês na forma simples, a contar de 17/05/2012), o que resultou no valor atualizado, de R$ 48.791,78 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos).
Esse valor, ressalto, equivale a tão somente o saldo remanescente devido desde 17/05/2012.
Por conseguinte, DETERMINO: a) A liberação do valor constrito em 17/05/2012, qual seja, R$ 20.056,67 (vinte mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com as atualizações já presentes na conta judicial, através do SISCONDJ; b) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito do saldo remanescente da execução, calculado em R$ 48.791,78 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até julho de 2023, sob pena de penhora de valores através do SISBAJUD, a qual resta desde já deferida. c) Realizado o depósito ou bloqueados os valores suficientes à quitação do débito, EXPEÇA-SE novo alvará em favor da parte credora, através do SISCONDJ, retornando os autos, após, conclusos para sentença de extinção.
Autorizo, ainda, a retenção dos honorários contratuais, tendo em mira a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios em Id. 103534212, bem como a finalização da perícia, através do sistema NUPEJ.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0000917-87.2000.8.20.0001 Autor: Baratão dos Lubrificantes Réu: Banco Abn Amro S/A. e outros (3) D E S P A C H O
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar acostado retro, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, retornem conclusos para a pasta "despacho de cumprimento de sentença".
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de Josinei Pereira Dantas em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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10/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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19/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:39
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:11
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:05
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:05
Decorrido prazo de Josinei Pereira Dantas em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 10:45
Nomeado perito
-
20/01/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 23:03
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/05/2020 16:30
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2020 15:27
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2020 14:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/04/2020 10:35
Mero expediente
-
14/02/2020 08:50
Concluso para despacho
-
14/02/2020 08:50
Petição
-
10/12/2019 12:03
Petição
-
19/11/2019 06:55
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 11:17
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 12:42
Recebido os Autos do Advogado
-
06/09/2019 12:42
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2019 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2019 11:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2019 11:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 14:45
Petição
-
31/05/2019 10:07
Petição
-
29/05/2019 12:11
Concluso para despacho
-
29/05/2019 12:10
Petição
-
29/05/2019 10:27
Petição
-
29/05/2019 10:17
Recebido os Autos do Advogado
-
27/05/2019 12:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/05/2019 06:57
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2019 10:25
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2019 10:16
Mero expediente
-
28/01/2019 13:56
Petição
-
25/01/2019 11:45
Recebido os Autos do Advogado
-
25/01/2019 11:45
Recebido os Autos do Advogado
-
19/12/2018 14:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2018 14:23
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 14:16
Petição
-
12/12/2018 11:07
Concluso para despacho
-
12/12/2018 11:04
Decurso de Prazo
-
05/09/2018 07:37
Petição
-
15/08/2018 11:29
Expedição de termo
-
08/08/2018 10:01
Petição
-
18/07/2018 09:54
Recebido os Autos do Advogado
-
16/07/2018 08:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/07/2018 08:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 08:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2018 12:17
Documento
-
27/06/2018 10:51
Documento
-
27/06/2018 07:29
Documento
-
21/06/2018 10:19
Documento
-
21/06/2018 10:12
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2018 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2018 11:49
Audiência
-
15/06/2018 11:59
Mero expediente
-
27/11/2017 10:40
Concluso para despacho
-
17/11/2017 08:34
Petição
-
17/11/2017 08:34
Petição
-
16/10/2017 09:39
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 10:20
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2017 21:27
Ato ordinatório
-
21/07/2017 12:05
Documento
-
21/07/2017 10:41
Recebimento
-
04/07/2017 11:51
Remetidos os Autos ao Perito
-
04/07/2017 11:51
Recebimento
-
03/07/2017 12:41
Documento
-
03/07/2017 12:36
Petição
-
30/05/2017 14:39
Concluso para despacho
-
30/05/2017 14:36
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2017 14:22
Petição
-
30/05/2017 12:30
Recebimento
-
24/05/2017 12:39
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/05/2017 12:39
Recebimento
-
23/05/2017 14:45
Documento
-
03/04/2017 09:25
Petição
-
22/03/2017 07:18
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 10:30
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2017 10:56
Decisão Proferida
-
09/03/2017 14:16
Decurso de Prazo
-
09/03/2017 09:50
Petição
-
09/03/2017 08:59
Petição
-
03/08/2016 15:58
Concluso para decisão
-
18/05/2016 12:39
Recebido os Autos do Advogado
-
18/05/2016 12:39
Recebimento
-
13/05/2016 08:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/05/2016 08:34
Recebimento
-
