TJRN - 0818406-46.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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02/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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27/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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25/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818406-46.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ARMANDO GOMES DE MELO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte Ré: EXECUTADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:47
Juntada de termo
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15/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:18
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 04:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0818406-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA CPF: *94.***.*36-58, ARMANDO GOMES DE MELO CPF: *00.***.*79-04 Parte Ré: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
CNPJ: 18.***.***/0001-61 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 115089509 transitou em julgado no dia 18/03/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
22/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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22/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:10
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 10:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818406-46.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARMANDO GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
CNPJ: 18.***.***/0001-61 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - RN1083-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARMANDO GOMES DE MELO, devidamente qualificado, em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., igualmente qualificado.
Narra a parte autora que trabalha como motorista de aplicativo credenciado junto a plataforma da demandada e que em determinado período a empresa promoveu uma campanha nomeada como “99 Completa”, em que a cada 150 (cento e cinquenta) corridas realizadas, receberia o mínimo de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como uma forma de contraprestação.
Relata que, nos termos da campanha, mesmo o motorista não atingindo o referido valor, a demandada “completaria” a diferença para que o autor atingisse os R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que realizasse as 150 corridas em 28 (vinte e oito) dias.
Informa o autor que iniciou a primeira das 150 corridas da campanha no dia 22/01/2022 e finalizou no dia 28/01/2022, tendo auferido o importe de R$1.122,55 (mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Com isso, aduz que a promovida não efetuou o pagamento complementar que totalizasse a quantia anunciada na campanha no valor de R$ 2.700,00, restando a quantia de de R$ 1.577,45 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) a ser adimplida pela empresa demandada.
Diante de tais fatos, requereu a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 1.577,45 (mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao complemento do valor proposto na campanha “99 completa”.
Devidamente citado, o requerido 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA apresentou contestação ao ID nº 93567667.
Alegou, preliminarmente, incompetência territorial, e descabimento da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, sustentou em suma que o autor realizou mais de 500 corridas no período de vigência da campanha e ultrapassou o valor do prêmio, não havendo que se falar em valores a serem complementados.
Ao final, pugna pelo não reconhecimento de danos morais e materiais, e ao final requereu a improcedência da demanda.
A tentativa de conciliação restou infrutífera ao ID nº 95138326.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial ao ID nº 96851880.
Intimados para especificarem novas provas, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu designação de audiência de instrução, enquanto o demandado se manifestou reiterando os termos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução para oitiva de depoimento pessoal de testemunha do demandante, cujo termo segue em ID nº 111030894.
Por fim, alegações finais da parte autora em ID nº 111984931, reiterando os termos da inicial, bem como alegações finais do promovido reiterando o pleito de improcedência dos pedidos em ID nº 111884211.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC (sistema de convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), em função do contrato firmado entre os litigantes ser de adesão, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Superada a preliminares em decisão de saneamento de ID nº 102950862, passo à análise do mérito.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
A controvérsia dos autos cinge-se em torno de avaliar se deve haver pagamento complementar nos termos da campanha proposta pela plataforma administrada pela ré e se o não pagamento configurou ato ilícito passível de ser indenizado.
Restou incontroverso nos autos que o autor é motorista devidamente habilitado na plataforma digital de intermediação de transporte de passageiros mantida pelo requerido, bem como que, nesta condição, aderiu a uma campanha promocional que tinha como proposta pagar R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em caso de ter sido realizado 150 (cento e cinquenta) corridas em até 28 (vinte e oito) dias.
Conforme documentos encartados ao ID nº 88468702, há a comprovação de que a campanha tinha por vigência a data de 21/01/2022 à 17/02/2022, tendo o autor em ID nº 88468707 demonstrado que durante o período de 22/01/2022 a 28/01/2022, isto é, em 7 dias, realizou as 150 corridas.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), através da juntada do regulamento completo da promoção e/ou qualquer outro documento hábil a comprovar o não preenchimento, pelo autor, das condições para recebimento da quantia proposta , ônus do qual não se desincumbiu Desse modo, os fatos tornaram-se incontroversos ante a ausência de impugnação específica do requerido, o qual sustenta que o autor realizou mais de 500 corridas no período e ultrapassou o valor do prêmio, contudo, não há qualquer documento hábil a comprovar quais os termos do regulamento em caso de restrições para o recebimento do valor complementar.
Verifica-se em ID nº 93567669 que foi juntado um regulamento de ação de recompensas denominado “Correr com a 99 é benefício garantido!”, com vigência do dia 18 de Novembro de 2021 à 18 de Janeiro de 2021, quando no presente caso dos autos a campanha que está sendo discutida denomina-se “Completa”, com vigência de 21/01/2022 à 17/02/2022.
Portanto, mediante a adesão do autor à campanha e a falta de comprovação por parte da ré de que os requisitos exigidos não foram cumpridos, requisitos que sequer foram explicitados, mostra-se devido o pagamento da complementação do bônus oferecido no importe de R$ 1.577,45 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Por outro lado, não estão configurados os requisitos do dano moral indenizável, não havendo a mínima prova de que a situação relatada tenha atingido a dignidade ou a honra do autor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento, que não configura os afirmados danos morais.
Ante a inexistência de provas a comprovar os danos morais no evento, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, em audiência de instrução, o depoimento pessoal da testemunha André Luiz não se coaduna com o que foi informado na inicial, tendo em vista que o autor narra que tomou empréstimo de dinheiro para abastecer o veículo para a realização das corridas, enquanto a testemunha informa que o valor que emprestou foi para a realização de manutenção veicular.
