TJRN - 0809405-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809405-92.2023.8.20.0000 Polo ativo ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS e outros Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809405-92.2023.8.20.0000 Impetrante: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Pacientes: Fábio de Medeiros Júnior e Alan Victor Duarte dos Santos Autoridade Coatora: Juiz da 3ª Vara de Caícó Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I C/C 29, DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULUM LIBERTATIS VISLUMBRADO.
TESE IMPRÓSPERA.
ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO.
PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS PROVOCADAS PELA DEFESA.
TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
USO DE ALGEMAS.
EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA.
PECHA INOCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 16ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Fábio de Medeiros Júnior e Alan Victor Duarte dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0800834-58.2023.8.20.5101, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I c/c 29, do CP, manteve suas custódias cautelares (ID 20669763). 2.
Sustenta, em resumo (ID 20669760): 2.1) inidoneidade nos fundamentos utilizados para embasar a preventiva; 2.2) excesso de prazo; e 2.3) irregularidade no uso das algemas. 3.
Junta os documentos de ID 20669763. 4.
Informações no ID 20870481. 5.
Liminar indeferida (ID 20877478). 6.
Parecer pela denegação (ID 20951036). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, penso não prosperar. 10.
Com efeito, consoante já assenta ao indeferi a medida in limine, vislumbro presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mormente pelos elementos até então colhidos no curso da instrução, como muito bem discorrido pelo Magistrado a quo ao denegar o pedido revogatório (ID 20870481): [...] Na espécie, verifica-se que os acusados tiveram a prisão preventiva decretada, com fundamento na garantia da ordem pública, consoante decisão exarada nos autos nº 0800566-04.2023.8.20.5101, cabendo destacar os seguintes trechos: No tocante ao investigado ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS, pelo que se observa nos fatos narrados pela Autoridade Policial e os elementos de informação que instruem a representação, este esteve em momento contemporâneo ao crime ora relatado, em residência contígua ao local do fato, possivelmente casa de parentes, o que demonstra conhecimento da vítima, do local do crime e da rotina desta.
Além do que, o representado esteve no local onde foi encontrado o veículo usado na empreitada pouquíssimo tempo após a consumação delitiva, evidenciando modus operandi que permite levantar fundadas suspeitas de ter o ora representado praticado o delito.
Noutra ponta, no que se refere ao representado FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR, os indícios de autoria restaram demonstrados, uma vez que, segundo a autoridade policial, consta a informação de que, na motocicleta supostamente utilizada no roubo em tela, encontraram-se suas impressões digitais.
Inclusive, há exame pericial realizado pelo ITEP corrobora a informação.
Ainda, no que diz respeito ao representado MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, restou evidenciado nos autos que a motocicleta a princípio utilizada no crime ora investigado é de sua propriedade.
Além do mais, observa-se na representação que o ora investigado chegou a prestar noticia criminis sobre ter sido vítima de um assalto, porém entra em várias contradições no decorrer do depoimento.
Soma-se a isso o fato de que o antigo empregador do representado, em seu depoimento, informou que o mesmo teria vendido o veículo a um terceiro, atribuindo a este o fato de ter sido assaltado. [...]”. 11.
A propósito, esta Câmara Criminal já teve oportunidade de analisar, preteritamente, a situação dos pacientes, no bojo do HC 0801872-82.2023.8.20.0000, de sorte que os pressupostos do art. 312 do CPP ainda persistem, sobretudo pela necessidade de resguardo da ordem pública, periculosidade dos agentes e gravidade concreta do delito, bem delineados no Decisum singular: “[...] Na espécie, verifica-se que a prisão dos representados deve ser decretada para fins de resguardo da ordem pública, seja diante da gravidade concreta do delito, o qual, aparentemente, fora cometido em concurso de agentes, mediante utilização arma de fogo havendo a subtração de uma vultuosa quantia em dinheiro em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), seja porque, caso sejam mantidos em liberdade, os representados MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS e FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR poderão tornar a cometer novos delitos, tendo em vista que figuram como suspeitos de terem praticado outros delitos congêneres neste Município, em municípios próximos, inclusive uns apresentam registros de atos infracionais, e todos possuem procedimentos investigatórios em seu desfavor ou respondem a ações penais pela prática de outros crimes, conforme levantamento de histórico policial feita pela própria Polícia Civil.
