TJRN - 0800022-39.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800022-39.2023.8.20.5158 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): FABIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Apelação Cível nº 0800022-39.2023.8.20.5158 Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN Advogado: Dr.
Mateus Pereira dos Santos Apelado: Município de Touros Advogado: Dr.
Fabio Leandro de Almeida Veras Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
POSTES REGULARMENTE INSTALADOS ANTES DE OBRA PÚBLICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela COSERN contra sentença que a condenou a custear a remoção de postes de energia elétrica instalados em via pública no Município de Touros, antes da obra de pavimentação realizada pelo ente municipal, sob o fundamento de instalação irregular.
Pedido autoral voltado à obrigação de fazer consistente na realocação dos postes às expensas da concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos da remoção de postes regularmente instalados antes da realização de obras públicas de pavimentação e requalificação urbanística.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 110, IV, estabelece como regra que o deslocamento ou remoção de postes e redes deve ser custeado pelo interessado, inclusive a Administração Pública, exceto quando houver instalação irregular pela distribuidora ou rede desativada. 5.
A análise do conjunto probatório demonstrou que os postes foram instalados anteriormente à obra de pavimentação realizada pelo município, inexistindo comprovação de que a instalação tenha desrespeitado normas urbanísticas ou tenha sido irregular. 6.
A inexistência de irregularidade afasta a incidência da exceção prevista no art. 110, § 3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, restando ao município, como interessado na alteração urbanística, a obrigação de suportar os custos de remoção. 7.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a responsabilidade pelo deslocamento de postes, quando regularmente instalados antes da obra pública, é do ente público que promove a intervenção, não sendo transferida à concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, IV e § 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0001996-92.2023.8.17.2260, Rel.
Juiz convocado Evanildo Coelho de Araujo Filho, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, j. em 09/07/2025; TJSE, AC nº 202300823784 (0001187-57.2022.8.25.0048), Rel.
Des.
Diógenes Barreto, 2ª Câmara Cível, j. em 12/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Município de Touros, julgou “PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência já deferida nos autos, para DETERMINAR que a empresa requerida, às suas expensas, arcará com os custos de remoção e realocação dos postes para local adequado.” Ato contínuo, condenou “a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.” Em suas razões, a parte apelante aduz que os postes foram instalados antes da pavimentação, e o município, sem planejamento ou comunicação prévia, realizou a obra de arruamento, invadindo o domínio da distribuidora.
Sustenta que a responsabilidade do solicitante pelo custeio do deslocamento de postes é respaldada pelo Decreto nº 41.019/57 e pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que estipulam que obras solicitadas por consumidores, incluindo entes públicos, devem ser custeadas por quem as solicita, exceto em casos de falha da concessionária.
Assevera que fotos anexadas ao processo mostram que os postes da COSERN já existiam no local antes da pavimentação, enquanto postes do município foram instalados posteriormente.
Ressalta que o município não apresentou projeto de engenharia que previsse a existência dos postes ou orçamento para o deslocamento.
Argumenta que obrigar-lhe a arcar com os custos pode desestabilizar o equilíbrio financeiro da concessão, impactando tarifas e investimentos em qualidade e segurança do serviço elétrico.
E que o Poder Judiciário deve agir com cautela para não interferir nas competências regulatórias da ANEEL.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30416689).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser atribuído os custos de remoção e realocação dos postes para local adequado, às expensas do município apelado, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sobre a questão, mister observar que em regra a responsabilidade pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede é do usuário, ressalvada as hipóteses de instalação irregular realizada pela distribuidora ou de rede da distribuidora desativada, conforme prevê o art. 110, IV, §3º, I e II, da RN nº 1.000/2021-ANEEL.
In verbis: “Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; (...) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, em especial das fotos do local onde o poste está, é possível verificar que sua instalação foi feita antes da obra de pavimentação da via pública em tela, bem como, associado a não apresentação de projeto urbanístico capaz de comprovar que a instalação do poste foi feita sem observar as regras da autoridade competente, se mostra inviável dizer que o poste foi instalado de forma irregular pela distribuidora.
Dessa forma, depreende-se que a responsabilidade pelo custeio do deslocamento ou remoção dos postes em questão deve ser atribuída a parte apelada, com base no art. 110, IV, da RN nº 1.000/2021-ANEEL.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Remoção de postes.
Responsabilidade pelos custos.
Inexistência de irregularidade na instalação anterior.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Belo Jardim contra sentença que o condenou a arcar com os custos de remoção de postes de energia, localizados em via pública anteriormente à obra de requalificação urbana.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos da remoção de postes regularmente instalados antes da realização de obras públicas de pavimentação e alargamento de via.
III.
Razões de decidir 3.
Os postes estavam regularmente instalados antes da execução da obra pública, afastando a incidência do art. 110, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 4.
A responsabilidade pelos custos da realocação cabe ao ente público que promoveu a alteração urbanística, conforme previsto também na Lei Estadual nº 12.635/2007. 5.
Não se constatou violação ao contraditório ou cerceamento de defesa, tampouco irregularidade insanável na reconvenção. 6.
Precedente da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru reafirma o dever da municipalidade de custear a remoção, em razão da inexistência de irregularidade por parte da concessionária.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao ente público o custeio da remoção de postes de energia elétrica regularmente instalados antes da execução de obra pública. 2.
A responsabilidade não se transfere à concessionária quando ausente irregularidade ou desativação da rede." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 12.635/2007; CPC, arts. 4º, 277 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPE, AgInt nº 0001743-75.2023.8.17.9480, Rel.
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho, 2ª Turma, julgado em 05.10.2023.” (TJPE – AC nº 0001996-92.2023.8.17.2260 – Relator Juiz convocado Evanildo Coelho de Araujo Filho – 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru – j. em 09/07/2025 – destaquei). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE SUSTENTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LOCALIZADOS NA RUA JOÃO GOULART E NA AVENIDA GERINO TAVARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
DIALETICIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM QUE OS POSTES ESTAVAM INSTALADOS ANTERIORMENTE AO PROJETO DE ARRUAMENTO URBANO COM NOVA PAVIMENTAÇÃO.
OBRAS DE MELHORIA POSTERIORES À IMPLANTAÇÃO DOS POSTES NA VIA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELO MUNICÍPIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, INCISO VII E 102, INCISO XIII, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 414/2010, DA ANEEL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSE – AC nº 202300823784 (0001187-57.2022.8.25.0048) – Relator Desembargador Diógenes Barreto – 2ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023 – destaquei).
Dessa maneira, evidenciado que os postes em questão foram instalados antes da pavimentação da via pública pelo Município de Touros, sem qualquer evidência de irregularidade na instalação feita pela COSERN, vislumbra-se que a responsabilidade pelo custeio do deslocamento ou remoção dos postes cabe ao município, conforme prevê o art. 110, IV, da RN nº 1.000/2021 da ANEEL.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e, considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem condenação em custas, porque a Fazenda Pública é isenta. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800022-39.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
03/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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