Nesse sentido, o depoimento testemunhal não foi suficiente para comprovar a ocorrência de qualquer dano, mormente também tenha informado que o valor emprestado já havia sido restituído.
No mais, relevante que se faça menção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral, posto que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Os pedidos, portanto, comportam parcial acolhimento.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para DETERMINAR que o requerido cumpra a oferta proposta, quitando o valor complementar de R$ 1.577,45 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) à parte autora.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) do ônus sucumbencial para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:24
Audiência instrução realizada para 21/11/2023 11:20 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 11:20, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:18
Juntada de termo
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06/10/2023 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 07:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818406-46.2022.8.20.5106 Parte autora: ARMANDO GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte ré: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 21/11/2023 às 11:20h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI4NTljNzItYWUzNy00NmNmLWEyNjQtZTQxNWFhYzIzN2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
02/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 22:36
Audiência instrução designada para 21/11/2023 11:20 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/09/2023 12:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818406-46.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARMANDO GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
CNPJ: 18.***.***/0001-61 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ARMANDO GOMES DE MELO, em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, onde postula: a) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.577,45 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); b) indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Deferida a justiça gratuita a favor do autor no ID nº 92173488 – Pág. 2 A parte ré foi devidamente citada e apresentou defesa na modalidade de contestação, alegando, preliminarmente, incompetência territorial em razão do foro eleito para dirimir litígios entre as partes conforme cláusula contida no contrato, e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
A audiência de conciliação restou infrutífera conforme ID nº 95138326.
Intimada, a parte autora manifestou-se na oportunidade de ofertar réplica em ID nº 96851880 e pugnou pelo não acolhimento da incompetência territorial, pois a lide contra o demandado busca a reparação de danos, e quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, reitera as condições de hipossuficiência declarada na inicial.
As partes foram intimadas para colaborar com o saneamento do feito e houve manifestação da parte autora pela realização de audiência de instrução.
Pela parte demandada, foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva.
Feita a devida ressalva, considerando que foram arguidas preliminares, passo a decidi-las.
II.I Da incompetência territorial Nas hipóteses em que restar constatada manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes, ainda que não se enquadre no conceito de destinatária final dos produtos, será cabível a mitigação da teoria finalista, com a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Resta evidenciada a condição de vulnerabilidade técnica e econômica do motorista autônomo em relação à plataforma digital, que assina contrato de adesão, submete-se a regras e penalidades impostas unilateralmente pela empresa que gerencia o aplicativo de transporte individual de passageiros, sem a oportunidade de questioná-las, o que aponta o desequilíbrio da relação jurídica e denota a necessidade de proteção pelas regras do CDC.
Nos termos do art. 101, I, do CDC, nas ações de natureza consumerista, em que se busca a responsabilização do fornecedor de serviços, a lide pode ser proposta no foro do domicílio do autor.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que a presente demanda foi proposta no foro de domicílio do autor.
II.II Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não apresentou requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária justiça gratuita.
A parte ré alega ainda alegou que o benefício não poderia ter sido concedido porque constituiu advogado particular, fato esse que também não condiz com a condição de hipossuficiência declarada.
Entretanto, de acordo com o Código de Processo Civil, a assistência da parte por advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Vejamos: "Art. 99. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
II.I.I DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO Questões de fato: A) Qual foi a data de adesão do demandante à campanha “ 99 completa”? B) Qual o período de vigência da campanha? c) Quantas viagens foram realizadas pela parte demandante em todo o ciclo de vigência da campanha? d) Há cláusula contratual especificando os valores a serem pagos pelo demandado e o período de pagamento? O que ela dispõe? e) Há cláusula contratual especificando as recompensas em caso do demandante alcançar as metas de quantidade de corrida em determinado lapso temporal? O que ela dispõe? f) Há cláusula contratual restringindo as hipóteses de recebimento do valor complementar proposto pela campanha “99 completa”? O que ela dispõe? g) Houve prejuízo moral sofrido pelo demandante? De que forma? h) Houve prejuízo material sofrido pelo demandante? De que forma? Questões de direito: A) Há responsabilidade civil na conduta do demandado? B) Há dever de indenizar eventual prejuízo material sofrido pelo demandante? C) Há dever de indenizar eventual prejuízo moral sofrido pelo demandante? II.I.II DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela enquadra-se na teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, encontrando-se em posição de inferioridade em relação ao demandado, que reúne melhores condições de acesso aos documentos da plataforma que importem ao deslinde da demanda.
Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial.
Por isso, verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao demandado, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova, no caso, somente recairá sobre os pontos específico da responsabilidade do demandado, porquanto não aplicada a inversão com relação ao dano moral, o qual deve ser demonstrado pelo autor.
Assim, tratando-se dos itens (a), (b), (c), (d), (f), cabe à parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato modificativo do direito autoral, art. 373, II, do CPC.
Com relação aos itens (g), (h), incumbe ao autor o ônus da prova, nos termos do art.373, I, do CPC.
As provas produzidas servirão de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS O autor requereu a realização de audiência de instrução para que fosse produzida prova oral, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, oportunidade em que será colhida a prova testemunhal através de testemunhas a serem arroladas pelo autor, bem como o depoimento do representante legal da ré.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, querendo, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC).
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 15:06
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 07:01
Juntada de Petição de termo
-
11/01/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:50
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/12/2022 09:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
29/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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