Saliente-se, ainda, que o crime envolveu violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, frise-se tendo resultado em prejuízo financeiro de grande monta.
Diante desse cenário, especialmente da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, verifica-se que a prisão preventiva dos representados MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS e FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR constitui medida imprescindível para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...]”. 12.
Relativamente ao suposto excesso de prazo (subitem 2.2), mais uma vez inexitoso. 13.
Isso porque, na hipótese dos autos, existem diversas nuances hábeis a afastar a aventada morosidade na marcha processual. 14.
Ora, as informações prestadas dão conta de regular iter e diversidade de atos, inclusive com recente diligência para atender ao pleito defensivo (ofício à SEAP em 2/07/2023), estando já em fase de alegações finais (ID 20870481): “...
Na oportunidade, determinou-se a intimação da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP) para diligenciar junto à CEME e manifestar-se quanto ao pedido feito pela defesa de Alan Victor Duarte dos Santos.
Ainda, na ocasião, aprazou-se audiência de instrução e julgamento.
Em resposta ao ofício expedido, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária encaminhou os esclarecimentos prestados pela CEME, a qual faz referência a Resolução nº 412 do CNJ, informando que o sistema de monitoramento CHRONOS é um software altamente sensível e sigiloso, com restrição extrema de compartilhamento de informações (ID 100022907).
Em 18/05/2023, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes presentes e realizado o interrogatório apenas de Fábio de Medeiros Júnior e Alan Victor Duarte dos Santos, tendo em vista a ausência de Maurieliyson dos Santos Severo...
Após realizada a audiência de instrução, este juízo manteve a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados e, ainda, deferiu o pedido realizado pela defesa de Alan Victor Duarte dos Santos, determinando que a SEAP diligencie junto à CEME para disponibilizar os dados de monitoramento eletrônico do referido réu, inclusive disponibilizando o mapa com o deslocamento do réu, referente ao dia do fato criminoso que se investiga nos autos de nº 0800834-58.2023.8.20.5101...”. 15.
Discorreu ainda Sua Excelência: “[...] Em seguida, após parecer do Ministério Público, os embargos declaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício maculando a decisão impugnada, destacando-se que “na decisão embargada restou apreciado o pedido formulado pelo réu, quanto à liberação e acesso do advogado no sistema de rastreamento do monitoramento eletrônico, ressaltando-se a necessidade, em um primeiro momento, de que sejam disponibilizados os dados de monitoramento eletrônico de ALAN VICTOR DUARTE SANTOS, os quais constituem elementos importantes para o deslinde da ação.” (ID 102409322).
Em 12/07/2023, consoante documento de ID103234031, foi remetida para a SEAP a decisão que solicita a disponibilização dos dados de monitoramento eletrônico de Alan Victor Duarte Santos, quanto ao dia 04/01/2023, não havendo informação, até o presente momento, quanto ao seu recebimento.
Outrossim, ressalto que a referida determinação não havia sido cumprida anteriormente em razão dos embargos de declaração opostos pelo ora paciente, de modo que, após apreciado o recurso, requisitou-se a disponibilização dos dados, nos termos em que determinado na decisão proferida por este juízo.
Assim, resta caracterizada a presença dos requisitos da custódia cautelar no caso em análise, restando configurada, porquanto, a impossibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, a fim de resguardar a ordem pública.
Ademais, não há excesso de prazo na instrução, tendo em vista que já fora realizada audiência de instrução no feito, estando atualmente aguardando o cumprimento de diligências para que, em seguida, as partes sejam intimadas para apresentação de alegações finais, inclusive, já havendo determinação nesse sentido (ID 100624512). [...]”. 16.
Logo, observa-se a compatibilidade da duração do processo com as particularidades suso relatadas, bem assim a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo do tempo, como bem discorrido pela 16ª PJ (ID 20951036): “(…) Dessa forma, constata-se no caso em apreço, que o alegado atraso não ocorreu por desídia do Estado, mas em face das intercorrências processuais, observando-se, ademais, que já realizada a audiência de instrução e julgamento, restando o aguardo de diligências para que as partes sejam intimadas para alegações finais.
Logo, não há que se falar em desídia do Estado… No que se refere ao fornecimento das informações relativas ao monitoramento, conforme ressaltado pelo Relator, há recente diligência para atender ao pleito defensivo (ofício à SEAP em 2/07/2023). (…)”. 17.
