TJRN - 0801939-70.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:54
Juntada de recibo de envio por hermes
-
10/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:11
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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01/09/2023 13:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801939-70.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTI SILVA REU: ODAIR JOSÉ PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por Francisco das Chagas Cavalcanti da Silva, visando o registro de óbito de seu falecido irmão Odair José Pereira da Silva.
Alegou o requerente que seu irmão falecera em meados do meio do ano de 2022 e que somente em Janeiro do ano em curso foram encontrados seus restos mortais, tendo sido feito exame de DNA para comprovar o falecimento.
Ao ensejo juntou documentos.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação As afirmações da parte autora e a documentação acostada aos autos revelam a necessidade de atendimento do requerimento formulado nos autos.
Dessa forma, considerando que se trata de hipótese de jurisdição voluntária, descabe adotar a exigência de critérios mais rígidos ao caso concreto, ademais que o juiz não é obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, conforme o artigo 723, parágrafo único, do CPC/2015.
Atente-se, ainda, que foram anexados aos autos todos os documentos necessários para lavratura do registro de óbito do Sr.
Odair José Pereira da Silva. 3.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da presente ação, julgando procedente a ação para que seja assentado o óbito de Odair José Pereira da Silva, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de trinta, tome conhecimento da sentença ora prolatada.
Expeça-se o correspondente mandado de assentamento do óbito de Odair José Pereira da Silva ao Cartório competente de Serra Negra do Norte para que, seguindo cópia integral deste processo, cumpra e informe tudo no prazo de trinta dias.
Sem custas, em razão da gratuidade judicial deferida.
Transitada em julgado, e expedido o mandado de registro, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, disponibilizando o referido Cartório a certidão do registro ora determinado a parte autora sem cobrança de nenhum valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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