13/05/2016 08:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/04/2016 15:09
Concluso para despacho
-
30/09/2015 08:08
Petição
-
30/09/2015 07:43
Petição
-
30/09/2015 07:38
Petição
-
24/09/2015 13:35
Recebimento
-
22/09/2015 11:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/09/2015 11:03
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2015 07:35
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2015 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 15:53
Recebimento
-
19/11/2014 07:29
Concluso para decisão
-
19/11/2014 07:28
Petição
-
18/11/2014 10:25
Recebimento
-
10/11/2014 11:01
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/10/2014 11:51
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2014 17:43
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2014 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 13:28
Petição
-
18/08/2014 13:28
Petição
-
18/08/2014 06:59
Recebimento
-
14/08/2014 13:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/08/2014 10:11
Recebimento
-
08/08/2014 11:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/07/2014 07:04
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 13:21
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2014 10:55
Mero expediente
-
21/07/2014 10:47
Expedição de alvará
-
21/07/2014 10:14
Documento
-
21/07/2014 10:12
Recebimento
-
14/07/2014 12:49
Remetidos os Autos ao Perito
-
14/07/2014 09:23
Documento
-
20/05/2014 08:45
Petição
-
20/05/2014 08:29
Petição
-
20/05/2014 08:28
Petição
-
01/04/2014 12:41
Recebimento
-
31/03/2014 10:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2014 16:09
Expedição de alvará
-
24/02/2014 06:33
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2014 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2013 13:00
Mero expediente
-
04/10/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/10/2013 12:00
Petição
-
18/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/11/2012 13:00
Concluso para decisão
-
05/11/2012 13:00
Juntada de Ofício
-
05/11/2012 13:00
Juntada de Ofício
-
05/11/2012 13:00
Petição
-
05/11/2012 13:00
Petição
-
10/07/2012 12:00
Recebimento
-
10/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2012 12:00
Expedição de termo
-
06/07/2012 12:00
Expedição de termo
-
06/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2012 12:00
Expedição de termo
-
23/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2012 12:00
Decisão Proferida
-
18/05/2012 12:00
Recebimento
-
05/12/2011 13:00
Trânsito em julgado
-
05/12/2011 13:00
Concluso para despacho
-
06/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
06/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
15/08/2011 12:00
Petição
-
06/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2011 12:00
Mero expediente
-
14/04/2011 12:00
Recebimento
-
14/04/2011 12:00
Desapensamento
-
14/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/01/2011 13:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2010 13:00
Expedir Alvará
-
22/07/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
22/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2010 12:00
Processo Suspenso
-
13/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
13/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/05/2010 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
-
25/05/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
25/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2009 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
15/09/2009 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
15/09/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
22/01/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2009 13:00
Juntada de Petição
-
05/12/2008 13:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
05/12/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/12/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/11/2008 13:00
Decisão interlocutória
-
25/09/2008 12:00
Juntada de Apelação
-
25/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2008 12:00
Juntada de Petição
-
13/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2008 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
29/05/2008 12:00
Sentença Registrada
-
29/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/05/2008 12:00
Sentença Proferida
-
13/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
05/04/2006 12:00
Despacho Proferido
-
05/04/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
08/02/2006 13:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
08/02/2006 13:00
Concluso para Sentença
-
03/02/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/02/2006 13:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
02/02/2006 13:00
Ato ordinatório
-
02/02/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/02/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2006 13:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
01/02/2006 13:00
Juntada de Petição
-
16/06/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
21/06/2004 12:00
Aguardando Audiência
-
09/02/2004 13:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2004 13:00
Juntada de Petição
-
23/09/2002 12:00
Juntada de Ofício
-
23/09/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2001 13:00
Processo Apensado
-
17/01/2001 13:00
Processo Desapensado
-
01/11/2000 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
01/11/2000 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/07/2000 12:00
Processo Apensado
-
19/07/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2000 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2000
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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