Por derradeiro, o uso das algemas na AIJ (subitem 2.3) foi devidamente fundamentado na ausência de escolta suficiente para garantir a segurança dos presentes, nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no STJ: “[...] O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do processo, consignando que a segurança dos presentes à audiência não foi garantida pelo órgão responsável pela realização da (HC 398.111/RS, Relª Minªescolta do réu.
Súmula vinculante n.º 11 não violada […]" MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2017). 18.
Destarte, em consonância com a 16ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2023. -
18/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0809405-92.2023.8.20.0000 Impetrante: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Pacientes: Fábio de Medeiros Júnior e Alan Victor Duarte dos Santos Aut.
Coatora: Juiz da 3ª Vara de Caicó Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Fábio de Medeiros Júnior e Alan Victor Duarte dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0800834-58.2023.8.20.5101, onde se acham incursos nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I c/c 29, todos do CP, manteve suas custódias cautelares (ID 20669763). 2.
Sustenta, em resumo (ID 20669760): 2.1) inidoneidade nos fundamentos utilizados para embasar a preventiva; 2.2) excesso de preso; e 2.3) irregularidade no uso de algemas. 3.
Junta os documentos de ID 20669763 e ss . 4.
Informações prestadas junto ao ID 20870481. 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 8.
Com efeito, em análise perfunctória, vislumbro presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mormente pelos elementos até então colhidos no curso da instrução, como muito bem discorrido pelo Magistrado a quo ao indeferir o pleito revogatório do cárcere (ID 20870481): “[...] Na espécie, verifica-se que os acusados tiveram a prisão preventiva decretada, com fundamento na garantia da ordem pública, consoante decisão exarada nos autos nº 0800566-04.2023.8.20.5101, cabendo destacar os seguintes trechos: No tocante ao investigado ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS, pelo que se observa nos fatos narrados pela Autoridade Policial e os elementos de informação que instruem a representação, este esteve em momento contemporâneo ao crime ora relatado, em residência contígua ao local do fato, possivelmente casa de parentes, o que demonstra conhecimento da vítima, do local do crime e da rotina desta.
Além do que, o representado esteve no local onde foi encontrado o veículo usado na empreitada pouquíssimo tempo após a consumação delitiva, evidenciando modus operandi que permite levantar fundadas suspeitas de ter o ora representado praticado o delito.
Noutra ponta, no que se refere ao representado FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR, os indícios de autoria restaram demonstrados, uma vez que, segundo a autoridade policial, consta a informação de que, na motocicleta supostamente utilizada no roubo em tela, encontraram-se suas impressões digitais.
Inclusive, há exame pericial realizado pelo ITEP corrobora a informação.
Ainda, no que diz respeito ao representado MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, restou evidenciado nos autos que a motocicleta a princípio utilizada no crime ora investigado é de sua propriedade.
Além do mais, observa-se na representação que o ora investigado chegou a prestar noticia criminis sobre ter sido vítima de um assalto, porém entra em várias contradições no decorrer do depoimento.
Soma-se a isso o fato de que o antigo empregador do representado, em seu depoimento, informou que o mesmo teria vendido o veículo a um terceiro, atribuindo a este o fato de ter sido assaltado. [...]”. 9.
De igual forma, consoante já esposado no bojo do HC 0801872-82.2023.8.20.0000, os pressupostos do art. 312 do CPP ainda persistem, sobretudo pela necessidade de resguardo da ordem pública, periculosidade dos agentes e gravidade concreta do delito, bem delineados no Decisum singular: “[...] Na espécie, verifica-se que a prisão dos representados deve ser decretada para fins de resguardo da ordem pública, seja diante da gravidade concreta do delito, o qual, aparentemente, fora cometido em concurso de agentes, mediante utilização arma de fogo havendo a subtração de uma vultuosa quantia em dinheiro em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), seja porque, caso sejam mantidos em liberdade, os representados MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS e FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR poderão tornar a cometer novos delitos, tendo em vista que figuram como suspeitos de terem praticado outros delitos congêneres neste Município, em municípios próximos, inclusive uns apresentam registros de atos infracionais, e todos possuem procedimentos investigatórios em seu desfavor ou respondem a ações penais pela prática de outros crimes, conforme levantamento de histórico policial feita pela própria Polícia Civil.
Saliente-se, ainda, que o crime envolveu violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, frise-se tendo resultado em prejuízo financeiro de grande monta.
Diante desse cenário, especialmente da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, verifica-se que a prisão preventiva dos representados MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS e FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR constitui medida imprescindível para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...]”. 10.
Relativamente ao suposto excesso de prazo (subitem 2.2), mais uma vez improsperável. 11.
Isso porque, na hipótese dos autos, existem diversas nuances hábeis a afastar a aventada morosidade na marcha processual. 12.
Ora, as informações prestadas dão conta de regular iter e diversidade de atos, inclusive com recente diligência para atender ao pleito defensivo (ofício à SEAP em 2/07/2023), estando já em fase de alegações finais (ID 20870481): “...
Na oportunidade, determinou-se a intimação da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP) para diligenciar junto à CEME e manifestar-se quanto ao pedido feito pela defesa de Alan Victor Duarte dos Santos.
Ainda, na ocasião, aprazou-se audiência de instrução e julgamento.
Em resposta ao ofício expedido, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária encaminhou os esclarecimentos prestados pela CEME, a qual faz referência a Resolução nº 412 do CNJ, informando que o sistema de monitoramento CHRONOS é um software altamente sensível e sigiloso, com restrição extrema de compartilhamento de informações (ID 100022907).
Em 18/05/2023, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes presentes e realizado o interrogatório apenas de Fábio de Medeiros Júnior e Alan Victor Duarte dos Santos, tendo em vista a ausência de Maurieliyson dos Santos Severo ...
Após realizada a audiência de instrução, este juízo manteve a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados e, ainda, deferiu o pedido realizado pela defesa de Alan Victor Duarte dos Santos, determinando que a SEAP diligencie junto à CEME para disponibilizar os dados de monitoramento eletrônico do referido réu, inclusive disponibilizando o mapa com o deslocamento do réu, referente ao dia do fato criminoso que se investiga nos autos de nº 0800834-58.2023.8.20.5101...”. 13.
Discorreu ainda Sua Excelência: “[...] Em seguida, após parecer do Ministério Público, os embargos declaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício maculando a decisão impugnada, destacando-se que “na decisão embargada restou apreciado o pedido formulado pelo réu, quanto à liberação e acesso do advogado no sistema de rastreamento do monitoramento eletrônico, ressaltando-se a necessidade, em um primeiro momento, de que sejam disponibilizados os dados de monitoramento eletrônico de ALAN VICTOR DUARTE SANTOS, os quais constituem elementos importantes para o deslinde da ação.” (ID 102409322).
Em 12/07/2023, consoante documento de ID103234031, foi remetida para a SEAP a decisão que solicita a disponibilização dos dados de monitoramento eletrônico de Alan Victor Duarte Santos, quanto ao dia 04/01/2023, não havendo informação, até o presente momento, quanto ao seu recebimento.
Outrossim, ressalto que a referida determinação não havia sido cumprida anteriormente em razão dos embargos de declaração opostos pelo ora paciente, de modo que, após apreciado o recurso, requisitou-se a disponibilização dos dados, nos termos em que determinado na decisão proferida por este juízo.
Assim, resta caracterizada a presença dos requisitos da custódia cautelar no caso em análise, restando configurada, porquanto, a impossibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, a fim de resguardar a ordem pública.
Ademais, não há excesso de prazo na instrução, tendo em vista que já fora realizada audiência de instrução no feito, estando atualmente aguardando o cumprimento de diligências para que, em seguida, as partes sejam intimadas para apresentação de alegações finais, inclusive, já havendo determinação nesse sentido (ID 100624512). [...]”. 14.
Logo, observa-se a compatibilidade da duração do processo com as particularidades suso relatadas, bem assim a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo do tempo. 15.
No mais, o uso das algemas na AIJ (subitem 2.3) foi devidamente fundamentado na ausência de escolta suficiente para garantir a segurança dos presentes, nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no STJ: “[...] O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do processo, consignando que a segurança dos presentes à audiência não foi garantida pelo órgão responsável pela realização da escolta do réu.
Súmula vinculante n.º 11 não violada [...]" (HC 398.111/RS, Relª Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2017). 16.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 17.
Vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:29
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:22
Juntada de termo
-
04/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:32
Juntada de Petição de prova emprestada
-
04/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 21:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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